TRF1 - 0000356-21.2019.4.01.3312
1ª instância - Irece
Polo Ativo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Irecê-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Irecê-BA SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 0000356-21.2019.4.01.3312 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE UIBAI e PEDRO ROCHA FILHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADERLAN PORTO DE CARVALHO - BA10866, ALEX VINICIUS NUNES NOVAES MACHADO - BA18068 e EVANDRO CARLOS ALVES CARNEIRO - BA57739 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O Ministério Público Federal denunciou MUNICIPIO DE UIBAI e PEDRO ROCHA FILHO como incursos no art. 55 da Lei 9.605/1998, e ao segundo denunciando ainda como incurso na pena do art. 2º, da Lei 8.176/1991, por terem, supostamente executado lavra clandestina de cascalho, gerando dano ao meio ambiente, no município de Uibaí/BA.
Em apertada síntese, narrou a peça inicial que “dia 08/05/2015, agentes de fiscalização do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM constataram extração irregular de cascalho” e que o “valor monetário deste minério alcançou o montante de R$ 240.300,00 (duzentos e quarenta mil e trezentos reais) do material potencialmente extraído”.
A denúncia estribou-se no Inquérito Policial nº 0854/2015-DPF/SR/BA.
Denúncia recebida em 16 de maio de 2019 (ID 922609157 – Pág. 185/187).
Em seguida, em 25/06/2019, este Juízo homologou a suspensão condicional do Município-acionado, bem como afastou as hipóteses de absolvição sumária (art. 397 do CPP) e iniciou a fase de instrução processual, com determinação de designação de oitiva de testemunhas, conforme ID 922609157 – Pág. 209/211.
Em 04/02/2020 e 16/09/2024 foram realizadas audiências de instrução, conforme atas de audiências ID 922609157 – Pág. 244/245 e 2145905553.
Mídias com oitivas de testemunhas e interrogatório, e com alegações finais orais do MPF e defesa, ambas pela absolvição, conforme ID 931830165 a 931830180; e ID 2147746137 a 2147746160.
Petição do MPF no ID 2148261429. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Os tipos penais imputados ao acusado, conforme capitulado na denúncia, são os seguintes: Art. 2° Constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpacão, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo.
Pena: detenção, de um a cinco anos e multa.
Art. 55.
Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
A relação jurídico-processual constituiu-se e desenvolveu-se regularmente, não havendo irregularidade a sanar, sendo da Justiça Federal a competência para o processo e julgamento de crimes desta espécie por lesar diretamente os interesses da União, nos termos do art. 109, inciso IV, da Constituição Federal.
Passamos à análise de cada crime isoladamente. 2.1 - Do prazo prescricional do delito do artigo 55 da Lei 9.605/1998 (pena de detenção de 6 meses a 1 ano e multa) Com efeito, verifica-se que do recebimento da denúncia (16/05/2019), até a presente data (marco interruptivo – eventual publicação da sentença penal condenatória) transcorreram 5 anos.
Considerando-se que o crime em epígrafe prescreve em 04 anos pela pena máxima (artigo 109, inciso V, do Código Penal), constato que se operou a prescrição da pretensão punitiva em abstrato.
Desta forma, encontra-se prescrito o crime do art. 55 da Lei 9.605/1998. 2.2 - Do crime do artigo 2º da Lei 8.176/1991 Analisando a denúncia e as provas dos autos, observo que a parte denunciada não pode ser sancionada penalmente.
Como se observa são elementares de ambos os tipos penais que ocorra a exploração de matéria-prima sem autorização ou em desacordo com as obrigações legais impostas pelo título autorizativo.
Todavia, existe uma peculiaridade no caso, pois, após a analise probatório, com bem analisado pelo MPF e replicado pela defesa, ficou constatada que a matéria-prima retirada foi empregada imediatamente pelo município na execução de obras públicas, e nesse caso existe norma que dispensa de autorização do DNMP, se o mineral for retirado do solo pelo ente público para aplicação em obras.
Vejamos a norma insculpida no art. 2º, § 1º, do Decreto-Lei 227/1967, com redação dada pela Lei 9.314/1996: Art. 2º.
Os regimes de aproveitamento das substâncias minerais, para efeito deste Código, são: (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996) I - regime de concessão, quando depender de portaria de concessão do Ministro de Estado de Minas e Energia; (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996) II - regime de autorização, quando depender de expedição de alvará de autorização do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM;(Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996) III - regime de licenciamento, quando depender de licença expedida em obediência a regulamentos administrativos locais e de registro da licença no Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM; (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996) IV - regime de permissão de lavra garimpeira, quando depender de portaria de permissão do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM; (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996) V - regime de monopolização, quando, em virtude de lei especial, depender de execução direta ou indireta do Governo Federal. (Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996) Parágrafo único.
O disposto neste artigo não se aplica aos órgãos da administração direta e autárquica da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sendo-lhes permitida a extração de substâncias minerais de emprego imediato na construção civil, definidas em Portaria do Ministério de Minas e Energia, para uso exclusivo em obras públicas por eles executadas diretamente, respeitados os direitos minerários em vigor nas áreas onde devam ser executadas as obras e vedada a comercialização. (Redação dada pela Lei nº 9.827, de 1999) (Destaquei) Como se observa, à luz da teoria da tipicidade conglobante, existente norma permissiva, o fato deve ser considerado atípico, sob pena de se desconstruir a coerência do sistema jurídico.
Em outro giro, tratando o fato à luz do direito penal tradicional, o agente agiu em exercício regular de um direito, uma vez que agiu acobertado por uma norma permissiva, retirando a antijuridicidade do fato típico, conforme previsto no art. 23, inc.
III, do Código Penal.
Em suma, em qualquer teoria adotada, não há crime, seja por ser um fato atípico, seja por existir uma excludente de ilicitude. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva para: 3.1 - declarar a extinção da punibilidade dos denunciados Município de Ubaí e Pedro Rocha Filho, quanto ao crime do art. 55 da Lei nº 9.605/1998, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em abstrato, nos termos dos artigos 107, inc.
IV e 109, inc.
V, ambos do Código Penal; 3.2 - absolver o acusado PEDRO ROCHA FILHO da imputação do crime previsto no art. 2º da Lei 8.176/1991, nos termos do artigo 386, inc.
VI, do Código de Processo Penal.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as necessárias comunicações e anotações de baixa.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Concedo ao presente pronunciamento judicial, com fundamento nos princípios da celeridade e economia processual, força de ofício/mandado.
Irecê/BA, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Juiz(a) Federal -
14/09/2022 01:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UIBAI em 13/09/2022 23:59.
-
18/08/2022 19:03
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2022 19:03
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 14:59
Juntada de parecer
-
08/07/2022 19:37
Processo devolvido à Secretaria
-
08/07/2022 19:37
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 19:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2022 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 17:19
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 17:00
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 08:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UIBAI em 03/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 00:28
Decorrido prazo de PEDRO ROCHA FILHO em 03/05/2022 23:59.
-
23/03/2022 12:18
Juntada de petição intercorrente
-
22/03/2022 09:46
Juntada de declaração
-
18/03/2022 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 13:12
Juntada de Certidão de processo migrado
-
03/03/2022 13:12
Juntada de volume
-
09/02/2022 19:25
Juntada de volume
-
16/09/2021 13:54
MIGRACAO PJe ORDENADA - AUTOS P/ NUCJU PARA DIGITALIZAÇÃO
-
27/04/2021 10:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/03/2020 08:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - FOI DIVULGADO O EXPEDIENTE SUPRA EM 18/03/2020 E COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO EM 19/03/2020 NO e-DJF1.
-
17/03/2020 14:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
17/03/2020 14:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
17/03/2020 14:04
EXTRACAO DE CERTIDAO
-
17/03/2020 14:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/03/2020 13:30
Conclusos para despacho
-
10/03/2020 11:57
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª)
-
10/03/2020 11:57
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
10/03/2020 11:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/02/2020 16:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/02/2020 10:39
CARGA: RETIRADOS MPF
-
14/02/2020 09:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - mandado 10 e 11
-
14/02/2020 09:14
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
13/02/2020 17:14
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - mandado 10 e 11
-
07/02/2020 09:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DISPONIBILIZADO EM 07-02-2020, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO EM 10-02-2020
-
06/02/2020 12:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
05/02/2020 17:19
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO - OITIVA DE UMA TESTEMUNHA, PODENDO ACUSADO SER NOVAMENTE INTERROGADO, CASO QUEIRA
-
05/02/2020 17:19
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
05/02/2020 17:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
05/02/2020 17:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
05/02/2020 17:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/02/2020 10:10
Conclusos para despacho
-
04/02/2020 17:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DE ATA DE AUDIÊNCIA COM SUA MÍDIA, BEM COMO PROCURAÇÃO DO SR. PEDRO ROCHA FILHO
-
04/02/2020 16:04
INTERROGATORIO REALIZADO - INTERROGATÓRIO DO ACUSADO, PEDRO ROCHA FILHO
-
04/02/2020 16:02
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO - OITIVA DE DUAS TESTEMUNHAS DA ACUSAÇÃO
-
21/01/2020 13:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CERTIDÕES POSITVAS EXTRAÍDAS DO SEI
-
22/11/2019 17:39
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
22/11/2019 17:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/11/2019 11:34
CARGA: RETIRADOS MPF
-
18/11/2019 10:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DISPONIBILIZADO EM 18/11/2019, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO EM 19/11/2019.
-
12/11/2019 13:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
12/11/2019 13:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - cp
-
12/11/2019 13:10
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - sei 0014687-94.2019.4.01.8004
-
11/11/2019 18:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
11/11/2019 18:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
11/11/2019 18:22
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
11/11/2019 18:22
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
11/11/2019 18:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/11/2019 12:42
Conclusos para despacho
-
11/11/2019 12:42
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
11/11/2019 12:42
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
05/08/2019 17:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/08/2019 17:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/07/2019 11:47
CARGA: RETIRADOS MPF
-
01/07/2019 16:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
01/07/2019 16:04
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
25/06/2019 16:02
AUDIENCIA: REALIZADA: OUTRAS (ESPECIFICAR) - MUNICÍPIO ACEITA A PROPOSTA DE SUSPENSÃO
-
18/06/2019 16:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - RÉU.
-
11/06/2019 15:41
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª)
-
11/06/2019 15:41
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
03/06/2019 12:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/05/2019 12:37
CARGA: RETIRADOS MPF
-
20/05/2019 15:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
20/05/2019 15:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/05/2019 15:37
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
20/05/2019 15:37
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
20/05/2019 15:26
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
20/05/2019 15:26
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
20/05/2019 15:12
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
20/05/2019 15:01
AUDIENCIA: DESIGNADA OUTRAS (ESPECIFICAR) - ADMONITÓRIA
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20/05/2019 14:57
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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20/05/2019 14:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - ANTECEDENTES
-
20/05/2019 14:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/05/2019 11:48
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
20/05/2019 11:09
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2019
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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