TRF1 - 0008397-25.2016.4.01.4300
1ª instância - 5ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo 0008397-25.2016.4.01.4300 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE TOCANTINS EXECUTADO: MARIA CRISTHINA BARROS DA LUZ ATO ORDINATÓRIO Portaria 2/2022 (15248955) De ordem do MM Juiz Federal da 5ª Vara, intime-se a APELADA para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, nos termos do § 1º do art. 1.010 do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, intime-se a parte APELANTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos termos do artigo 1.009, § 2º do NCPC, se for o caso.
Certifique-se nos autos a tempestividade do recurso e a regularidade do recolhimento do preparo, nos termos da Resolução PRESI 5679096.
Por fim, remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Palmas/TO, data da assinatura.
Servidor -
20/11/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo: 0008397-25.2016.4.01.4300 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE TOCANTINS EXECUTADO: MARIA CRISTHINA BARROS DA LUZ Classificação: Tipo C (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE TOCANTINS em face de MARIA CRISTHINA BARROS DA LUZ, objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial.
O Despacho (id. 2146195450) instou a parte EXEQUENTE a se manifestar quantos aos termos da Resolução n. 547/2024 do CNJ, vez que o valor da presente causa não alcança R$10.000,00.
A EXEQUENTE ofertou manifestação em. id.2147337621.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF – ao apreciar o Recurso Extraordinário 1.355.208, Relatora Ministra Cármen Lúcia, em regime de repercussão geral (tema 1184), fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Outrossim, o Conselho Nacional de Justiça, por intermédio da Resolução n. 547, de 22/02/2024, assim estabeleceu: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º.
Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º.
O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º.
Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º.
A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
A presente execução objetiva satisfazer dívida inferior ao mínimo de R$10.000,00 (dez mil).
Além disso, inexistem movimentações úteis há mais de um ano, quer por não ter se logrado citar o devedor, quer por não se ter localizado bens penhoráveis (id. 235210961).
Tal o contexto, forçosa é a sua extinção na linha do referido ato normativo.
Acresça-se, por oportuno, que o interesse de agir, condição da ação que é, pode ser analisado a qualquer momento, inclusive de ofício, pelo julgador.
No caso, a parte exequente, nada apresentou nesse sentido.
Assim, JULGO EXTINTA a execução pela falta de interesse de agir, com fulcro no art. 485, VI, do CPC c/c art. 1º da Resolução 547 do CNJ. À Secretaria para: (a) Proceder ao levantamento da indisponibilidade de bens (id 235210961), via CNIB.
Sem honorários.
Considerando o valor irrisório das custas, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa no registro processual, independentemente de recolhimento.
Dispensado o cumprimento do art. 16 da Lei 9.289/96, em razão do disposto nas Portarias MF 75/2012 e MF 130/2012.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Palmas/TO, data da assinatura.
Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
16/06/2020 10:14
Juntada de petição intercorrente
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15/06/2020 12:00
Processo suspenso ou sobrestado
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15/06/2020 11:59
Juntada de Certidão.
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15/06/2020 11:58
Processo Reativado - restaurado andamento
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08/06/2020 17:23
Processo suspenso ou sobrestado
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03/06/2020 05:04
Proferida decisão interlocutória
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22/05/2020 17:29
Conclusos para decisão
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18/05/2020 19:24
Juntada de petição intercorrente
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14/05/2020 17:55
Expedição de Publicação e-DJF1.
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14/05/2020 17:55
Expedição de Publicação e-DJF1.
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14/05/2020 13:08
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2020 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2020 10:06
Conclusos para despacho
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14/05/2020 09:56
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2020 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2020 17:53
Juntada de Certidão de processo migrado
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13/05/2020 10:36
MIGRACAO PJe ORDENADA
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24/04/2020 17:47
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - ENCAMINHA ATO-OFICIO A CEF
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24/04/2020 17:46
OFICIO EXPEDIDO
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24/04/2020 17:46
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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12/03/2020 15:29
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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09/03/2020 15:17
Conclusos para decisão
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09/03/2020 14:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO DO EXCDO
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02/03/2020 11:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/02/2020 09:22
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
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03/02/2020 17:07
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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03/02/2020 17:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
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20/01/2020 17:40
EXTRACAO DE CERTIDAO - CERTIFICO A BUSCA DE BENS E/OU VALORES NO(S) SISTEMA(S) - RESULTADO POSITIVO.
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25/11/2019 11:38
DILIGENCIA CUMPRIDA - (2ª) BUSCA DE BENS E/OU VALORES NO(S) SISTEMA(S).
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29/10/2019 15:52
DILIGENCIA CUMPRIDA - BACENJUD E RENAJUD JÁ REALIZADOS. FEITO PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE NO CNIB. AGUARDANDO RESPOSTA.
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30/08/2019 15:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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29/07/2019 14:57
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
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27/05/2019 16:09
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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12/05/2019 19:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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30/04/2019 15:33
Conclusos para decisão
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08/04/2019 11:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO EXEQUENTE
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03/04/2019 17:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/04/2019 17:46
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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26/03/2019 11:16
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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13/02/2019 15:12
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO - PUBLICADO NO E-DJF1 Nº 27, DE 13/02/2019.
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11/02/2019 17:43
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
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11/02/2019 17:43
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
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11/02/2019 17:43
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
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06/02/2019 14:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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23/01/2019 18:27
Conclusos para despacho
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13/12/2018 11:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO EXEQUENTE
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11/12/2018 17:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/11/2018 10:14
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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16/11/2018 17:35
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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16/11/2018 17:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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14/11/2018 16:00
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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06/11/2018 12:14
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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27/09/2018 13:07
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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27/08/2018 14:21
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - EXPEDIDA EM 13/04/2018 - REENCAMINHAR, VIA CORREIOS.
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27/08/2018 14:21
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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28/05/2018 15:45
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
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16/05/2018 16:34
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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13/04/2018 13:06
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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12/03/2018 16:41
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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20/02/2018 15:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO EXEQUENTE
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06/02/2018 12:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/01/2018 17:35
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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12/12/2017 12:34
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - VISTAS À EXEQUENTE
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12/12/2017 12:34
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
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16/11/2017 12:56
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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29/08/2017 16:03
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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16/06/2017 12:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - VISTAS À EXEQUENTE
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07/06/2017 15:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/06/2017 15:46
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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05/06/2017 15:37
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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05/06/2017 15:36
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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07/04/2017 16:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO EXEQUENTE
-
28/03/2017 14:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/03/2017 11:50
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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21/03/2017 11:37
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - VISTAS À EXEQUENTE
-
21/03/2017 11:35
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
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02/02/2017 16:12
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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02/02/2017 16:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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31/01/2017 10:49
Conclusos para despacho
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02/12/2016 11:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/12/2016 17:41
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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01/12/2016 17:41
INICIAL AUTUADA
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01/12/2016 10:30
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2016
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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