TRF1 - 1032666-78.2023.4.01.3100
1ª instância - Oiapoque
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1032666-78.2023.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FELICIANA DIAS DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: OZIVALDO DOS SANTOS BARREIRO - AP5086 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INÍCIO: A audiência teve início na data e hora marcadas, na sala de audiências do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Oiapoque, presidida pela MM.
Juíza Federal PAULA MORAES SPERANDIO.
PARTE PRESENTE/AUSENTE AUTOR: FELICIANA DIAS DE ARAUJO PRESENTE ADVOGADO: OZIVALDO DOS SANTOS BARREIRO - AP5086 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PRESENTE PROCURADOR: JOSE CARVALHO DOS ANJOS ATOS REALIZADOS: Foram realizados os seguintes atos durante a audiência: 1 - COLHEITA DE PROVA ORAL: Foram produzidas as seguintes provas, as quais foram gravadas em mídia, que seguem juntadas aos autos: Depoimento pessoal da parte autora; Inquirição da(s) testemunha(s) Lícia Maria Reis Araújo Dias, devidamente compromissada(s) na forma da lei. 2 - TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO: Apresentada proposta de acordo pelo INSS, a parte autora não aceitou. 3 - ATOS DO JUIZ: A MM.
Juíza proferiu o(a) seguinte sentença: SENTENÇA TIPO A Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Sobre a aposentadoria por idade a trabalhadores, prescreve o art. 48 da Lei nº 8.213/91 a idade mínima de 60 anos, para os homens, e de 55 anos, para as mulheres, cumprida a carência exigida nos arts. 142 e 143, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua.
No caso em apreço, o requisito etário foi cumprido.
Cabe verificar a qualidade de segurado especial e o cumprimento da carência para obtenção do benefício, com observância do preceituado no art. 11, VII, “a”, da Lei nº 8.213/91, que exige o exercício individual da atividade ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros.
E quanto à comprovação do tempo de serviço, estabelece o § 3º do art. 55, do referido diploma legal, que somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Com o intuito de produzir início razoável de prova material, apresentou a parte autora: certidão de casamento, constando a profissão do marido como lavrador (1988); filiação ao Sindicato Rural em 2008; contrato de comodato de 2018.
Em audiência de instrução, a autora disse que sempre trabalhou na roça; até 2000, na roça de terceiro e, depois, adquiriram um terreno próprio (Sítio Araújo) e passaram a plantar lá.
A testemunha ouvida foi firme e confirmou tudo que a autora falou eu sem depoimento.
Vale ressaltar que o marido da autora já é aposentado como trabalhador rural desde 2013, o que reforça que se trata de segurada especial em regime de economia familiar.
Diante das fortes características de trabalhador rural, bem como da ausência de contraprovas por parte do INSS, entendo que a parte autora faz jus ao benefício previdenciário pretendido.
Diante do exposto, ACOLHO o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por idade rural em favor da parte autora, a partir do requerimento administrativo (DER 17/03/2023) e DIP na data desta sentença, bem como ao pagamento dos valores retroativos (entre a DIB e a DIP), no valor de R$ 35.493,97 (trinta e cinco mil, quatrocentos e noventa e três reais e noventa e sete centavos), conforme planilha de cálculos que integra a presente sentença, com correção monetária pelo INPC (art. 31, Lei n. 8.213/91) e juros de mora correspondente à caderneta de poupança (art. 5º, Lei n. 11.960/2009) até 08/12/2021, data a partir da qual as parcelas vencidas sofrerão incidência apenas da Selic (art. 3º, EC n. 113/2022), tudo nos termos do Manual de Cálculo da Justiça Federal.
Presentes os requisitos legais e cuidando-se, outrossim, de verba de cunho alimentar, indispensável ao sustento da parte vencedora, antecipo os efeitos da tutela, determinando que INSS implante o benefício postulado, no valor de um salário-mínimo, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Certificado o trânsito em julgado, deverá a Secretaria adotar as providências iniciais para expedição da RPV, intimando-se as partes da sua formação.
Caso nada seja requerido em cinco dias, expeça-se a RPV, ficando a parte autora, desde já, intimada do arquivamento dos autos e de que somente precisará comunicar ao Juízo se não houver o efetivo pagamento no prazo de 60 dias.
Defiro os benefícios de gratuidade da justiça.
Sem custas nem honorários, por força do disposto no art. 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
OIAPOQUE, datado eletronicamente.
Paula Moraes Sperandio Juíza Federal -
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1032666-78.2023.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FELICIANA DIAS DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: OZIVALDO DOS SANTOS BARREIRO - AP5086 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 6/12/2024, às 10h (horário de Brasília). 2.
A audiência será realizada em formato híbrido (presencial e por videoconferência na plataforma “Microsoft TEAMS”), facultando-se o comparecimento físico, dos que optarem, à sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP. 3.
O link para acesso à audiência virtual é o seguinte: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2E3MDJkZDQtNThkOS00YmVjLTg2NTQtY2RmMjI2Y2I2N2M2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%225e2300f4-aeeb-4250-8c77-ef8c1c2870f2%22%7d 4.
O link da audiência também poderá ser acessado por meio do QR CODE abaixo, bastando apontar a câmera do celular: 5.
As partes e advogados devem informar número de telefone (WhatsApp) e/ou endereço de e-mail válidos para conhecimento desta Secretaria, a fim de facilitar eventual comunicação necessária na data da audiência.
Prazo: 2 (dois) dias. 6.
A não manifestação das partes ensejará a presunção de que comparecerá(ão) presencialmente na sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP. 7.
A alegação de impossibilidade técnica ou instrumental para realização do ato por videoconferência no aplicativo “Microsoft TEAMS”, por qualquer das partes, não será motivo para cancelamento ou reagendamento do ato, uma vez que, no mesmo dia e horário será disponibilizada a sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP para comparecimento presencial daquele que alegar tal impossibilidade com os meios próprios. 8.
Expeça(m)-se mandado(s) ou carta precatória para intimação da parte autora no(s) endereço(s) declarados (id. 1860709151). 9.
Conste-se no(s) mandado(s) além dos requisitos legais, as advertências de que: a) A parte autora deverá trazer à audiência, independentemente de intimação, as suas testemunhas, em número máximo de 3 (três), por meio das quais pretende comprovar suas alegações. b) O ato ocorrerá em formato híbrido (presencial e por videoconferência, na plataforma “Microsoft TEAMS”), constando-se o link de acesso e as instruções para ingresso no dia e horário designados, se pretender participar remotamente. c) Caso a parte autora opte por participar por videoconferência, deverá ingressar na sessão virtual pelo link informado, com câmera e microfone habilitados, e portando documento de identidade oficial com foto; d) Caberá à parte autora informar ao oficial(a) de justiça que realizar a sua intimação, no ato, número do telefone e e-mail válidos, e se possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permita sua participação por videoconferência, bem como se pretende participar presencialmente ou remotamente, devendo as informações serem certificadas pelo(a) oficial(a) de justiça.
A ausência de manifestação da parte, no ato, ensejará a presunção de que a parte autora comparecerá fisicamente na sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP. e) Caso a parte autora informe que não tem condições de participação do ato por videoconferência, DEVERÁ o oficial de justiça certificar a informação nos autos, bem como adverti-la da OBRIGATORIEDADE de COMPARECER NO DIA E HORÁRIO DESIGNADOS, FISICAMENTE, na sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP (Av.
Barão do Rio Branco.
N. 17, Centro, Oiapoque/AP - junto ao Fórum Estadual), sob as penas da lei; 10.
Intimem-se as partes.
Publique-se. 11.
Cumpra-se com urgência. 12.
Expedientes necessários.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) PAULA MORAES SPERANDIO Juíza Federal -
14/10/2023 01:02
Recebido pelo Distribuidor
-
14/10/2023 01:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005422-95.2024.4.01.3309
Rita de Cassia Soares Lima Nunes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rosana Alves dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/07/2024 16:01
Processo nº 1000197-07.2022.4.01.3102
Ailson Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jean Barbosa de Medeiros
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/09/2022 21:21
Processo nº 1000442-81.2023.4.01.3102
Maria de Jesus Paranatinga
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Carlos Rogerio da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/03/2025 13:49
Processo nº 1000442-81.2023.4.01.3102
Maria de Jesus Paranatinga
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Rogerio da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/09/2023 23:21
Processo nº 1002581-97.2019.4.01.3311
Eduardo Ribeiro Filho
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Michel Caique Rusciolelli Barbosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/05/2019 22:39