TRF1 - 1000023-27.2024.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 12:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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11/04/2025 12:38
Juntada de Informação
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10/04/2025 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/04/2025 23:59.
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17/03/2025 17:12
Juntada de Certidão
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17/03/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/03/2025 23:59.
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11/03/2025 19:05
Juntada de recurso inominado
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21/02/2025 00:03
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000023-27.2024.4.01.3102 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IEDA DOS SANTOS POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATA DE AUDIÊNCIA INÍCIO: A audiência teve início na data e hora marcadas, na sala de audiências do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Oiapoque, presidida pela MM.
Juíza Federal PAULA MORAES SPERANDIO.
PARTE PRESENTE/AUSENTE AUTOR: IEDA DOS SANTOS PRESENTE ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DEFENSOR TULIO RIBEIRO MARTINS PRESENTE RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PRESENTE PROCURADOR: JOSE CARVALHO DOS ANJOS PRESENTE ATOS REALIZADOS: Foram realizados os seguintes atos durante a audiência: 1.
COLHEITA DE PROVA ORAL: Foram produzidas as seguintes provas, as quais foram gravadas em mídia, que seguem juntadas aos autos: Depoimento pessoal da parte autora; 2.
TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO: Sem acordo. 3.
ATOS DO JUIZ: A MM.
Juíza proferiu o(a) seguinte sentença: SENTENÇA TIPO A Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Sobre a aposentadoria por idade a trabalhadores, prescreve o art. 48 da Lei nº 8.213/91 a idade mínima de 60 anos, para os homens, e de 55 anos, para as mulheres, cumprida a carência exigida nos arts. 142 e 143, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua.
No caso em apreço, o requisito etário foi cumprido.
Cabe verificar a qualidade de segurado especial e o cumprimento da carência para obtenção do benefício, com observância do preceituado no art. 11, VII, “a”, da Lei nº 8.213/91, que exige o exercício individual da atividade ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros.
E quanto à comprovação do tempo de serviço, estabelece o § 3º do art. 55, do referido diploma legal, que somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Com o intuito de produzir início razoável de prova material, apresentou a autora: declaração de endereço do Ministério dos Povos Indígenas, como residente na Aldeia MANGA – TI Uaçá; nota fiscal de compra de enxada e facão, de 2023; declaração de atividade agrícola de 2023; certidão de casamento, constando marido como padeiro.
Vale frisar que documentos elaborados segundo autodeclaração da parte interessada tem baixo valor probatório (como as certidões eleitorais, fichas médicas, fichas de matrícula), não se prestando a comprovar a qualidade de segurado especial.
O INSS, por sua vez, requereu a improcedência alegando ausência de início de prova material e a existência de um CNPJ (panificadora) em nome da autora e do marido.
Em seu depoimento pessoal, a parte autora disse que desde pequena trabalha na roça; que planta na aldeia onde vive; que o marido é agricultor; que a panificadora funcionou mais ou menos por 5 anos.
Ocorre que, segundo informações trazidas pelo INSS na audiência, a panificadora esteve aberta de 2007 a 2019.
Na certidão de casamento, consta que o marido tem como profissão “padeiro”.
Embora a autora diga que a panificadora vendia os produtos que plantava, ainda assim, a atividade empresarial desnatura a sua condição de rurícola em regime de subsistência.
Não há início de prova material suficiente.
Ademais, o marido da autora está recebendo LOAS, o que reforça que não se trata de segurada especial.
Diante do exposto, rejeito o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas nem honorários, por força do disposto no art. 55, da Lei 9.099/95.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
Não havendo recurso, arquivem-se os autos.
OIAPOQUE, na data da audiência.
Paula Moraes Sperandio Juíza Federal -
19/02/2025 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/12/2024 10:12
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 09/12/2024 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP.
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10/12/2024 10:12
Julgado improcedente o pedido
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10/12/2024 10:11
Juntada de Certidão
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09/12/2024 17:03
Juntada de Ata de audiência
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28/11/2024 01:08
Decorrido prazo de IEDA DOS SANTOS em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 01:25
Decorrido prazo de IEDA DOS SANTOS em 25/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:24
Decorrido prazo de IEDA DOS SANTOS em 21/11/2024 23:59.
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21/11/2024 13:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/11/2024 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2024 13:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/11/2024 13:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/11/2024 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/11/2024 00:02
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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19/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 16:17
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 15:52
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 09/12/2024 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP.
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000023-27.2024.4.01.3102 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IEDA DOS SANTOS POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO 1.
DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 9/12/2024, às 10h (horário de Brasília). 2.
A audiência será realizada em formato híbrido (presencial e por videoconferência na plataforma “Microsoft TEAMS”), facultando-se o comparecimento físico, dos que optarem, à sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP. 3.
O link para acesso à audiência virtual é o seguinte: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmE4MzA2ZWItNWZhNC00YTMyLWJjNGQtNTUxM2M3Y2MzMzlh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%225e2300f4-aeeb-4250-8c77-ef8c1c2870f2%22%7d 4.
O link da audiência também poderá ser acessado por meio do QR CODE abaixo, bastando apontar a câmera do celular: 5.
As partes e advogados devem informar número de telefone (WhatsApp) e/ou endereço de e-mail válidos para conhecimento desta Secretaria, a fim de facilitar eventual comunicação necessária na data da audiência.
Prazo: 2 (dois) dias. 6.
A não manifestação das partes ensejará a presunção de que comparecerá(ão) presencialmente na sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP. 7.
Advirto que a parte ou advogado que DESEJAR participar por videoconferência DEVERÁ PROVIDENCIAR O ACESSO À AUDIÊNCIA por meio do link ou QR CODE ora disponibilizado. 8.
A alegação de impossibilidade técnica ou instrumental para realização do ato por videoconferência no aplicativo “Microsoft TEAMS”, por qualquer das partes, não será motivo para cancelamento ou reagendamento do ato, uma vez que, no mesmo dia e horário será disponibilizada a sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP para comparecimento presencial daquele que alegar tal impossibilidade com os meios próprios. 9.
Expeça(m)-se mandado(s) para intimação da parte autora no(s) endereço(s) declarados (id. 2002403192). 10.
Conste-se no(s) mandado(s) além dos requisitos legais, as advertências de que: a) A parte autora deverá trazer à audiência, independentemente de intimação, as suas testemunhas, em número máximo de 3 (três), por meio das quais pretende comprovar suas alegações. b) O ato ocorrerá em formato híbrido (presencial e por videoconferência, na plataforma “Microsoft TEAMS”), constando-se o link de acesso e as instruções para ingresso no dia e horário designados, se pretender participar remotamente. c) Caso a parte autora opte por participar por videoconferência, deverá ingressar na sessão virtual pelo link informado, com câmera e microfone habilitados, e portando documento de identidade oficial com foto; d) Caberá à parte autora informar ao oficial(a) de justiça que realizar a sua intimação, no ato, número do telefone e e-mail válidos, e se possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permita sua participação por videoconferência, bem como se pretende participar presencialmente ou remotamente, devendo as informações serem certificadas pelo(a) oficial(a) de justiça.
A ausência de manifestação da parte, no ato, ensejará a presunção de que a parte autora comparecerá fisicamente na sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP. e) Caso a parte autora informe que não tem condições de participação do ato por videoconferência, DEVERÁ o oficial de justiça certificar a informação nos autos, bem como adverti-la da OBRIGATORIEDADE de COMPARECER NO DIA E HORÁRIO DESIGNADOS, FISICAMENTE, na sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP (Av.
Barão do Rio Branco.
N. 17, Centro, Oiapoque/AP - junto ao Fórum Estadual), sob pena de extinção do processo; 11.
Intimem-se as partes.
Publique-se. 12.
Cumpra-se com urgência. 13.
Expedientes necessários.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) PAULA MORAES SPERANDIO Juíza Federal -
14/11/2024 14:09
Processo devolvido à Secretaria
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14/11/2024 14:09
Juntada de Certidão
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14/11/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2024 14:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/11/2024 14:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/11/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 12:33
Conclusos para despacho
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31/07/2024 20:31
Juntada de petição intercorrente
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20/06/2024 13:54
Processo devolvido à Secretaria
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20/06/2024 13:54
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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20/06/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 12:22
Conclusos para despacho
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20/05/2024 15:58
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2024 15:58
Cancelada a conclusão
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18/04/2024 13:15
Conclusos para despacho
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18/03/2024 16:06
Juntada de contestação
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04/03/2024 17:30
Juntada de Certidão
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04/03/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/03/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP
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23/01/2024 15:16
Juntada de Informação de Prevenção
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23/01/2024 15:10
Recebido pelo Distribuidor
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23/01/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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