TRF1 - 1101419-60.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
25/08/2025 11:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
25/08/2025 11:53
Juntada de Certidão
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22/08/2025 11:18
Juntada de petição intercorrente
-
22/08/2025 09:34
Juntada de petição intercorrente
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18/08/2025 09:16
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF.
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18/08/2025 09:16
Juntada de parecer e/ou cálculos judiciais
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16/07/2025 16:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/07/2025 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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16/07/2025 15:37
Processo devolvido à Secretaria
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16/07/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 15:08
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 17:54
Juntada de petição intercorrente
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21/05/2025 19:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 18:20
Juntada de petição intercorrente
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17/03/2025 11:00
Publicado Intimação polo ativo em 17/03/2025.
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17/03/2025 09:06
Juntada de cumprimento de sentença
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15/03/2025 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1101419-60.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: VITTORIA NEIDE COLLAREDA SICILIANO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO AUGUSTO DA SILVA MARTINS - DF42766 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: VITTORIA NEIDE COLLAREDA SICILIANO FABRICIO AUGUSTO DA SILVA MARTINS - (OAB: DF42766) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. , 13 de março de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF -
13/03/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/03/2025 15:39
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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10/12/2024 17:24
Juntada de recurso inominado
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27/11/2024 10:30
Juntada de manifestação
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22/11/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 21/11/2024.
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22/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1101419-60.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VITTORIA NEIDE COLLAREDA SICILIANO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO AUGUSTO DA SILVA MARTINS - DF42766 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Cível, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por VITTORIA NEIDE COLLAREDA SICILIANO, em desfavor da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando a declaração de inexigibilidade do lançamento tributário no valor de R$ 26.572,62 (vinte e seis mil quinhentos e setenta e dois reais e sessenta e dois centavos), a devolução dos valores pagos em parcelamento e a condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais.
A parte autora alega que é aposentada e usufrui do benefício de isenção do imposto de renda, concedida por meio das ações judiciais de n. 2015.01.1.004788-6 (id1867172656) e n. 0704257-74.2018.8.07.0018 (id1867172657).
Afirma que foi surpreendida ao saber que seu nome encontrava-se inscrito na dívida ativa por conta de débito junto à administração fazendária relacionados ao imposto de renda, não conseguindo realizar negócio jurídico de venda de imóvel.
Defende que, para a realização da venda, em 28/08/2023, realizou o parcelamento do débito tributário (id1867172663) e pagou a primeira parcela, mesmo sendo indevida.
Pretende a anulação do parcelamento e a declaração de inexigibilidade do débito originário.
Contestação nos autos (id2146802026).
Decido.
Pois bem.
Depreende-se do caso concreto que toda a celeuma se resume no lançamento tributário indevido em decorrência da declaração anual de IRPF, onde a parte autora possui isenção sobre seus vencimentos de aposentadoria por sentença judicial transitada em julgado (id1867172659).
Em manifestação da Receita Federal (id2146802113), houve o reconhecimento parcial dos pedidos autorais no que diz respeito ao lançamento tributário e exclusão da inscrição em dívida ativa n. 11.1.21.009504-21 (id1867172665), mas contesta sobre a prescrição quinquenal e os danos morais.
Depreende-se dos autos que a parte requerente realizou o parcelamento do débito tributário para fins regulatórios (id1867172663), mesmo a cobrança sendo indevida.
Houve o pagamento da primeira prestação do acordo mediante comprovante anexo, com a data de pagamento em 28/08/2023 (id1867172661).
Assim, faz jus à restituição do valo pago, bem como os realizados durante a tramitação deste processo, respeitando a prescrição quinquenal.
No que diz respeito à restituição do imposto de renda do ano calendário 2018, encontra-se prejudicado pela prescrição no decurso do prazo de 5 (cinco) anos até a presente demanda judicial, proposta no dia 18/10/2023, nos moldes do artigo 168 do Código Tributário Nacional: Art. 168.
O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Dano moral O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
O dano moral deve, ainda, estar qualificado por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em seu voto no REsp 622.872: “o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha”.
Na hipótese em julgamento vislumbram-se danos a bens da personalidade da parte autora (bom nome, honra, imagem, etc), que nos casos de inscrição ou manutenção indevida em cadastro negativo, o dano é presumido nos termos da jurisprudência pátria.
Em consulta anexa aos autos (id 1867172665), constava a inscrição indevida na relação da lista de devedores da Fazenda.
Do mesmo modo, a Receita confessou a inscrição: “Por fim, caracterizada a isenção do IRPF incidente sobre os proventos de aposentadoria, conforme determinação judicial, encaminha-se o processo para cancelamento da inscrição em Dívida Ava nº 11 1 21 009504-21.” Acrescento entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “A jurisprudência do STJ é firme e consolidada no sentido de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato.
Incidência da Súmula 83/STJ”.
E, “o prejuízo moral no caso é presumido e, por isso, não carece de prova por parte da vítima, sendo que o dever de indenizar decorre da simples demonstração do fato em si, ou seja, trata-se de dano in re ipsa” (REsp 1.742.141/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 05/12/2018)".
Desse modo, tenho como justo e razoável fixar a indenização a título de danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e: (i) DECLARO a inexigibilidade do lançamento tributário n. 13116.402452/2019-95 em nome da parte autora em razão da isenção do imposto de renda concedida mediante sentença judicial transitada em julgado e a nulidade do parcelamento de n. 8550362; (ii) CONDENO a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) a restituir os valores pagos em decorrência do parcelamento n. 8550362, respeitando a prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da ação (18/10/2023), bem como os eventuais valores recolhidos durante o trâmite desta ação; (iii) CONDENO a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); (iv) DETERMINO que a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) exclua o nome/CPF da parte autora na inscrição da dívida ativa, conforme pesquisa anexa, referente ao registro n. 11.1.21.009504-21, no prazo de 5 (cinco) dias.
Os valores da condenação deverão ser atualizados, aplicando-se a correção monetária e juros de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Após o trânsito em julgado da ação, a parte autora deverá apresentar planilha atualizada de cálculo dos valores devidos, nos moldes deste diploma.
Na sequência, dê-se vista à parte ré dos cálculos apresentados.
Liquidado o valor da restituição, expeça-se a requisição de pagamento.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/201).
Sem pedido de gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no devido prazo, e, em seguida, encaminhem-se os autos à egrégia Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, cumprido os comandos deste juízo, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
19/11/2024 14:02
Processo devolvido à Secretaria
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19/11/2024 14:02
Juntada de Certidão
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19/11/2024 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2024 14:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/11/2024 14:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/11/2024 14:02
Julgado procedente em parte o pedido
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12/11/2024 18:46
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 11:56
Juntada de contestação
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17/07/2024 18:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/07/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 17:56
Processo devolvido à Secretaria
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16/07/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 17:13
Conclusos para julgamento
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02/05/2024 19:57
Juntada de petição intercorrente
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25/04/2024 18:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/04/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 13:11
Juntada de petição intercorrente
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02/04/2024 15:17
Juntada de Certidão
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02/04/2024 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/04/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 16:54
Juntada de manifestação
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02/02/2024 16:31
Processo devolvido à Secretaria
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02/02/2024 16:31
Juntada de Certidão
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02/02/2024 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/02/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 16:11
Conclusos para despacho
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18/10/2023 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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18/10/2023 15:25
Juntada de Informação de Prevenção
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18/10/2023 13:08
Recebido pelo Distribuidor
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18/10/2023 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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