TRF1 - 0015502-05.2005.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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18/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0015502-05.2005.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0015502-05.2005.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:RANIERI LUIS SCHNEIDER e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SALVADOR POMPEU DE BARROS FILHO - MT196/O RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0015502-05.2005.4.01.3600 - [Cédula de Crédito Rural] Nº na Origem 0015502-05.2005.4.01.3600 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de Apelação interposta pela União em face da sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por Ranieri Luis Schneider, Sadi Ronaldo Xavier Andrighetto e Rudi Schneider.
Na ação originária, os autores buscavam a revisão judicial de contratos de crédito rural, incluindo a exclusão de encargos considerados abusivos, como juros elevados e outras taxas.
Ademais, pleiteavam a dação em pagamento de apólices da dívida pública para quitação do débito.
A sentença apelada determinou a revisão das obrigações, de forma a recalcular os valores das cédulas de crédito rural desde a sua emissão, aplicando apenas a comissão de permanência para períodos de inadimplência e desconsiderando repactuações realizadas com base em valores acrescidos de encargos excessivos, que foram considerados nulos.
Em suas razões recursais, a União argumenta que a securitização da dívida e as repactuações foram realizadas de maneira legítima e que os encargos adicionais aplicados eram permitidos pela legislação vigente, destacando que os autores firmaram livremente os termos dos contratos e estavam cientes dos encargos financeiros aplicáveis.
A União aponta também que a pretensão de revisão contratual esbarra em prescrição, com base no Decreto nº 20.910/32, sustentando que a ação foi ajuizada fora do prazo de cinco anos previsto para essas demandas.
Além disso, a União argumenta que os títulos de dívida pública apresentados pelos autores não são adequados para a quitação do débito, pois falta respaldo legal para a dação em pagamento desses títulos, conforme previsto no Código Tributário Nacional e no Código Civil.
Também defende a validade das cláusulas contratuais de aplicação de comissão de permanência e outros encargos, alegando que não há fundamento para limitar a taxa de juros a 12% ao ano, em consonância com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal.
Em sede de contrarrazões, os apelados sustentam a manutenção da sentença, argumentando que a Apelação da União é inepta ao incluir discussões já rejeitadas na sentença, como a questão do CADIN e a dação em pagamento com títulos públicos.
Afirmam que a sentença reconheceu a abusividade dos encargos e que os documentos e provas periciais presentes nos autos confirmam a excessividade das cobranças, resultando em lesão aos devedores.
Argumentam ainda que a sentença é clara ao determinar o recalculo das dívidas e a nulidade das repactuações por excesso de encargos, reiterando que a sentença deve ser mantida na íntegra. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0015502-05.2005.4.01.3600 - [Cédula de Crédito Rural] Nº do processo na origem: 0015502-05.2005.4.01.3600 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de ação de conhecimento, pelo rito ordinário, em face, originalmente, do BANCO DO BRASIL S/A, objetivando a revisão de contratos de financiamento que estariam inchados por encargos ilegais e abusivos , como o excesso de juros, a taxa de permanência e correção pela TR, entre outros.
Pretendem também dar em pagamento da dívida título de crédito que possuem.
A Apelação interposta pela União Federal cumpre os requisitos de admissibilidade, passando-se à análise do mérito.
No mérito, observa-se que a União questiona a sentença que determinou a revisão das cédulas de crédito rural dos autores, limitando os encargos aplicados no período de inadimplência apenas à comissão de permanência e declarando nulas as repactuações realizadas, tendo em vista a cumulação de encargos abusivos.
A União, em suas razões recursais, alega a validade dos encargos contratados, incluindo juros e taxa de rentabilidade, sustentando a inexistência de abusividade.
Defende ainda a prescrição do direito dos autores à revisão contratual e a impossibilidade de afastamento das repactuações, realizadas sob a vigência de normas específicas de securitização.
Em contrarrazões, os autores sustentam a procedência da decisão de primeira instância, que considerou abusiva a cumulação de encargos e revisou a dívida de acordo com o Código de Defesa do Consumidor.
FUNDAMENTAÇÃO Afastamento da Prescrição A preliminar de prescrição suscitada pela União não merece acolhimento.
No caso em análise, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece que as ações revisionais de contratos bancários e de cédulas de crédito rural estão sujeitas ao prazo prescricional de 20 anos sob o Código Civil de 1916, sendo de 10 anos sob o Código Civil de 2002, conforme o artigo 205.
Considerando que os contratos objeto da demanda foram firmados dentro desse prazo, o direito à revisão persiste.
Conforme elucidado pelo STJ: "A jurisprudência do STJ entende que nas ações revisionais de contrato bancário, especificamente aquelas originárias de cédulas de créditos rurais, são fundadas em direito pessoal, motivo pelo qual o prazo prescricional, sob a égide do Código Civil de 1.916 era vintenário e passou a ser decenal, a partir do Código Civil de 2.002.
Entende ainda que, como a pretensão se refere às cláusulas contratuais, que podem ser discutidas desde a assinatura do contrato, o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o contrato foi firmado." (AC 0042909-19.2010.4.01.3500/GO, Rel.
Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Sétima Turma, e-DJF1 p.1731 de 26/10/2015).
Assim, afastada a prejudicial de prescrição, passo ao exame dos encargos pactuados nas cédulas de crédito rural.
Análise da Abusividade dos Encargos e Aplicação da Jurisprudência No tocante aos encargos incidentes nas cédulas de crédito rural, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que, embora a cobrança de comissão de permanência seja admitida durante o período de inadimplência, sua cumulação com outros encargos, como juros remuneratórios e taxa de rentabilidade, caracteriza onerosidade excessiva, em prejuízo do consumidor.
Esta posição é sustentada pelo Código de Defesa do Consumidor, que se aplica aos contratos bancários e de crédito rural conforme a Súmula 297 do STJ, vedando cláusulas que imponham desvantagem exagerada ao consumidor.
No caso dos autos, as cláusulas de cumulação de encargos no período de inadimplência são abusivas, devendo incidir apenas a comissão de permanência, em conformidade com a jurisprudência do STJ: “A Egrégia Corte de Justiça [...] concluiu que a mora não se descaracteriza em casos de cobrança no período de inadimplemento [...] a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual." (REsp 1.061.530/RS).
Portanto, mantêm-se os parâmetros fixados na sentença para o recálculo da dívida, restringindo-se a comissão de permanência ao período de inadimplência, sem acumulação com juros remuneratórios ou taxa de rentabilidade.
Dispositivo Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da União Federal, mantendo a sentença recorrida que determinou a revisão das cédulas de crédito rural. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0015502-05.2005.4.01.3600 Relator: JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: RANIERI LUIS SCHNEIDER, RUDI SCHNEIDER, SADI RONALDO XAVIER ANDRIGHETTO Advogado do(a) APELADO: SALVADOR POMPEU DE BARROS FILHO - MT196/O EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS DE CRÉDITO RURAL.
REVISÃO CONTRATUAL.
AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO.
ENCARGOS ABUSIVOS.
CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS.
DAÇÃO EM PAGAMENTO DE TÍTULOS PÚBLICOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta pela União contra sentença da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso, que julgou parcialmente procedente o pedido de Ranieri Luis Schneider, Sadi Ronaldo Xavier Andrighetto e Rudi Schneider em ação de revisão de contratos de crédito rural.
Os autores requeriam a exclusão de encargos considerados abusivos e a dação em pagamento de apólices da dívida pública para quitação do débito. 2.
A sentença determinou a revisão das obrigações contratuais, recalculando os valores das cédulas de crédito rural com aplicação exclusiva da comissão de permanência para períodos de inadimplência, declarando nulas as repactuações com encargos excessivos. 3.
A controvérsia envolve: (i) a alegação de prescrição do direito de revisão contratual, arguida pela União; (ii) a validade dos encargos pactuados, inclusive a cumulação de comissão de permanência com juros e outras taxas; e (iii) a possibilidade de dação em pagamento de títulos de dívida pública para quitação das obrigações. 4.
A prescrição foi afastada com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece prazo de 20 anos sob o Código Civil de 1916 e de 10 anos sob o Código Civil de 2002 para ações revisionais de contratos bancários e cédulas de crédito rural. 5.
A jurisprudência consolidada do STJ permite a cobrança de comissão de permanência durante o inadimplemento, mas veda sua cumulação com outros encargos, como juros remuneratórios e taxa de rentabilidade, em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 297 do STJ, para evitar onerosidade excessiva. 6.
A pretensão dos autores de dar em pagamento apólices de dívida pública foi rejeitada, pois falta amparo legal para essa forma de quitação, conforme o Código Tributário Nacional e o Código Civil. 7.
Recurso desprovido, mantendo-se a sentença que determinou a revisão das cédulas de crédito rural, com a limitação dos encargos ao período de inadimplência e sem acumulação de juros ou taxa de rentabilidade.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento a apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
13/11/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 12 de novembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
APELADO: RANIERI LUIS SCHNEIDER, SADI RONALDO XAVIER ANDRIGHETTO, RUDI SCHNEIDER, Advogado do(a) APELADO: SALVADOR POMPEU DE BARROS FILHO - MT196/O .
O processo nº 0015502-05.2005.4.01.3600 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 04-12-2024 Horário: 14:00 Local: Presencial/Virtual(Teams)(TRF1) JF.
AUX. (GAB. 14) - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicando se esta será presencial ou no ambiente virtual e o nome do Relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
29/03/2021 15:42
Conclusos para decisão
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07/03/2020 16:39
Juntada de Petição (outras)
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06/03/2020 00:59
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2020 00:59
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2020 00:59
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2020 00:59
Juntada de Petição (outras)
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06/03/2020 00:59
Juntada de Petição (outras)
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06/03/2020 00:58
Juntada de Petição (outras)
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06/03/2020 00:57
Juntada de Petição (outras)
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06/03/2020 00:57
Juntada de Petição (outras)
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06/03/2020 00:56
Juntada de Petição (outras)
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06/03/2020 00:56
Juntada de Petição (outras)
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11/02/2020 13:09
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - DEPÓSITO
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11/02/2020 12:29
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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11/02/2020 12:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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11/02/2020 11:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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31/01/2020 13:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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30/01/2020 10:58
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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29/01/2020 10:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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29/01/2020 10:17
MIGRAÇÃO PARA O PJE CANCELADA
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29/01/2020 10:15
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - D52
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02/07/2019 15:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 17:24
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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10/12/2018 17:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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19/06/2018 13:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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01/06/2018 07:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 19:08
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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05/05/2016 15:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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15/04/2016 18:34
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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11/05/2011 12:30
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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11/05/2011 12:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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10/05/2011 09:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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09/05/2011 18:37
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2011
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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