TRF1 - 1051220-88.2024.4.01.3500
1ª instância - 8ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 8ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1051220-88.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WEVERSON APOLINARIO VENANCIO MIRANDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WEVERSON APOLINARIO VENANCIO MIRANDA - GO56093 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO 1.
Ação objetivando o incremento de pontuação obtida no Concurso Público Nacional Unificado do Governo Federal, Edital n. 04/2024.
Afirma a parte impetrante que: i) participou do Concurso Público Nacional Unificado do Governo Federal para os cargos de Auditor-Fiscal (prioridade 1) do Trabalho, Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (prioridade 2) e Analista Técnico de Políticas Sociais (prioridade 3); ii) entende que houve questões eivadas de erros crassos e em nítido descompasso com o edital. 2.
A plausibilidade do direito material alegado não emerge de plano reconhecível.
Em exames destinados à avaliação de conhecimento de candidatos ao exercício de cargo ou emprego público, a intervenção do Poder Judiciário só é admissível muito excepcionalmente, com o propósito de salvaguardar a observância das regras contidas no edital e a impessoalidade dos atos praticados pelos responsáveis por elaborar e aplicar as provas.
Daí a importância de o Judiciário adotar postura de autocontenção, a fim de não tomar para si a tarefa de revisor do mérito do ato administrativo, substituindo a banca examinadora mediante reapreciação do teor de perguntas e respostas, assim como dos critérios de correção e atribuição de notas aos candidatos, acarretando mudanças na ordem de classificação ou aumento na quantidade de indivíduos aprovados.
A propósito, em julgamento proferido sob a sistemática de repercussão geral (Recurso Extraordinário 632.853), o Supremo Tribunal Federal assentou em 2015 tese atrelada ao Tema 485.
Ela ficou assim redigida: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.” Na situação vertente, não há excepcionalidade a justificar ingerência do Judiciário para rever critérios de correção de questões em concurso público.
Chancelar essa tese significaria retirar da banca examinadora toda a autonomia para a elaboração e condução do certame, transferindo para o Judiciário uma tarefa de reexame de mérito que, conforme cediço, não lhe cabe desempenhar.
Por fim, cabe registrar que o edital não precisa esmiuçar todos os pontos em que se desdobra a matéria exigida.
Assim, não enseja a intervenção do Poder Judiciário se alguma questão do concurso porventura exigir conhecimento não expressamente elencado no edital, mas que derive ou seja inerente ao conteúdo previsto (neste sentido: EDCIV1034119-96.2023.4.01.0000, Juiz Federal George Ribeiro Silva (conv), TRF/1ª Região, decisão monocrática, PJE 13/09/2023). 3.
Desse modo, nego a segurança provisória.
Indefiro o pedido de justiça gratuita, haja vista que a declaração de imposto de renda apresentada no Id 2157501367 comprova a capacidade da parte autora em arcar com as custas processuais, de valor demasiado módico no âmbito da Justiça Federal.
Intime-se, pois, o lado ativo a realizar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento das custas iniciais (CPC, art. 290).
No prazo acima, insira novamente a parte autora os documentos de Ids 2157495067, 2157495745, 2157496222, 2157499971, haja vista que não estão disponíveis no processo.
Intime-se.
Goiânia, 11 de novembro de 2024.
Fernando Cleber de Araújo Gomes Juiz Federal -
08/11/2024 14:56
Recebido pelo Distribuidor
-
08/11/2024 14:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/11/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005913-96.2024.4.01.3311
Lenita Pedreira dos Santos e Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Henrique Araujo Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/07/2024 16:46
Processo nº 1013180-31.2019.4.01.3300
Railda Barbosa dos Santos
Luiz Henrique de Souza
Advogado: Eliomar Rodrigues de Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/10/2019 14:14
Processo nº 0043255-81.2007.4.01.3400
Rafael de Oliveira Gomes
Subsecretario de Planejamento, Orcamento...
Advogado: Cristiano Reis Giuliani
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/12/2007 15:23
Processo nº 1012764-85.2023.4.01.3700
Conselho Regional de Farmacia
M da C C de Sousa - ME
Advogado: Andre Martins Maciel
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/02/2023 11:56
Processo nº 1000314-27.2024.4.01.3102
Gilvanilde Correa Viana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jamille Priscila Conceicao da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/10/2024 10:19