TRF1 - 1013180-31.2019.4.01.3300
1ª instância - 13ª Salvador
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO A META 2 • CNJ PROCESSO: 1013180-31.2019.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RAILDA BARBOSA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIOMAR RODRIGUES DE ALMEIDA - BA48307, RAFAELLA RODRIGUES DA SILVA ALMEIDA - BA51966 e KEVIN RODRIGUES DA SILVA ALMEIDA - BA75454 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por RAILDA BARBOSA DOS SANTOS contra o INSS, originalmente perante a 23ª Vara Federal do Juizado Especial da Bahia, requerendo o reconhecimento do seu direito à pensão por morte de seu antigo companheiro Luiz Carlos de Souza, ocorrida em 6.8.2015.
Narra, em síntese, que conviveu com o falecido segurado Luiz Carlos de Souza por mais de 20 anos, tendo com ele duas filhas comuns.
Que após o seu óbito, ocorrido em 6.8.2015, ingressou com pedido administrativo de pensão por morte, indevidamente negado pela autarquia previdenciária, sendo esta a realidade justificadora da ação.
Juntou procuração e documentos.
Em sua contestação, o INSS alegou que o indeferimento do benefício na via administrativa se deu em virtude da demandante não ter apresentado o mínimo de três documentos exigidos pela legislação previdenciária para comprovação da existência da alegada união estável à época do falecimento do segurado.
O MM Juízo da 23ª Vara/JEF-Ba, com base em pesquisa feita no sistema PLENUS, inseriu no polo passivo da lide os dois beneficiários da pensão por morte cuja cota parte vem sendo requerida pela demandante, quais sejam: LUCIANE DOS SANTOS SOUZA (filha da autora) e L.
H.
D.
S. (filho de VILMA MENDES DE ANDRADE).
Determinada a citação de tais litisconsortes passivos necessários, apenas a primeira beneficiária foi encontrada, sendo que a necessidade de citação editalícia do segundo beneficiário justificou a declinação da competência para uma das Varas Cíveis da Justiça Federal da Bahia.
Determinada a citação do réu por este MM Juízo Federal, a mesma foi devidamente cumprida, tendo o INSS apresentado manifestação no ID 152595887, reiterando a contestação apresentada no ID108591933, pugnando pela improcedência do pedido.
Instada a se manifestar acerca do quanto alegado pela autarquia previdenciária, bem como especificar provas a serem produzidas, a autora quedou-se inerte.
Decisão de ID 215031353 deferindo a tutela de urgência, bem como determinando a expedição de carta precatória destinada à citação do litisconsorte passivo L.
H.
D.
S., menor representado pela genitora Vilma Mendes de Andrade.
Devidamente citada, o litisconsorte passiva, na figura de sua representante legal, não apresentou contestação.
Despacho de ID 516676367 determinando que fosse retificada a autuação, para o fim de incluir como litisconsorte necessário, L.
H.
D.
S., representado por sua genitora VILMA MENDES DE ANDRADE.
Parecer do MPF no ID 1859396649 opinando pelo indeferimento da pretensão deduzida pela parte autora, em face da ausência de prova de que, na data do óbito, ainda havia relação de convivência entre ela e o segurado. É o Relatório.
DECIDO.
Trata-se de demanda envolvendo a percepção de benefício de pensão por morte por companheira de segurado falecido, encontrando os seus contornos jurídicos na Lei 8.213/91, cujos excertos mais significativos para a solução da lide em comento, vigentes na data do óbito do segurado indicado pela autora (06/08/2015), são os seguintes: “Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...) §4º.
A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.” ”Art. 74.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (...)" A leitura dos dispositivos legais transcritos demonstra a existência de dois requisitos para que uma pessoa, ostentando a qualidade de companheira, faça jus ao recebimento de pensão decorrente da morte de um segurado do INSS: (a) a qualidade de segurado do de cujus; (b) a comprovação da relação de união estável por ocasião do óbito, que se atendida conduz à presunção de dependência econômica em relação ao antigo segurado.
O primeiro requisito não foi objeto de qualquer questionamento por parte da Autarquia Previdenciária.
Quanto ao segundo e ao terceiro requisitos, encontram-se vinculados entre si por uma relação de presunção jure et de jure, sendo, ambos, questionados pela Autarquia Previdenciária.
Ao conceder aos companheiros o status de dependentes para efeitos legais, o artigo 16, §3°, da Lei nº 8.213/91 faz uma remissão genérica ao artigo 226, §3º, da Constituição Federal, que estabelece: "§3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento".
A união estável, por sua vez, vem retratada no Código Civil, da seguinte forma: "Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. (...) Art. 1.724.
As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos".
Fácil notar, portanto, que os pressupostos de configuração de uma “união estável” – e, consequentemente, da “relação de companheirismo” e dependência dela originada – possuem uma tessitura fluida, ancorada, em grande medida, no campo da intenção humana, cuja exteriorização o Direito busca perscrutar com o máximo de objetividade possível, de modo a garantir a segurança jurídica.
No campo do Direito Previdenciário, a tarefa de apontar quais “elementos documentais” servem como indicativos da intenção de constituir família coube ao Decreto nº 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), que estabeleceu, em seu artigo 22, §3º, que: "§3º.
Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados no mínimo três dos seguintes documentos: I - certidão de nascimento de filho havido em comum; II - certidão de casamento religioso; III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente; IV - disposições testamentárias; V - (Revogado pelo Decreto nº 5.699, de 2006) VI - declaração especial feita perante tabelião; VII - prova de mesmo domicílio; VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada; X - conta bancária conjunta; XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado; XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados; XIII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; XIV - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável; XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente; XVI - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar".
Atento ao fato de que as regras que tentam “enxergar” as intenções humanas não podem ser rígidas nem estáticas, note-se que o próprio legislador permitiu, no último inciso, que outros elementos de prova não especificados no dispositivo pudessem ser considerados na formação da convicção do Administrador e do Julgador acerca do vínculo de companheirismo e de dependência econômica.
Partindo de tais perspectivas, encontram-se presentes nos autos indícios robustos de prova documental, capazes de revelar que a autora, de fato, mantinha uma relação de companheirismo com o Sr.
MARCOS VALÉRIO DA SILVA GONÇALVES na data de seu óbito, tornando legítimo o deferimento da pensão por morte.
De fato, o acervo probatório se mostra capaz de comprovar a união estável entre a autora e o seu falecido companheiro, encerrada, principalmente, na Escritura Pública de União Estável lavrada em 5.1.2012, dotada de presunção juris tantum de legitimidade e veracidade e de conteúdo jurídico relevante – na qual o falecido Luiz Carlos de Souza declarava conviver com a mesma há mais de 20 anos – e nas carteiras do plano de saúde Bradesco, capazes de revelar que pelo menos até a data de setembro/2014, o de cujus mantinha a demandante como sua dependente no referido convênio.
Vale frisar, ainda, que em 03 de novembro de 2014 conforme rescisão de trabalho da UNITEK MANUTENCAO E PLANEJAMENTO LTDA de ID 2142322784 o de cujus indica seu endereço residencial o seguinte: Rua Maranhão nº 438, bairro Cristo Rei, Dias d Ávila, CEP 42.850.000, sendo este o mesmo endereço que reside a autora e as duas filhas do casal.
Aliando esses indícios de prova material ao fato de ambos possuírem duas filhas em comum – uma delas, inclusive, foi beneficiária de uma cota parte da pensão decorrente da morte do segurado, até ter completado 21 anos na data de 8.4.2020, máxime por ter comprovado, ainda, que requereu o benefício de pensão poucos dias após o falecimento do de cujus – vindo a procurar orientação jurídica após o indeferimento na via administrativa.
Outrossim, o simples fato de ter constado na certidão de óbito como declarante a irmã do falecido, Soleni Santos de Souza, bem como o endereço do seu irmão, Jose Carlos de Souza, não tem o condão, por si só, de neutralizar todos os indícios supracitados onde comprovam a existência de uma relação duradoura, pública e com o objetivo claro de constituir família vivida pela demandante com o de cujus.
DISPOSITIVO Com tais razões e considerando o mais que dos autos consta, ratifico os termos da decisão de ID 1399847276, em sede de antecipação dos efeitos da tutela JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder à autora, RAILDA BARBOSA DOS SANTOS, CPF *44.***.*00-00, cota parte de pensão a que faz jus, decorrente do falecimento do segurado LUIZ CARLOS DE SOUZA, na qualidade de companheira do de cujus, falecido em 6.8.2015, pelo prazo de 20 (vinte) anos, a partir desta sentença (1º.11.2024), considerando que a autora, nascida em 20.08.1972, constava com 42 (quarenta e dois) anos de idade à época do óbito, nos termos do art. 77, §2º, “v”, “c”, “5” da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.135/2015.
Condeno, ainda, o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito (6.8.2015), considerando que o requerimento administrativo foi feito dentro do prazo de 90 (noventa) dias contados a partir do falecimento do instituidor do benefício (DER: 13.08.2015), nos termo do art. 74, I, última parte, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.846/2019, até a data do efetivo estabelecimento do benefício de pensão por morte, este ocorrido por força da decisão de ID 215031353 que concedeu a tutela antecipatória.
As parcelas vencidas devem ser monetariamente corrigidas pelo INPC – desde a data em que deveriam ser pagas - e acrescidas de juros de mora de 0,5% (meio por cento) a.m. correspondentes às remunerações aplicáveis à caderneta de poupança a partir da citação - conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09 -, até 8.12.2021. a partir de quando a atualização deverá ser feita unicamente pela variação acumulada da Taxa SELIC (EC nº113/2021, art. 3º),tudo conforme for apurado em liquidação de sentença por simples cálculos aritméticos.
Sem custas, face à isenção concedida à autarquia previdenciária pelo artigo 4º, I, da Lei nº. 9.289/96.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios ao causídico da autora, no valor de 13% (treze por cento) sobre o total das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença (Súmula nº 111/STJ), por se tratar de benefício previdenciário.
Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau obrigatório de jurisdição, nos termos da previsão contida no art. 496, §3º, inciso I, do Diploma Processual Pátrio.
Findo o prazo recursal em branco, certificado o trânsito em julgado desta sentença, não sobrevindo requerimento de execução, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
Salvador (BA), 1º de novembro de 2024.
CARLOS D’ÁVILA TEIXEIRA Juiz Federal da 13ª Vara/SJBA. -
12/05/2022 00:36
Decorrido prazo de RAILDA BARBOSA DOS SANTOS em 11/05/2022 23:59.
-
28/04/2022 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 16:54
Juntada de petição intercorrente
-
19/04/2022 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/04/2022 12:42
Processo devolvido à Secretaria
-
18/04/2022 12:42
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/04/2022 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 13:09
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 16:36
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 17:24
Juntada de Certidão
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31/08/2021 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 18:12
Processo devolvido à Secretaria
-
13/05/2021 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 14:32
Conclusos para despacho
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07/05/2021 14:28
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 11:27
Juntada de Certidão
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11/09/2020 08:24
Juntada de Certidão
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21/08/2020 15:03
Expedição de Carta precatória.
-
31/05/2020 01:54
Decorrido prazo de RAILDA BARBOSA DOS SANTOS em 28/05/2020 23:59:59.
-
31/05/2020 01:54
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 28/05/2020 23:59:59.
-
23/04/2020 12:18
Juntada de Petição intercorrente
-
17/04/2020 08:29
Juntada de Certidão
-
17/04/2020 08:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/04/2020 08:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/04/2020 08:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/04/2020 21:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/04/2020 16:27
Conclusos para decisão
-
07/03/2020 05:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/03/2020 23:59:59.
-
07/02/2020 14:36
Juntada de aditamento à inicial
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13/01/2020 14:36
Juntada de petição intercorrente
-
17/12/2019 08:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/12/2019 08:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/12/2019 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2019 15:22
Conclusos para despacho
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11/12/2019 15:21
Juntada de Certidão
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25/10/2019 14:16
Remetidos os Autos da Distribuição a 13ª Vara Federal Cível da SJBA
-
25/10/2019 14:16
Juntada de Informação de Prevenção.
-
25/10/2019 14:14
Recebido pelo Distribuidor
-
25/10/2019 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2019
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição intercorrente • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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