TRF1 - 1074955-62.2024.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1074955-62.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: CONSIGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA.
RÉU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA DESPACHO Trata-se de ação proposta por Consigaz Distribuidora de Gás Ltda. em face do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, objetivando a condenação da parte ré à devolução do valor de R$ 11.222,54 (onze mil duzentos e vinte e dois reais e cinquenta e quatro centavos), referente à taxa de fiscalização ambiental cobrada em duplicidade.
Em decisão preâmbular (id. 2154211577), o juízo da 7ª Vara Federal Cível desta Seção Judiciária entendeu que o assunto desta demanda estaria afeto ao Direito Regulatório pelo que declarou sua incompetência, determinando a remessa, por livre distribuição, a uma das Varas Cíveis especializadas no aludido tema, nos termos da Resolução Presi 17/2022 do TRF1.
Contudo, ao se analisar o Anexo Resolução Presi 17/2022, que traz o detalhamento dos assuntos/classes afetos a cada ramo do Direito enquadrado na especialização efetivada, verifica-se que o Tema Direito Regulatório possui a seguinte especificação: Todos os assuntos vinculados às partes ANA, ANAC, ANEEL, ANM, ANS, ANATEL, ANTAQ, ANTT, ANVISA, ANCINE e ANP, dos códigos/hierarquia: 9998 – licenças 10009 – inquérito/processo/recurso administrativo 10010 – ato lesivo ao patrimônio artístico, estético, histórico ou turístico 10015 – fiscalização 10022 – infração administrativa 10073 – concessão/permissão/autorização 10090 – locação/permissão/concessão/autorização/cessão de uso 10106 – recursos minerais 10130 – limitação administrativa 10138 – controle de preços 11871 – agências/órgãos de regulação11899 – ato normativo 11989 – nulidade de ato administrativo.
Assim, considerando a presença do IBAMA no polo passivo, o qual não possui natureza jurídica de Agência Reguladora, bem como a insurgência se referir apenas à devolução de valores pagos em duplicidade, não se vislumbra no caso em tela a possibilidade de enquadramento no Tema Direito Regulatório, pelo que rejeito a distribuição por sorteio em razão de incompetência realizada pelo juízo de origem e determino a devolução dos autos ao juízo da 7ª Vara Federal Cível desta Seccional Judiciária.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, com urgência.
Publicada(o) e registrada(a) eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura eletrônica.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/09/2024 18:06
Recebido pelo Distribuidor
-
20/09/2024 18:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/09/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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