TRF1 - 0015502-05.2005.4.01.3600
1ª instância - 3ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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18/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0015502-05.2005.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0015502-05.2005.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:RANIERI LUIS SCHNEIDER e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SALVADOR POMPEU DE BARROS FILHO - MT196/O RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0015502-05.2005.4.01.3600 - [Cédula de Crédito Rural] Nº na Origem 0015502-05.2005.4.01.3600 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de Apelação interposta pela União em face da sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por Ranieri Luis Schneider, Sadi Ronaldo Xavier Andrighetto e Rudi Schneider.
Na ação originária, os autores buscavam a revisão judicial de contratos de crédito rural, incluindo a exclusão de encargos considerados abusivos, como juros elevados e outras taxas.
Ademais, pleiteavam a dação em pagamento de apólices da dívida pública para quitação do débito.
A sentença apelada determinou a revisão das obrigações, de forma a recalcular os valores das cédulas de crédito rural desde a sua emissão, aplicando apenas a comissão de permanência para períodos de inadimplência e desconsiderando repactuações realizadas com base em valores acrescidos de encargos excessivos, que foram considerados nulos.
Em suas razões recursais, a União argumenta que a securitização da dívida e as repactuações foram realizadas de maneira legítima e que os encargos adicionais aplicados eram permitidos pela legislação vigente, destacando que os autores firmaram livremente os termos dos contratos e estavam cientes dos encargos financeiros aplicáveis.
A União aponta também que a pretensão de revisão contratual esbarra em prescrição, com base no Decreto nº 20.910/32, sustentando que a ação foi ajuizada fora do prazo de cinco anos previsto para essas demandas.
Além disso, a União argumenta que os títulos de dívida pública apresentados pelos autores não são adequados para a quitação do débito, pois falta respaldo legal para a dação em pagamento desses títulos, conforme previsto no Código Tributário Nacional e no Código Civil.
Também defende a validade das cláusulas contratuais de aplicação de comissão de permanência e outros encargos, alegando que não há fundamento para limitar a taxa de juros a 12% ao ano, em consonância com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal.
Em sede de contrarrazões, os apelados sustentam a manutenção da sentença, argumentando que a Apelação da União é inepta ao incluir discussões já rejeitadas na sentença, como a questão do CADIN e a dação em pagamento com títulos públicos.
Afirmam que a sentença reconheceu a abusividade dos encargos e que os documentos e provas periciais presentes nos autos confirmam a excessividade das cobranças, resultando em lesão aos devedores.
Argumentam ainda que a sentença é clara ao determinar o recalculo das dívidas e a nulidade das repactuações por excesso de encargos, reiterando que a sentença deve ser mantida na íntegra. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0015502-05.2005.4.01.3600 - [Cédula de Crédito Rural] Nº do processo na origem: 0015502-05.2005.4.01.3600 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de ação de conhecimento, pelo rito ordinário, em face, originalmente, do BANCO DO BRASIL S/A, objetivando a revisão de contratos de financiamento que estariam inchados por encargos ilegais e abusivos , como o excesso de juros, a taxa de permanência e correção pela TR, entre outros.
Pretendem também dar em pagamento da dívida título de crédito que possuem.
A Apelação interposta pela União Federal cumpre os requisitos de admissibilidade, passando-se à análise do mérito.
No mérito, observa-se que a União questiona a sentença que determinou a revisão das cédulas de crédito rural dos autores, limitando os encargos aplicados no período de inadimplência apenas à comissão de permanência e declarando nulas as repactuações realizadas, tendo em vista a cumulação de encargos abusivos.
A União, em suas razões recursais, alega a validade dos encargos contratados, incluindo juros e taxa de rentabilidade, sustentando a inexistência de abusividade.
Defende ainda a prescrição do direito dos autores à revisão contratual e a impossibilidade de afastamento das repactuações, realizadas sob a vigência de normas específicas de securitização.
Em contrarrazões, os autores sustentam a procedência da decisão de primeira instância, que considerou abusiva a cumulação de encargos e revisou a dívida de acordo com o Código de Defesa do Consumidor.
FUNDAMENTAÇÃO Afastamento da Prescrição A preliminar de prescrição suscitada pela União não merece acolhimento.
No caso em análise, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece que as ações revisionais de contratos bancários e de cédulas de crédito rural estão sujeitas ao prazo prescricional de 20 anos sob o Código Civil de 1916, sendo de 10 anos sob o Código Civil de 2002, conforme o artigo 205.
Considerando que os contratos objeto da demanda foram firmados dentro desse prazo, o direito à revisão persiste.
Conforme elucidado pelo STJ: "A jurisprudência do STJ entende que nas ações revisionais de contrato bancário, especificamente aquelas originárias de cédulas de créditos rurais, são fundadas em direito pessoal, motivo pelo qual o prazo prescricional, sob a égide do Código Civil de 1.916 era vintenário e passou a ser decenal, a partir do Código Civil de 2.002.
Entende ainda que, como a pretensão se refere às cláusulas contratuais, que podem ser discutidas desde a assinatura do contrato, o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o contrato foi firmado." (AC 0042909-19.2010.4.01.3500/GO, Rel.
Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Sétima Turma, e-DJF1 p.1731 de 26/10/2015).
Assim, afastada a prejudicial de prescrição, passo ao exame dos encargos pactuados nas cédulas de crédito rural.
Análise da Abusividade dos Encargos e Aplicação da Jurisprudência No tocante aos encargos incidentes nas cédulas de crédito rural, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que, embora a cobrança de comissão de permanência seja admitida durante o período de inadimplência, sua cumulação com outros encargos, como juros remuneratórios e taxa de rentabilidade, caracteriza onerosidade excessiva, em prejuízo do consumidor.
Esta posição é sustentada pelo Código de Defesa do Consumidor, que se aplica aos contratos bancários e de crédito rural conforme a Súmula 297 do STJ, vedando cláusulas que imponham desvantagem exagerada ao consumidor.
No caso dos autos, as cláusulas de cumulação de encargos no período de inadimplência são abusivas, devendo incidir apenas a comissão de permanência, em conformidade com a jurisprudência do STJ: “A Egrégia Corte de Justiça [...] concluiu que a mora não se descaracteriza em casos de cobrança no período de inadimplemento [...] a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual." (REsp 1.061.530/RS).
Portanto, mantêm-se os parâmetros fixados na sentença para o recálculo da dívida, restringindo-se a comissão de permanência ao período de inadimplência, sem acumulação com juros remuneratórios ou taxa de rentabilidade.
Dispositivo Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da União Federal, mantendo a sentença recorrida que determinou a revisão das cédulas de crédito rural. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0015502-05.2005.4.01.3600 Relator: JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: RANIERI LUIS SCHNEIDER, RUDI SCHNEIDER, SADI RONALDO XAVIER ANDRIGHETTO Advogado do(a) APELADO: SALVADOR POMPEU DE BARROS FILHO - MT196/O EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS DE CRÉDITO RURAL.
REVISÃO CONTRATUAL.
AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO.
ENCARGOS ABUSIVOS.
CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS.
DAÇÃO EM PAGAMENTO DE TÍTULOS PÚBLICOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta pela União contra sentença da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso, que julgou parcialmente procedente o pedido de Ranieri Luis Schneider, Sadi Ronaldo Xavier Andrighetto e Rudi Schneider em ação de revisão de contratos de crédito rural.
Os autores requeriam a exclusão de encargos considerados abusivos e a dação em pagamento de apólices da dívida pública para quitação do débito. 2.
A sentença determinou a revisão das obrigações contratuais, recalculando os valores das cédulas de crédito rural com aplicação exclusiva da comissão de permanência para períodos de inadimplência, declarando nulas as repactuações com encargos excessivos. 3.
A controvérsia envolve: (i) a alegação de prescrição do direito de revisão contratual, arguida pela União; (ii) a validade dos encargos pactuados, inclusive a cumulação de comissão de permanência com juros e outras taxas; e (iii) a possibilidade de dação em pagamento de títulos de dívida pública para quitação das obrigações. 4.
A prescrição foi afastada com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece prazo de 20 anos sob o Código Civil de 1916 e de 10 anos sob o Código Civil de 2002 para ações revisionais de contratos bancários e cédulas de crédito rural. 5.
A jurisprudência consolidada do STJ permite a cobrança de comissão de permanência durante o inadimplemento, mas veda sua cumulação com outros encargos, como juros remuneratórios e taxa de rentabilidade, em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 297 do STJ, para evitar onerosidade excessiva. 6.
A pretensão dos autores de dar em pagamento apólices de dívida pública foi rejeitada, pois falta amparo legal para essa forma de quitação, conforme o Código Tributário Nacional e o Código Civil. 7.
Recurso desprovido, mantendo-se a sentença que determinou a revisão das cédulas de crédito rural, com a limitação dos encargos ao período de inadimplência e sem acumulação de juros ou taxa de rentabilidade.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento a apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
12/02/2020 02:07
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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02/05/2011 10:22
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - AP AG 2009.01.00.075373-4 MT
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02/05/2011 10:22
RECEBIDOS DO TRF
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02/05/2011 10:21
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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28/04/2011 12:41
REMESSA ORDENADA: TRF
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14/04/2011 14:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/04/2011 13:42
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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12/04/2011 13:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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12/04/2011 11:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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07/04/2011 15:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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11/02/2011 19:36
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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11/02/2011 13:30
Conclusos para decisão
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11/02/2011 13:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA UNIÃO
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08/02/2011 17:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/02/2011 10:03
CARGA: RETIRADOS AGU
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26/01/2011 19:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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26/01/2011 18:26
Conclusos para decisão
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26/01/2011 18:21
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR - JUNTADA EM 22 DE NOVEMBRO DE 2010
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10/11/2010 14:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/11/2010 08:20
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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22/10/2010 14:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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21/10/2010 18:56
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - "... INTIME-SE A PARTE AGRAVADA PARA APRESENTAR AS CONTRA-RAZÕES..."
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21/10/2010 16:30
Conclusos para despacho
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04/10/2010 17:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/10/2010 14:18
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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30/09/2010 15:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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28/09/2010 16:14
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE - SENTENÇA Nº 594-A/2010
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14/01/2010 18:31
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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13/01/2010 18:30
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU - (2ª) UNIAO
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17/12/2009 15:56
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU - BANCO DO BRASIL
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16/12/2009 15:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/12/2009 16:12
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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11/12/2009 14:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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11/12/2009 14:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/12/2009 15:16
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
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10/12/2009 14:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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10/12/2009 14:52
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO - INTERPOSTO PELOS AUTORES
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10/12/2009 14:48
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR
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09/12/2009 14:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/12/2009 15:21
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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03/12/2009 15:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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01/12/2009 11:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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30/11/2009 17:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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26/11/2009 18:30
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - AS MANIFESTAÇÕES IMPUGNAÇÕES ESCLARECIMENTOS SOBRE O LAUDO SERÃO APRECIADAS NA SENTENÇA DE MÉRITO....
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26/11/2009 16:28
Conclusos para decisão
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26/11/2009 16:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - 3 PETICOES - AUTOR, B. BRASIL E FAZ. NAC
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25/11/2009 17:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/11/2009 09:20
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - AP. 2007.2259-6
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12/11/2009 13:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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12/11/2009 13:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/11/2009 14:52
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - APENSO: 2007.2259-6
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30/10/2009 19:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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28/10/2009 13:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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23/10/2009 19:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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23/10/2009 19:24
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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21/10/2009 19:13
PERICIA LAUDO APRESENTADO
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21/10/2009 19:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - ofício CEF 1236/2009
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16/10/2009 17:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/09/2009 13:14
CARGA: RETIRADOS PERITO - APENSO O PROC 2007.2259-6
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01/09/2009 13:13
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA ENTREGUE - PERITA
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25/08/2009 14:02
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA EXPEDIDO
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03/08/2009 16:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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31/07/2009 09:53
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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31/07/2009 09:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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31/07/2009 09:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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31/07/2009 09:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - D 22.07.09 P 23.07.09
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27/07/2009 17:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/07/2009 08:42
CARGA: RETIRADOS AGU - AGUPU/MT
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20/07/2009 14:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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20/07/2009 14:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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08/07/2009 16:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/07/2009 08:50
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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03/07/2009 07:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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02/07/2009 07:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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29/06/2009 15:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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29/06/2009 15:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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02/06/2009 16:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/06/2009 09:19
CARGA: RETIRADOS AGU - APENSO: 2007.2259-6
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29/05/2009 12:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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29/05/2009 12:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - D 29.04.09 P 30.04.09
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24/04/2009 11:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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17/04/2009 14:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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16/04/2009 18:19
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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07/04/2009 13:52
Conclusos para decisão
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06/04/2009 13:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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31/03/2009 15:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/03/2009 08:48
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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25/03/2009 15:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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12/03/2009 15:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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12/03/2009 15:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - D 28.01.09 P 29.01.09
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26/01/2009 16:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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04/12/2008 18:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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04/12/2008 18:03
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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12/11/2008 11:13
PERICIA APRESENTADA PROPOSTA HONORARIOS
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29/10/2008 16:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/10/2008 17:38
CARGA: RETIRADOS PERITO
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06/10/2008 18:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO
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06/10/2008 18:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO UNIÃO JUNTADA EM 22/09
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04/09/2008 16:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/08/2008 11:29
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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26/08/2008 15:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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26/08/2008 15:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO AUTOR JUNTADA EM 25/07
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09/07/2008 16:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/07/2008 15:43
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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07/07/2008 14:01
PERICIA ORDENADA / DEFERIDA
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04/07/2008 20:01
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - INDEFIRO O PEDIDO DE DEPOIMENTO PESSOAL ..DEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA CONTÁBIL...
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22/10/2007 18:17
Conclusos para decisão
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22/10/2007 18:12
TRASLADO PECAS CERTIFICADO - DECISÃO PROLATADA NOS AUTOS 2007.2259-6
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22/10/2007 17:47
Conclusos para decisão
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22/10/2007 17:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PT FAZ NAC., JTDA EM 09.10.07
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02/10/2007 17:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/09/2007 15:54
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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03/09/2007 14:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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22/08/2007 14:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PT DA PARTE AUTORA JTDA EM 22.08.07
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31/07/2007 15:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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31/05/2007 14:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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24/05/2007 16:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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03/05/2007 16:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JTDA DE PETIÇÃO COM SUBSTABELECIMENTO
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27/04/2007 15:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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24/04/2007 14:50
Conclusos para despacho
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23/02/2007 17:43
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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24/01/2007 14:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/01/2007 17:08
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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12/12/2006 17:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/10/2006 10:43
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PARA CITAÇÃO
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28/09/2006 16:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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20/09/2006 17:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/07/2006 08:15
CARGA: RETIRADOS AGU - PARA CITAÇÃO
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23/05/2006 13:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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22/05/2006 18:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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12/05/2006 10:00
Conclusos para despacho
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10/05/2006 09:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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03/04/2006 18:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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31/03/2006 18:55
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA
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29/03/2006 15:57
Conclusos para despacho
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29/03/2006 15:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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10/02/2006 14:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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30/01/2006 18:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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30/01/2006 18:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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25/01/2006 13:36
Conclusos para despacho
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09/01/2006 13:35
INICIAL AUTUADA
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09/12/2005 19:03
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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07/11/2005 13:37
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2005
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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