TRF1 - 1008041-21.2021.4.01.3400
1ª instância - 25ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2022 13:12
Juntada de petição intercorrente
-
29/03/2022 10:31
Conclusos para julgamento
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21/10/2021 16:11
Juntada de petição intercorrente
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14/10/2021 16:54
Juntada de Certidão
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14/10/2021 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2021 16:54
Ato ordinatório praticado
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04/08/2021 18:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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28/07/2021 14:44
Juntada de contestação
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14/07/2021 18:25
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 11:35
Ato ordinatório praticado
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05/07/2021 15:46
Recebidos os autos
-
05/07/2021 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de Conciliação da SJDF
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05/07/2021 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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05/07/2021 10:18
Juntada de Certidão
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16/06/2021 12:52
Juntada de laudo pericial
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29/04/2021 00:42
Decorrido prazo de JOSE BARBOSA LOPES em 28/04/2021 23:59.
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28/04/2021 07:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/04/2021 23:59.
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28/04/2021 04:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/04/2021 23:59.
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28/04/2021 04:22
Decorrido prazo de JOSE BARBOSA LOPES em 27/04/2021 23:59.
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28/04/2021 02:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/04/2021 23:59.
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22/04/2021 15:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/04/2021 15:27
Juntada de Certidão
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22/04/2021 14:58
Juntada de Certidão
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16/03/2021 06:54
Publicado Decisão em 10/03/2021.
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16/03/2021 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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10/03/2021 11:39
Remetidos os Autos (em diligência) de 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF para Central de perícia
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09/03/2021 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal/SJDF Processo n. 1008041-21.2021.4.01.3400 DECISÃO Cuida-se de ação na qual a parte pleiteia a concessão/restabelecimento do auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez, com pedido de concessão tutela de urgência.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil c/c art. 4º da lei nº. 10.259, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Da análise sumária das questões deduzidas nos presentes autos, reputo ausentes, neste momento processual, os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência pretendida.
A parte autora junta aos autos alguns laudos e exames médicos e alega que está incapacitada de exercer sua atividade de trabalho de forma habitual e que faz jus ao recebimento do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Porém, em sede administrativa o INSS realizou perícia e constatou sua capacidade laborativa.
Assim, somente com a realização de perícia judicial é que se poderá avaliar melhor o quadro de saúde da parte interessada e concluir pela presença ou não do direito ao benefício previdenciário pleiteado nesta ação.
Não restou evidenciada, portanto, a probabilidade do direito vindicado, o que, nos termos do art. 300 do CPC, impede a concessão da tutela requerida.
Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão da tutela de urgência. 1) Defiro o pedido de assistência judiciária.
Anote-se. 2) Designe-se, com urgência, perícia médica, a ser realizada por médico especialista ou, na falta deste, por médico do trabalho. 3) Fixo em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) os honorários médicos, a serem pagos pela Justiça Federal, após a entrega do laudo, que deverá ocorrer até 15 (quinze) dias após a realização do exame. a) Deixo de oficiar à COGER para comunicar a majoração dos honorários periciais acima do limite previsto no art. 28, parágrafo único, da Resolução/CJF 305/2014, nos termos da autorização contida no documento CIRCULAR/COGER/N. 13/2014. 4) Remetam-se os autos à Central de Perícias. 5) Intime-se a parte autora: a) da determinação de realização do exame pericial; b) para comparecer no dia, hora e local designados para se submeter à perícia médica, advertindo-a de que sua ausência injustificada poderá ensejar a improcedência do pedido, com fulcro no art. 373, I, do CPC; c) para formular quesitos, no prazo de 5 (cinco) dias; d) para indicar assistente técnico, no prazo de 5 (cinco) dias, e e) trazer consigo, por ocasião da perícia médica, todos os exames, relatórios e laudos médicos de que dispuser, para facilitar a comprovação de suas queixas. 6) Intime-se o INSS: a) da determinação de realização do exame pericial; b) para indicar assistente técnico, no prazo de 5 (cinco) dias; e c) para apresentar quesitos, no prazo de 5 (cinco) dias. 7) Ato contínuo, aguarde-se a realização do exame médico. 8) Realizados os procedimentos previstos na Portaria nº. 001/2010, e após a juntada do laudo médico pericial, deverá a Central de Perícias adotar as seguintes providências: a) na hipótese de constatação de incapacidade, ainda que parcial ou temporária, havendo informação de que o segurado possui vínculo com o RGPS, remetam-se os autos à Central de Conciliação, com vistas à designação de audiência de conciliação, com presença obrigatória da parte autora, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, ocasião em que, não havendo acordo, a parte autora se manifestará sobre o laudo e o INSS dar-se-á por citado e intimado, com prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de contestação, nela incluída a manifestação sobre o laudo; b) na hipótese de constatação de incapacidade, ainda que parcial ou temporária, havendo informação de que o segurado não possui vínculo com o RGPS, deverá ser a parte autora intimada para manifestação a respeito do laudo, com prazo de 5 (cinco) dias, e citado e intimado o INSS, com prazo de 30 (trinta) dias, para apresentação de contestação, nela incluída a manifestação sobre o laudo, podendo ser formulado requerimento de designação de audiência de conciliação junto à própria Central de Perícias; c) não havendo constatação de incapacidade, deverá ser a parte autora intimada para manifestação a respeito do laudo, com prazo de 5 (cinco) dias, após o que deverão retornar os autos a esta Vara. 9) Após o retorno dos autos, nas hipóteses previstas nas alíneas "a" e "b" do item anterior, façam-se os autos conclusos para sentença; na hipótese da alínea "c", junte-se contestação depositada em cartório e façam-se os autos conclusos para sentença. 10) Ao final, expeça-se solicitação de pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), em favor do perito médico. 11) Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, 8 de março de 2021 -
08/03/2021 17:03
Juntada de Certidão
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08/03/2021 17:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/03/2021 17:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/03/2021 17:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/03/2021 17:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/03/2021 17:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/03/2021 22:16
Conclusos para decisão
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17/02/2021 13:13
Remetidos os Autos da Distribuição a 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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17/02/2021 13:13
Juntada de Informação de Prevenção
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17/02/2021 08:20
Recebido pelo Distribuidor
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17/02/2021 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2021
Ultima Atualização
28/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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