TRF1 - 1057946-87.2024.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 13:55
Juntada de Certidão
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12/02/2025 17:31
Juntada de réplica
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12/02/2025 02:07
Decorrido prazo de EVANGELISTA RODRIGUES FERREIRA em 11/02/2025 23:59.
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15/01/2025 11:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/01/2025 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2025 11:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/01/2025 11:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/01/2025 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/12/2024 10:21
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 00:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:28
Decorrido prazo de EVANGELISTA RODRIGUES FERREIRA em 03/12/2024 23:59.
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19/11/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 18/11/2024.
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19/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal Edifício-Sede I - Setor de Autarquias Sul, Quadra 2, Bloco G, Lote 8, CEP: 70070-933 - Fone: (61) 3221-6186 http://portal.trf1.jus.br/sjdf - E-mail: [email protected] PROCESSO 1057946-87.2024.4.01.3400/DF POLO ATIVO: EVANGELISTA RODRIGUES FERREIRA POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Cuida-se de ação indenizatória proposta por Evangelista Rodrigues Ferreira em face da Caixa Econômica Federal, na qual o autor busca ressarcimento de R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais) a título de danos materiais, além de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais, em virtude de uma fraude ocorrida via PIX.
Conforme a inicial, em 09/07/2024, o autor foi contatado por uma pessoa que, se passando por representante do Banco de Brasília (BRB), orientou-o a acessar seu aplicativo bancário e fornecer senhas.
Posteriormente, o autor identificou a transferência fraudulenta em sua conta na Caixa Econômica Federal, fato que motivou o registro de ocorrência policial.
Em contestação, a Caixa Econômica Federal alega culpa exclusiva do autor, sustentando que o mesmo agiu com negligência ao fornecer suas credenciais bancárias sem verificar a procedência das informações recebidas.
A defesa argumenta ainda que a responsabilidade da instituição financeira não se aplica ao caso, pois não há comprovação de falha nos protocolos de segurança bancária.
Além disso, a Caixa impugna o pedido de gratuidade de justiça e defende que não estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova.
No mérito, requer a improcedência dos pedidos, alegando ausência de dano material e moral indenizável, e enfatiza que o autor não comprovou o suposto abalo moral ou patrimonial alegado. É o relatório.
Decido.
A responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras, pautada no Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 14, prevê que estas respondem por eventuais danos decorrentes de falhas em seus serviços, sendo o nexo de causalidade entre a conduta do banco e o dano sofrido elemento essencial para a configuração do dever de indenizar.
No entanto, tal responsabilidade objetiva não é irrestrita.
Nos termos do §3º, II, do art. 14 do CDC, a excludente de responsabilidade é aplicável quando se verifica a culpa exclusiva de terceiro, rompendo o nexo causal e eximindo a instituição financeira de responsabilidade.
A culpa de terceiro é evidente neste caso, pois a fraude foi arquitetada por pessoa estranha ao banco, utilizando-se de técnicas de engenharia social para induzir o autor a fornecer voluntariamente suas credenciais bancárias.
Este ato configura-se como ato de terceiro, fora do controle da instituição financeira, que se valeu da confiança do consumidor para obter as informações e acessar a conta, rompendo, portanto, o nexo de causalidade.
A análise do nexo causal também requer a constatação de falha nos protocolos de segurança da instituição financeira para que se possa imputar à mesma o dever de indenizar.
No presente caso, não há qualquer demonstração de que a Caixa Econômica Federal falhou em seu dever de implementar e assegurar protocolos de segurança adequados.
O banco observou os cuidados esperados ao fornecer ao consumidor um sistema de segurança robusto, cabendo ao usuário a guarda de suas credenciais e a responsabilidade pelo uso de sua senha pessoal e intransferível.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou entendimento de que, em casos de fraude mediante uso de senha pessoal, o banco só responderá se demonstrado que a fraude foi facilitada por falha nos mecanismos de segurança que integram o serviço bancário.
Além disso, a responsabilização da instituição financeira demandaria a comprovação de que houve uma ação ou omissão por parte do banco, o que não se verifica nos autos.
A operação foi autorizada pelo autor, ainda que inadvertidamente, após seguir instruções fraudulentas de um terceiro, rompendo o liame causal que poderia vincular a Caixa Econômica Federal ao prejuízo sofrido.
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, fazendo jus a parte autora, desde logo, aos benefícios da Justiça Gratuita. -
14/11/2024 14:15
Processo devolvido à Secretaria
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14/11/2024 14:15
Juntada de Certidão
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14/11/2024 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2024 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/11/2024 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/11/2024 14:15
Julgado improcedente o pedido
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21/10/2024 14:36
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 00:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/10/2024 23:59.
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22/08/2024 15:50
Juntada de contestação
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13/08/2024 15:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/08/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 11:21
Processo devolvido à Secretaria
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13/08/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 12:41
Conclusos para despacho
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31/07/2024 18:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJDF
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31/07/2024 18:38
Juntada de Informação de Prevenção
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31/07/2024 06:35
Recebido pelo Distribuidor
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31/07/2024 06:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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