TRF1 - 1056990-08.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:09
Juntada de manifestação
-
16/07/2025 15:36
Processo devolvido à Secretaria
-
16/07/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 14:54
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 14:57
Juntada de cumprimento de sentença
-
10/04/2025 00:26
Decorrido prazo de RENILDA PERES DE LIMA em 09/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:13
Publicado Intimação polo ativo em 19/03/2025.
-
19/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1056990-08.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: RENILDA PERES DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ATILA CUNHA DE OLIVEIRA - DF35194 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: RENILDA PERES DE LIMA ATILA CUNHA DE OLIVEIRA - (OAB: DF35194) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. , 17 de março de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF -
17/03/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 17:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/03/2025 17:57
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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03/02/2025 10:26
Juntada de documentos diversos
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06/12/2024 00:35
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 05/12/2024 23:59.
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02/12/2024 16:04
Juntada de manifestação
-
21/11/2024 10:01
Juntada de petição intercorrente
-
13/11/2024 00:06
Publicado Sentença Tipo A em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1056990-08.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RENILDA PERES DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ATILA CUNHA DE OLIVEIRA - DF35194 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Dispensado o relatório pormenorizado, por efeito do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c o art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Federal Cível, com pedido de tutela de urgência, proposta por RENILDA PERES DE LIMA em desfavor da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário das retenções do IRPF na fonte pagadora em razão de neoplasia maligna, bem como a condenação da parte ré a restituir o indébito tributário.
A parte autora alega que é aposentada desde 12/04/2021, sendo portadora de câncer de mama (neoplasia maligna) desde 19/05/2014, assim, fazendo jus à isenção fiscal, nos termos da jurisprudência consolidada.
Contestação da União (id2095521186).
Impugnação à contestação (id2125948097).
Laudo médico pericial juntado aos autos (id2149785136).
Decido.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir da parte autora, visto que a ausência de requerimento administrativo não obsta a pretensão na via judicial.
Nos termos do artigo 165, do Código Tributário Nacional, o sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo quando pago indevidamente.
FALTA DE DOCUMENTAÇÃO Rejeito a preliminar, visto que os documentos acostados nos autos são suficientes para a formação do convencimento, baseando-se nos fundamentos de fato e de direito.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO No que toca à prescrição, observa-se que a perda da pretensão atinge somente os valores anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, ocorrido em 09/06/2023.
MÉRITO Pois bem.
Conforme laudo médico juntado aos autos, depreende-se que a parte autora possui neoplasia maligna (câncer de mama, CID C50) prevista na Lei n. 7.713, de 22 de dezembro de 1988, e que, apesar de os sintomas estarem controlados, ainda persistem até os dias atuais.
Como é cediço, a orientação jurisprudencial hoje dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça – STJ, no julgamento do AREsp 1.156.742, o termo inicial da isenção e restituição se dão a partir da data em que comprovada a doença (diagnóstico médico), e não da liberação do laudo, ou no momento da aposentadoria, o que vier posteriormente, conforme julgado: TRIBUTÁRIO.
PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE.
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
TERMO INICIAL.
DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. 1.
A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico especializado e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial. 2. É firme também o entendimento de que, para gozo do benefício de isenção fiscal, faz-se necessário que o beneficiário preencha os requisitos cumulativos exigidos em lei, quais sejam: 1) o reconhecimento do contribuinte como portador de moléstia grave relacionada nos incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei 7.713/1988; 2) serem os rendimentos percebidos durante a aposentadoria. 3.
Diante dessa orientação e partindo da premissa fática delineada no acórdão recorrido, o termo inicial da isenção deverá ser fixado na data em que comprovada a doença mediante diagnóstico médico - in casu, 25.4.2009 - ou a partir da inativação do contribuinte, o que for posterior. (...) (AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 835.875/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 03/03/2017). (grifo meu).
No mesmo sentido, o entendimento do TRF1: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
PESSOA FÍSICA.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
ISENÇÃO.
LEI N. 7.713/88, ART. 6º, XIV.
NEOPLASIA MALIGNA.
LAUDO MÉDICO OFICIAL.
DESNECESSIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO.
LIVRE APRECIAÇÃO PELO JUIZ.
PRECEDENTES.
CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE REGIONAL.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. 1.
Comprovado por meio de documentos e laudos médicos acostados aos autos que a autora é portadora de neoplasia maligna, necessitando de acompanhamento semestral, cabível a isenção prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88. 2.
Dispõem os arts. 131 e 436 do CPC/1973, vigentes à época da prolação da sentença, que o juiz apreciará, livremente, a prova, levando em consideração os fatos e as circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, devendo indicar na sentença os motivos do seu convencimento.
Logo, não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados durante a instrução processual.
Precedentes. 3. "O fato de a Junta Médica constatar a ausência de sintomas da doença pela provável cura não justifica a revogação do benefício isencional, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir o sacrifícios dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros" (MS 15.261/DF, Primeira Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/09/2010, DJe 05/10/2010). 4.
Apelação e remessa oficial não providas. (APELAÇÃO 0035095-23.2014.4.01.3400 , DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 DATA:01/07/2016 PAGINA:.) (grifo meu).
Em resposta aos quesitos apresentados por este juízo e pelas partes, a perícia realizada aponta que a parte autora é portadora de neoplasia maligna - câncer de mama, CID C50 (quesito “a”), cumulativamente com a aposentadoria (quesito “f”), fazendo jus à isenção prevista em lei.
Desse modo, comprovada a aposentadoria da parte autora com a data de início em 12/04/2021 (id1659362472) e o laudo pericial indicando início da doença anterior à inatividade, têm-se que o termo inicial da isenção será na data da aposentadoria.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e: (i) DECLARO a inexistência de relação jurídico-tributária referentes aos valores de contribuição de imposto de renda sobre pessoa física retido na fonte em razão da isenção nos moldes do art. 6°, inciso XIV, da lei 7.713/88, a partir da data de início da aposentadoria (12/04/2021). (ii) CONDENO a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) a restituir a parte autora os valores recolhidos de forma indevida a título de imposto de renda sobre pessoa física retidos na fonte, respeitando a prescrição quinquenal a partir da data de ajuizamento da ação (09/06/2023), bem como os eventuais valores recolhidos durante o trâmite desta ação.
Os valores devem ser corrigidos pela SELIC desde o recolhimento indevido.
Após o trânsito em julgado da ação, a parte autora deverá apresentar planilha atualizada de cálculo dos valores a serem repetidos, nos moldes deste diploma.
Na sequência, dê-se vista à parte ré dos cálculos apresentados.
Liquidado o valor da restituição, expeça-se a requisição de pagamento, com destaque-se 25% em favor da pessoa jurídica FIDELIS E CUNHA ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ: 24575.031/0001-39), conforme procuração e contrato de honorários anexo (id1659362476).
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/11/2024 17:45
Processo devolvido à Secretaria
-
11/11/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/11/2024 17:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/11/2024 17:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/11/2024 17:45
Julgado procedente o pedido
-
05/11/2024 15:08
Conclusos para julgamento
-
05/10/2024 08:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
-
04/10/2024 18:25
Juntada de petição intercorrente
-
02/10/2024 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/10/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 10:06
Juntada de petição intercorrente
-
30/09/2024 08:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/09/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 19:08
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 00:09
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 26/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 19:27
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 12:32
Juntada de laudo pericial
-
16/09/2024 11:18
Juntada de petição intercorrente
-
23/08/2024 09:47
Juntada de apresentação de quesitos
-
20/08/2024 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/08/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 13:13
Perícia agendada
-
29/07/2024 17:41
Juntada de substabelecimento
-
16/07/2024 14:20
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
16/07/2024 14:15
Processo devolvido à Secretaria
-
16/07/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 12:38
Juntada de petição intercorrente
-
08/07/2024 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
-
08/07/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 16:42
Recebidos os autos
-
05/07/2024 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
05/07/2024 15:18
Processo devolvido à Secretaria
-
05/07/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 15:05
Juntada de substabelecimento
-
07/05/2024 12:07
Juntada de réplica
-
26/03/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 10:32
Juntada de manifestação
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19/03/2024 10:04
Juntada de Certidão
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19/03/2024 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/03/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 16:10
Juntada de petição intercorrente
-
15/08/2023 15:41
Processo devolvido à Secretaria
-
15/08/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2023 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/06/2023 09:44
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 08:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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12/06/2023 08:00
Juntada de Informação de Prevenção
-
09/06/2023 19:18
Recebido pelo Distribuidor
-
09/06/2023 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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