TRF1 - 1002663-49.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 10:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
29/04/2025 10:02
Juntada de Informação
-
29/04/2025 10:01
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 20:22
Juntada de contrarrazões
-
02/04/2025 00:08
Publicado Despacho em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1002663-49.2024.4.01.3507 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI IMPETRADO: EXECUTIVO DE GRANDES CLIENTES DA EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DESPACHO Considerando o recurso de apelação interposto pela parte requerida, intime-se a Universidade Federal de Jataí para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente suas contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem recurso, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
31/03/2025 14:28
Processo devolvido à Secretaria
-
31/03/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2025 14:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2025 14:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 00:30
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI em 25/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 18:50
Juntada de apelação
-
25/03/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 00:11
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:10
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI em 20/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 11:33
Publicado Sentença Tipo A em 25/02/2025.
-
25/02/2025 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 16:52
Juntada de petição intercorrente
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1002663-49.2024.4.01.3507 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI IMPETRADO: EXECUTIVO DE GRANDES CLIENTES DA EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado pela Universidade Federal de Jataí (UFJ) contra ato do Executivo de Grandes Clientes da Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., com pedido liminar para impedir o corte do fornecimento de energia elétrica em suas unidades consumidoras, sob a alegação de ameaça de suspensão por inadimplência referente aos meses de julho, agosto e setembro de 2024.
Deferida a liminar, a Equatorial Goiás apresentou manifestação preliminar arguindo a inadequação da via eleita e a inexistência de direito líquido e certo.
O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou pela improcedência do pedido.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Da Adequabilidade do Mandado de Segurança O mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo ameaçado ou violado por ato de autoridade pública.
A alegada iminência de corte no fornecimento de energia elétrica configura situação plausível de lesão a direito da impetrante, especialmente considerando e essencialidade dos serviços prestados pela universidade à coletividade.
Afasta-se a preliminar de inadequação da via eleita.
Do Mérito Resta incontroverso nos autos que há inadimplência da UFJ quanto ao pagamento das faturas de energia elétrica.
Todavia, a jurisprudência tem admitido, em casos de fornecimento de energia a órgãos públicos prestadores de serviços essenciais, que o corte do serviço deve ser evitado quando possa causar prejuízos à coletividade, devendo a concessionária buscar a satisfação de seu crédito pelas vias ordinárias.
O fornecimento de energia elétrica sustenta atividades essenciais da UFJ, tais como ensino, pesquisa, atendimento hospitalar e laboratorial.
A interrupção acarretaria danos irreversíveis e de difícil reparação, prejudicando centenas de estudantes e a comunidade local.
Ainda que se reconheça a legitimidade da Equatorial Goiás em buscar a quitação de seus créditos, tal providência deve ser perseguida em ação de cobrança própria, não sendo o corte de fornecimento medida proporcional diante dos direitos coletivos envolvidos.
Assim, analisando as razões apresentadas por ambas, bem como a documentação acostada, não vislumbro argumentos capazes de modificar o posicionamento adotado por este juízo por ocasião da decisão que concedera a liminar e aproveito a mesma fundamentação nesta sentença, ipsis litteris: “… cumpre destacar que toda concessão ou permissão de serviço público pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, reputando-se adequado o serviço que satisfaz diversas condições, entre elas a de continuidade, conforme artigo 6º, §1º, da Lei 8.987/95.
Nada obstante, a continuidade do serviço pode ser rompida em razão do inadimplemento do próprio usuário, conforme autoriza o artigo 6º, §3º, II, da mencionada Lei.
Ocorre que a interrupção do serviço de fornecimento de energia elétrica a ente público compromete e conduz à paralisação de suas atividades, que são de interesse público, o qual se sobrepõe ao particular interesse da concessionária de energia elétrica de receber pelo serviço que presta, contrapartida que, como já dito, deve ser buscada pela via judicial adequada, e não mediante o procedimento que motivou o ajuizamento da ação mandamental (TRF-1 - AMS: 00093948020164013500, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 30/09/2019, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 10/10/2019).
No caso dos autos, o corte no fornecimento da energia elétrica causará diversos danos para a coletividade, já que prejudicará o atendimento dos alunos, com interrupção de seus serviços administrativos, além do risco aos experimentos científicos, com a perda de material refrigerado, além de comprometer o funcionamento do Hospital Veterinário e a Clínica de Fsioterapia, conforme narrado pela impetrante.
Além disso, a Universidade Federal de Jataí anexou aos autos relatório sobre a situação orçamentária, além de documentos financeiros sobre as dificuldades de realizar o pagamento das faturas no curto prazo.
Desse modo, entendo que o corte no fornecimento que ferirá o princípio da continuidade do serviço público, devendo no caso dos autos prevalecer o interesse da coletividade.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENERGIA ELÉTRICA.
FORNECIMENTO.
INADIMPLÊNCIA.
INTERRUPÇÃO.
HOSPITAL UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTERESSE DA COLETIVIDADE SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 6º, § 3º, inciso II, da Lei n. 8.987/1995 estabelece que é possível interromper o fornecimento de serviços públicos essenciais desde que considerado o interesse da coletividade. 2.
A suspensão do fornecimento de energia elétrica em hospitais públicos contraria o interesse da coletividade. 3.
Sentença confirmada. 4.
Remessa oficial desprovia. (TRF-1 - REOMS: 00265517720184013700, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 23/01/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 07/02/2023 PAG PJe 07/02/2023 PAG) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
ENERGIA ELÉTRICA.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
PRESERVAÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS.
PAGAMENTO DAS FATURAS EM ATRASO NÃO ACARRETA A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. 1. "O interesse de agir é identificado pela análise do binômio necessidade-utilidade.
Assim, a aludida condição da ação se faz presente quando a tutela jurisdicional se mostrar necessária à obtenção do bem da vida pretendido e o provimento postulado for efetivamente útil ao demandante, proporcionando-lhe melhora em sua situação jurídica" (REsp 1.584.614/CE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7/11/2018). 2.
Assim, considerando que a pretensão formulada pela autora da ação visa à condenação da parte ré em se abster de interromper o fornecimento de energia elétrica em virtude da essencialidade do serviço prestado pela Universidade Federal de Sergipe e do Hospital Universitário, há se concluir que remanesce o interesse processual em obter a tutela jurisdicional, independentemente do adimplemento das faturas em atraso. 3.
As concessionárias somente podem deixar de fornecer energia elétrica a entes públicos inadimplentes quando não houver prejuízo à continuidade dos serviços públicos essenciais.
Isso porque o interesse da coletividade deve ser ponderado ante a aplicação das disposições normativas que possibilitam a interrupção do fornecimento de energia elétrica quando, após aviso, permanecer inadimplente o usuário. [...] (STJ, AgInt no REsp n. 1.814.096/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em5/11/2019, DJe de 11/11/2019.) DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e na Lei nº 12.016/2009, CONCEDO A SEGURANÇA para tornar definitiva a liminar e determinar que a impetrada se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica nas dependências da Universidade Federal de Jataí relativas às unidades consumidoras indicadas na inicial, sem prejuízo do direito da concessionária de promover as medidas judiciais cabíveis para a cobrança dos débitos.
Condeno o impetrado ao pagamento das custas processuais – Lei n.º 9.289/96, anexo I da Portaria PRESI 424/2024, tabela I, c.
Sem condenação em honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º, Lei n.º 12.016/09).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos em definitivo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO, (data da assinatura eletrônica). assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
21/02/2025 17:15
Processo devolvido à Secretaria
-
21/02/2025 17:15
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2025 17:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/02/2025 17:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/02/2025 17:15
Concedida a Segurança a UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI - CNPJ: 35.***.***/0001-30 (IMPETRANTE)
-
05/02/2025 00:49
Decorrido prazo de Executivo de Grandes Clientes da Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:49
Decorrido prazo de EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 04/02/2025 23:59.
-
08/01/2025 10:54
Conclusos para julgamento
-
07/01/2025 17:36
Juntada de manifestação
-
07/01/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/01/2025 10:42
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 16:09
Juntada de manifestação
-
16/12/2024 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/12/2024 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/12/2024 11:49
Juntada de petição intercorrente
-
07/12/2024 00:13
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI em 06/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:22
Decorrido prazo de Executivo de Grandes Clientes da Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A em 28/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:06
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 15:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/11/2024 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 15:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/11/2024 15:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/11/2024 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/11/2024 09:23
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002663-49.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI POLO PASSIVO:Executivo de Grandes Clientes da Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A DECISÃO
I- RELATÓRIO 1.
Trata-se de mandado de segurança preventivo, com pedido de liminar, impetrado pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ contra ato praticado pelo EXECUTIVO DE GRANDES CLIENTES DA EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, visando a obtenção de provimento jurisdicional que determine que a autoridade coatora se abstenha de realizar corte no fornecimento de energia elétrica das unidades consumidoras da UFJ. 2.
Alega, em síntese, que: I – foi notificada em 07/11/2024 sobre a existência de débitos relativos às unidades consumidoras 290240207, *00.***.*60-33 e *00.***.*04-32, relativos aos meses de julho, agosto e setembro de 2024; II – na notificação, ficou expresso como prazo final para quitação do débito o dia 14/11/2024, complementando em seguida que o corte do fornecimento de energia acontecerá após o dia 14/11/2024 ou a qualquer momento por débitos já reavisados anteriormente; III – posteriormente, por meio de mensagem via Whatssap, a autoridade coatora reforçou a necessidade de envio de comprovantes até o dia 13/11, ocasião em que afirmou que a suspensão do fornecimento de energia elétrica está gerada para execução no dia 14/11, às 09h da manhã; IV – desse modo, em razão da iminente suspensão de serviço essencial de ente jurídico público que presta serviço para coletividade, não restou outra alternativa senão o ajuizamento do presente mandado de segurança. 3.
Pede a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para que a autoridade coatora se abstenha de realizar o corte no fornecimento de energia elétrica das unidades consumidoras de suas dependências.
Por fim, pugna que seja julgado procedente o mandado de segurança para tornar definitiva a liminar deferida. 4.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 5. É o relato do necessário, passo a decidir.
II- DA MEDIDA LIMINAR – FUNDAMENTAÇÃO 6.
Consoante dispõe o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, bem como, o art. 1º, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança tem por escopo proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. 7.
Na hipótese dos autos, a pretensão aduzida visa a manutenção de serviço essencial de ente jurídico de direito público que presta serviços para a coletividade. 8.
Pois bem.
Inicialmente, destaco que a concessão de medida liminar é situação excepcional e, nos termos do artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, para o seu deferimento é fundamental a presença cumulativa de dois requisitos básicos, definidos doutrinariamente como: (i) o fumus boni iuris, conhecido também em sede de ação mandamental como a relevância do fundamento; e (ii) o periculum in mora. 9.
O fumus boni iuris deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda. 10.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja a antecipação satisfativa ou acautelatória é, nas palavras do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, “o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela” (Teori Albino Zavascki, in 'Antecipação da Tutela', págs. 75/76, Ed.
Saraiva, 1999, 2ª edição). 11.
Ou seja, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência, caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503). 12.
Inicialmente, cumpre destacar que toda concessão ou permissão de serviço público pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, reputando-se adequado o serviço que satisfaz diversas condições, entre elas a de continuidade, conforme artigo 6º, §1º, da Lei 8.987/95. 13.
Nada obstante, a continuidade do serviço pode ser rompida em razão do inadimplemento do próprio usuário, conforme autoriza o artigo 6º, §3º, II, da mencionada Lei. 14.
Ocorre que a interrupção do serviço de fornecimento de energia elétrica a ente público compromete e conduz à paralisação de suas atividades, que são de interesse público, o qual se sobrepõe ao particular interesse da concessionária de energia elétrica de receber pelo serviço que presta, contrapartida que, como já dito, deve ser buscada pela via judicial adequada, e não mediante o procedimento que motivou o ajuizamento da ação mandamental (TRF-1 - AMS: 00093948020164013500, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 30/09/2019, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 10/10/2019). 15.
No caso dos autos, o corte no fornecimento da energia elétrica causará diversos danos para a coletividade, já que prejudicará o atendimento dos alunos, com interrupção dos serviços administrativos, além do risco aos experimentos científicos, com a perda de material refrigerado, além de comprometer o funcionamento do Hospital Veterinário e a Clínica de Fsioterapia, conforme narrado pela impetrante. 16.
Além disso, a Universidade Federal de Jataí anexou aos autos relatório sobre a situação orçamentária, além de documentos financeiros relatando as dificuldades de realizar o pagamento das faturas no curto prazo. 17.
Desse modo, entendo que o corte no fornecimento que ferirá o princípio da continuidade do serviço público, devendo no caso dos autos prevalecer o interesse da coletividade.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENERGIA ELÉTRICA.
FORNECIMENTO.
INADIMPLÊNCIA.
INTERRUPÇÃO.
HOSPITAL UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTERESSE DA COLETIVIDADE SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 6º, § 3º, inciso II, da Lei n. 8.987/1995 estabelece que é possível interromper o fornecimento de serviços públicos essenciais desde que considerado o interesse da coletividade. 2.
A suspensão do fornecimento de energia elétrica em hospitais públicos contraria o interesse da coletividade. 3.
Sentença confirmada. 4.
Remessa oficial desprovia. (TRF-1 - REOMS: 00265517720184013700, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 23/01/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 07/02/2023 PAG PJe 07/02/2023 PAG) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
ENERGIA ELÉTRICA.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
PRESERVAÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS.
PAGAMENTO DAS FATURAS EM ATRASO NÃO ACARRETA A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. 1. "O interesse de agir é identificado pela análise do binômio necessidade-utilidade.
Assim, a aludida condição da ação se faz presente quando a tutela jurisdicional se mostrar necessária à obtenção do bem da vida pretendido e o provimento postulado for efetivamente útil ao demandante, proporcionando-lhe melhora em sua situação jurídica" (REsp 1.584.614/CE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7/11/2018). 2.
Assim, considerando que a pretensão formulada pela autora da ação visa à condenação da parte ré em se abster de interromper o fornecimento de energia elétrica em virtude da essencialidade do serviço prestado pela Universidade Federal de Sergipe e do Hospital Universitário, há se concluir que remanesce o interesse processual em obter a tutela jurisdicional, independentemente do adimplemento das faturas em atraso. 3.
As concessionárias somente podem deixar de fornecer energia elétrica a entes públicos inadimplentes quando não houver prejuízo à continuidade dos serviços públicos essenciais.
Isso porque o interesse da coletividade deve ser ponderado ante a aplicação das disposições normativas que possibilitam a interrupção do fornecimento de energia elétrica quando, após aviso, permanecer inadimplente o usuário. [...] (STJ, AgInt no REsp n. 1.814.096/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em5/11/2019, DJe de 11/11/2019.) 18.
Portanto, nesta fase de cognição sumária, vislumbra-se a existência da probabilidade do direito do impetrante (fumus boni iuris) a ser salvaguardado por meio da presente ação mandamental, já que a interrupção. no fornecimento da energia elétrica prejudica o interesse de toda a coletividade, o que não se pode admitir. 19.
O periculum in mora também se mostra presente, ante a proximidade da data previamente agendada para o corte – 14/11/2024.
III- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 20.
Com esses fundamentos, DEFIRO LIMINARMENTE A SEGURANÇA VINDICADA para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de realizar a suspensão/corte de energia elétrica nas dependências da UFJ ou, no caso do corte já ter sido efetuado, que se determine a imediata religação nas referidas unidades. 21.
NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações necessárias, conforme o inciso I, do art. 7º, da Lei nº 12.016/2009. 22.
DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009. 23.
Decorrido o prazo para as informações, OUÇA-SE vista o Ministério Público Federal, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei 12.016/2009). 24.
Concluídas todas as determinações, venham os autos imediatamente conclusos para sentença. 25.
Por questões de celeridade e economia processual, fica autorizado o uso deste provimento judicial como MANDADO/OFÍCIO, caso seja o meio mais eficiente para o cumprimento, a critério da Secretaria. 26.
Intimem-se.
Cumpra-se. 27.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
11/11/2024 17:46
Processo devolvido à Secretaria
-
11/11/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/11/2024 17:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/11/2024 17:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/11/2024 17:46
Concedida a Medida Liminar
-
11/11/2024 11:41
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 11:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
11/11/2024 11:21
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/11/2024 11:03
Recebido pelo Distribuidor
-
11/11/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009226-05.2024.4.01.4301
Leukimar Maranhao da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Nagyla Mendes da Silva Soares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/10/2024 17:30
Processo nº 1009226-05.2024.4.01.4301
Leukimar Maranhao da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Nagyla Mendes da Silva Soares
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/05/2025 15:34
Processo nº 1010339-54.2024.4.01.3311
Joao Pereira Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Soanne Cristino Almeida dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/11/2024 08:58
Processo nº 1019330-65.2023.4.01.3307
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Carmelita de Amorim Moreira Gomes
Advogado: Jordaens Anjos dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/08/2024 15:55
Processo nº 1013731-60.2023.4.01.3400
Wanderley de Sousa Pinto
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Elen Ramos Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/05/2024 15:54