TRF1 - 0046116-35.2010.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0046116-35.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0046116-35.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: RUBENS PELLICCIARI REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RUBENS PELLICCIARI - SP21968 POLO PASSIVO:AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0046116-35.2010.4.01.3400 - [Edital] Nº na Origem 0046116-35.2010.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de Apelação interposta por Rubens Pellicciari contra a sentença do Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Popular proposta com o objetivo de anular o Edital de Concessão ANTT n° 001/2010.
O edital em questão visava selecionar a proposta mais vantajosa para a concessão referente à implantação e exploração do Trem de Alta Velocidade (TAV), destinado a interligar as cidades do Rio de Janeiro, São Paulo e Campinas.
A Apelação busca a reforma da sentença, sustentando a existência de vícios administrativos que violariam os princípios da legalidade, moralidade e economicidade, bem como deficiências que resultariam em lesão ao patrimônio público e comprometeriam o interesse público no projeto.
Em suas razões recursais, Rubens Pellicciari argumenta que o Edital de Concessão apresenta vícios insanáveis decorrentes da falta de um projeto básico, o que, segundo ele, infringiria o art. 18, inciso XV, da Lei 8.987/95 e o art. 6º, inciso IX, da Lei 8.666/93.
Alega que a ausência de projeto detalhado e a transferência da responsabilidade de elaboração do projeto básico para a adjudicatária são inconsistentes com os requisitos das normas licitatórias aplicáveis.
Afirma também que as audiências públicas realizadas pela ANTT foram insuficientes, pois contemplaram apenas algumas das cidades afetadas e ocorreram sem a definição prévia do traçado definitivo, o que, segundo o apelante, restringiu a participação social e comprometeu o debate público acerca do impacto do empreendimento.
O apelante ressalta, ainda, a ausência de uma previsão clara sobre os custos das desapropriações necessárias, que seriam de responsabilidade do poder concedente, conforme o traçado definitivo ainda incerto.
Alega que essa omissão comprometeria o princípio da economicidade e geraria riscos financeiros incalculáveis para o erário público.
Além disso, o apelante questiona a exigência de criação de duas Sociedades de Propósito Específico (SPEs), sendo uma formada exclusivamente pela empresa vencedora da licitação e a outra composta por essa SPE e uma empresa pública federal.
Essa estrutura, segundo ele, afrontaria o art. 34-A da Lei 10.233/2001, já que impediria a exclusividade da concessão e possibilitaria uma concorrência indevida entre a empresa pública federal e a adjudicatária.
Em suas razões, o apelante aponta obscuridades nas condições de participação no certame, observando que o edital permite a participação de pessoas jurídicas, entidades de previdência complementar e fundos de investimento, mas a exigência de constituição da SPE limitadora inviabilizaria a atuação de um único ente isolado.
A ausência de previsão recursal no caso de recusa das garantias apresentadas pelos proponentes também foi apontada pelo apelante como uma violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.
Por fim, o apelante questiona a possibilidade de modificação do traçado, o que resultaria em aumento dos custos das desapropriações, imputando à União a responsabilidade por parcela incerta desses custos.
Alega, também, que o projeto do TAV seria desproporcional em relação à demanda populacional, comprometendo os princípios da economicidade e da eficiência por não atender amplamente ao interesse público em razão de seu elevado custo.
Em contrarrazões, a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) sustenta que o modelo de concessão do TAV foi elaborado em estrita observância às normas aplicáveis, defendendo que não há qualquer lesividade ao patrimônio público e que a estruturação do projeto obedece aos critérios exigidos em lei.
Argumenta que a Lei Geral de Licitações (Lei 8.666/93) tem aplicação subsidiária no caso de concessão de serviços públicos, conforme previsto pela Lei 8.987/95, de modo que não há necessidade de apresentação de projeto básico detalhado.
Defende que as audiências públicas foram amplamente divulgadas e realizadas em diversas localidades, atendendo às exigências legais e assegurando a discussão dos aspectos essenciais do projeto.
No tocante às condições de participação, a ANTT argumenta que não há qualquer ilegalidade na estruturação do edital, incluindo a obrigatoriedade de constituição de duas SPEs, solução adotada para garantir a viabilidade econômica e a segurança jurídica da concessão.
Ainda em suas contrarrazões, a ANTT sustenta que o mérito das escolhas administrativas quanto à conveniência e oportunidade de execução do TAV é matéria discricionária e, portanto, insuscetível de controle judicial, sob pena de interferência indevida do Poder Judiciário no planejamento governamental e na execução de políticas públicas.
Desse modo, requer a manutenção da sentença de improcedência.
O Ministério Público Federal, em parecer ND n° 2733/2011, manifestou-se pelo provimento da Apelação e da remessa oficial.
O parecer ministerial destaca a necessidade de observância dos princípios da economicidade e eficiência na condução do processo licitatório e enfatiza que a falta de um projeto básico prejudica o controle dos custos e a segurança jurídica do empreendimento, comprometendo a própria viabilidade econômica do TAV.
Segundo o MPF, o edital de concessão não contempla os elementos exigidos para caracterizar adequadamente a obra, deixando incertezas sobre o custo do projeto, o que resultaria em lesão ao erário e ao interesse público. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0046116-35.2010.4.01.3400 - [Edital] Nº do processo na origem: 0046116-35.2010.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de ação popular ajuizada por RUBENS PELLICCIARI em face da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, com pedido de suspensão do Edital de Concessão ANTT n° 00112010, relativo ao projeto do Trem de Alta Velocidade para ligação das cidades do Rio de Janeiro, São Paulo e Campinas.
A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, permitindo a análise do mérito recursal.
O apelante, Rubens Pellicciari, alega a presença de vícios insanáveis no Edital de Concessão ANTT n° 001/2010, destinado à implantação e exploração do Trem de Alta Velocidade (TAV) para interligar as cidades de Rio de Janeiro, São Paulo e Campinas.
Fundamenta seu inconformismo na ausência de projeto básico, deficiências nas audiências públicas, falta de clareza quanto aos custos de desapropriações e na estruturação societária de duas SPEs, além de apontar questões relacionadas à economicidade e eficiência do projeto.
Examinando detidamente os autos, entende-se que as razões recursais do apelante não merecem acolhimento, pelos fundamentos que seguem.
Inicialmente, o argumento sobre a necessidade de projeto básico merece consideração à luz da Lei 8.666/93, especialmente no que se refere ao conceito de “elementos do projeto básico” estabelecido pelo art. 6º, inciso IX.
O art. 18, inciso XV, da Lei 8.987/95, que trata das concessões de serviço público precedidas de execução de obra pública, exige apenas que o edital contenha elementos do projeto básico que permitam a caracterização da obra, sem a obrigatoriedade de que a totalidade do projeto básico esteja disponível antes da licitação.
Assim, em licitações de grande porte e complexidade tecnológica, como é o caso do TAV, a apresentação de dados e diretrizes gerais suficientes para orientar as propostas dos licitantes cumpre adequadamente o requisito legal, sem que isso configure omissão ou prejuízo ao interesse público.
Quanto ao ponto alegado de ausência de audiências públicas adequadas, verifica-se dos autos que a ANTT realizou audiências em localidades estratégicas e diretamente impactadas pelo traçado previsto do TAV, conforme exigem o art. 39 da Lei 8.666/93 e as normativas pertinentes.
A lei não exige que todas as cidades afetadas sejam diretamente contempladas em audiências específicas, mas que haja uma participação social ampla e representativa, o que foi atendido no presente caso.
Observa-se, assim, que o procedimento adotado pela ANTT seguiu os parâmetros legais e regulamentares, oportunizando aos interessados e à sociedade um debate relevante sobre o projeto.
A questão levantada sobre os custos de desapropriação e a alegação de riscos financeiros incalculáveis ao erário também não procede.
A estruturação de grandes projetos públicos com participação da iniciativa privada, como o TAV, contempla, por natureza, previsões de variabilidade de custos e soluções de mitigação, que são repassadas aos licitantes mediante as garantias e condições ajustadas entre as partes.
A previsão editalícia sobre as desapropriações e as responsabilidades dos envolvidos é compatível com o regime de concessões de serviço público, respeitando os limites de responsabilidade do poder concedente, como estabelece a Lei 8.987/95, em conjunto com a Lei 8.666/93.
Não se configura, portanto, qualquer violação aos princípios da economicidade e da eficiência, que foram, ao contrário, observados ao reduzir os riscos financeiros através de partilha clara das responsabilidades e garantias contratuais.
Outro aspecto arguido pelo apelante é a exigência de criação de duas SPEs, sustentando que tal estrutura afrontaria o art. 34-A da Lei 10.233/2001 ao impedir a exclusividade na concessão.
Entretanto, conforme consta nos autos, a criação de duas SPEs – uma composta pelo consórcio vencedor e outra pela SPE pública em parceria com a adjudicatária – foi delineada para atender ao interesse público, assegurando a viabilidade econômica e técnica do projeto, além de possibilitar a alocação de riscos financeiros e administrativos de forma mais equitativa entre os parceiros público e privado.
A exclusividade da concessão é preservada, conforme o modelo societário adotado, de modo que a concessionária operadora será uma única entidade que detém a concessão exclusiva do serviço público.
Não há, portanto, afronta ao art. 34-A da Lei 10.233/2001.
Quanto ao mérito administrativo e discricionariedade na escolha do TAV como modalidade de transporte inter-regional, é preciso sublinhar que as decisões estratégicas da administração pública quanto à conveniência e oportunidade de determinado projeto são, em regra, insuscetíveis de revisão judicial, salvo em casos de ilegalidade manifesta.
O Poder Judiciário não deve adentrar no mérito das políticas públicas, exceto para corrigir violações expressas de princípios legais e constitucionais, o que não se configura no presente caso.
O apelante não demonstrou qualquer infração concreta ao ordenamento jurídico que justifique a interferência judicial no mérito da decisão administrativa.
Por fim, o parecer do Ministério Público Federal opina pelo provimento do recurso, apontando que a ausência de um projeto básico comprometeria a economicidade e a eficiência do empreendimento.
No entanto, conforme fundamentado, a apresentação de elementos do projeto básico atende ao arcabouço legal e às especificidades tecnológicas do TAV, de modo que as garantias exigidas no edital permitem a manutenção da economicidade e da eficiência na execução do contrato de concessão.
Ante o exposto, conclui-se que os argumentos do apelante carecem de respaldo legal e fático, não havendo motivos que justifiquem a reforma da sentença proferida pelo juízo de origem.
Ante tais considerações, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0046116-35.2010.4.01.3400 Relator: JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: RUBENS PELLICCIARI Advogado do(a) APELANTE: RUBENS PELLICCIARI - SP21968 APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO POPULAR.
CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.
EDITAL DE CONCESSÃO DO TREM DE ALTA VELOCIDADE (TAV) ENTRE RIO DE JANEIRO, SÃO PAULO E CAMPINAS.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS ADMINISTRATIVOS.
AUSÊNCIA DE PROJETO BÁSICO.
INSUFICIÊNCIA DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS.
ESTRUTURAÇÃO SOCIETÁRIA DAS SPEs.
PRINCÍPIOS DA ECONOMICIDADE E DA EFICIÊNCIA.
DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta por Rubens Pellicciari contra sentença que julgou improcedente Ação Popular visando à anulação do Edital de Concessão ANTT nº 001/2010, referente ao projeto de concessão para implantação e exploração do Trem de Alta Velocidade (TAV) ligando as cidades de Rio de Janeiro, São Paulo e Campinas. 2.
A parte apelante alegou vícios administrativos no edital, como a ausência de projeto básico, deficiência nas audiências públicas, falta de clareza nos custos das desapropriações, além de estruturação societária inadequada, comprometendo os princípios da legalidade, economicidade e moralidade administrativa. 3.
Em debate, a validade do edital de concessão do TAV frente às alegações de ilegalidade devido à falta de um projeto básico detalhado, insuficiência de audiências públicas, obscuridades na estruturação das Sociedades de Propósito Específico (SPEs) e potenciais impactos econômicos negativos ao erário. 4.
A Lei nº 8.987/95 exige apenas que o edital contenha elementos do projeto básico suficientes para caracterização da obra, sendo desnecessário disponibilizar o projeto básico completo antes da licitação em empreendimentos de grande porte e complexidade tecnológica. 5.
As audiências públicas realizadas pela ANTT ocorreram em localidades estratégicas, garantindo a participação social de forma ampla e conforme exigências legais, atendendo ao princípio da transparência. 6.
A previsão de variabilidade dos custos das desapropriações é compatível com a natureza do projeto, não configurando ofensa aos princípios da economicidade e eficiência.
A estruturação das responsabilidades está adequada ao regime de concessão de serviços públicos. 7.
A exigência de constituição de duas SPEs, sendo uma pela vencedora do certame e outra em parceria com uma empresa pública federal, visa à viabilidade econômica e segurança jurídica do projeto, mantendo a exclusividade da concessão sem afronta ao art. 34-A da Lei nº 10.233/2001. 8.
A discricionariedade administrativa no planejamento e escolha de políticas públicas, como o projeto do TAV, limita a interferência judicial, salvo ilegalidade manifesta, o que não se verifica no caso. 9.
Recurso desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
13/11/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 12 de novembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: RUBENS PELLICCIARI, Advogado do(a) APELANTE: RUBENS PELLICCIARI - SP21968 .
APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT, .
O processo nº 0046116-35.2010.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 04-12-2024 Horário: 14:00 Local: Presencial/Virtual(Teams)(TRF1) JF.
AUX. (GAB. 14) - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicando se esta será presencial ou no ambiente virtual e o nome do Relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
22/04/2021 10:51
Conclusos para decisão
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13/03/2020 02:01
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2020 02:01
Juntada de Petição (outras)
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13/03/2020 02:01
Juntada de Petição (outras)
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13/03/2020 02:01
Juntada de Petição (outras)
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13/03/2020 02:00
Juntada de Petição (outras)
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13/03/2020 02:00
Juntada de Petição (outras)
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13/03/2020 02:00
Juntada de Petição (outras)
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13/03/2020 02:00
Juntada de Petição (outras)
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30/01/2020 09:13
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - 54E
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10/06/2019 10:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 17:12
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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10/12/2018 16:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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18/06/2018 17:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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29/05/2018 11:46
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 18:56
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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23/02/2018 16:46
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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23/02/2018 16:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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23/02/2018 09:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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21/02/2018 17:35
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4412962 PETIÇÃO
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20/02/2018 17:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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20/02/2018 16:12
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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20/02/2018 10:06
PROCESSO REQUISITADO - -P/ JUNTAR PETIÇÃO
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19/05/2016 15:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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18/05/2016 17:47
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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18/05/2016 17:46
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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18/05/2016 17:45
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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18/05/2016 17:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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18/05/2016 17:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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18/05/2016 17:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA
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19/01/2016 14:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA
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19/01/2016 13:44
ATRIBUICAO A(O) - JUÍZA FEDERAL MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA - PROJETO PILOTO DE ACELERAÇÃO DE JULGAMENTO - CNJ
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17/08/2011 17:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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17/08/2011 13:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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26/07/2011 14:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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26/07/2011 09:47
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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20/07/2011 16:10
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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20/07/2011 15:50
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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20/07/2011 15:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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14/07/2011 14:01
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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13/07/2011 15:13
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2624866 PETIÇÃO
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13/07/2011 15:12
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2669464 PARECER (DO MPF)
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13/07/2011 10:33
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUINTA TURMA
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16/05/2011 09:48
VISTA A(O) - PARA PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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13/05/2011 14:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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13/05/2011 10:44
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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14/04/2011 17:33
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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14/04/2011 17:20
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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14/04/2011 17:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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14/04/2011 10:03
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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13/04/2011 18:23
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2011
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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