TRF1 - 1060783-30.2020.4.01.3700
1ª instância - 12ª Vara Federal - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1060783-30.2020.4.01.3700 Assunto: [Pensão por Morte (Art. 74/9)] REPRESENTANTE: LAUZENILDE MAIA DOS REIS AUTOR: LAUZENILDE MAIA DOS REIS, L.
G.
D.
R.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO A Trata-se de ação em que o(a/s) autor(a/es) requer(em) a condenação do INSS à implantação de pensão por morte.
Alega-se que o(a) falecido(a) era lavrador, o que daria direito ao benefício independentemente de pagamento de contribuições à Previdência ou de registro formal de emprego.
A concessão da pensão por morte tem como pressuposto a satisfação dos seguintes requisitos: (a) prova do óbito do segurado; (b) comprovação de dependência econômica, nas hipóteses expressamente previstas no § 4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91; (c) demonstração da qualidade de segurado ao tempo do evento “morte”, com a ressalva do disposto no art. 102, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91 e art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003.
Não há necessidade de comprovação de carência, a teor do que dispõe o artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
Está comprovado o falecimento de Raimundo Nonato Pereira Filho em 7/5/2018, aos 33 anos, assassinado, em Penalva.
O registro foi feito apenas em 2024, por ordem judicial.
O postulante da pensão por morte deve comprovar o efetivo exercício, pelo cônjuge ou companheiro falecido, de atividade rural no período imediatamente anterior ao óbito. É possível a relativização da exigência de que o trabalho seja “imediatamente anterior” ao falecimento, desde que não se trate de atividade desempenhada em tempo distante e que o(a) falecido(a) não tenha abandonado a vida na lavoura para exercer atividade urbana.
O benefício ora analisado é claramente excepcional, já que não exige o recolhimento de contribuições em um sistema previdenciário eminentemente contributivo, de modo que seus requisitos devem ser demonstrados de forma segura.
Para a comprovação do trabalho rural não registrado, exige-se um mínimo de prova material que deve ser corroborado (e eventualmente ampliado) por prova testemunhal convincente.
Os Tribunais têm decidido que o “reconhecimento de tempo de serviço prestado na condição de trabalhador rural exige início razoável de prova material. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal” (Súmula 149 do STJ; TRF1, AC 65536-21.2012.401.9199, p. 18/09/2015).
Note-se que o falecido deu ao INSS endereço em Poloni/SP, em cadastro atualizado em 2015.
A cidade, bem pequena, fica próxima a Araçatuba.
A empresa em que ele trabalhou em 2012 fica naquela cidade.
Não há início de prova material da qualidade de segurado especial.
Ele foi qualificado como lavrador quando a autora registrou o filho, em 2018, mas já havia falecido meses antes.
Finalmente veio aos autos a certidão de óbito, registrado apenas recentemente, já em 2024, por ordem judicial, o que já mitiga a credibilidade da narrativa de que tinham união estável.
O(a) autor(a) demorou anos para providenciar o registro de óbito do(a) falecido(a) e/ou para pedir a pensão, o que é sempre indicativo de que não havia união estável quando do falecimento, ainda que haja evidências de convivência em algum momento antes disso.
A demora no registro pode ser interpretada como desinteresse e a hesitação pode ser interpretada como insegurança quanto ao direito à pensão, o que lança dúvidas sobre a narrativa de que a convivência persistiu até o óbito.
Por outro lado, a alegação de desconhecimento quanto aos direitos previdenciários é pouco convincente quando se conhece a realidade deste Estado, em que há grande difusão de informações sobre benefícios e seus requisitos.
Por outro lado, a união estável já é uma realidade jurídica desde a Constituição de 1988.
Nesse contexto, e considerando as justificativas lacônicas do(a) autor(a), o transcurso do tempo milita contra sua pretensão.
A autora explicou que “a mãe do falecido não providenciou o registro de óbito”.
Alega que a mãe não queria entregar os documentos, exigindo que fosse feito um exame de DNA.
Mas ele faleceu bem antes, e por fim a autora alega que, quando foi providenciar o óbito, já havia “passado a validade”.
No mais, não deu nenhum detalhe sobre o assassinato.
A autora estava em Minas Gerais na época do crime — o que mitiga bastante a plausibilidade da alegação de união estável.
Descobriu que estava grávida apenas naquele Estado.
Chegou a fazer exame de DNA para comprovar a paternidade.
Nunca chegaram a morar juntos, o que infirma ainda mais a alegação de união estável.
Alega que não quis morar com o falecido porque ele era abusivo (inclusive fisicamente).
Negou que ele tenha “morado” em São Paulo, afirmando apenas que ele “trabalhou” no interior de São Paulo, mas não sabe em que função — claramente ou omitindo o trabalho ou, se efetivamente não sabia, não há como sustentar que havia união estável.
A testemunha se apresentou como lavrador em Penalva.
Conhecia o falecido desde criança.
Acha que ele foi assassinado por um “acerto de contas”.
Respondeu que “se ele morou fora do Maranhão, foi por seis meses”, resposta claramente preparada e incoerente.
Em outra incoerência, disse não saber qual o trabalho do falecido fora do Maranhão, mas “lhe disseram” que era trabalho braçal.
Em suma, não há nenhuma evidência minimamente segura de que o falecido de fato era lavrador, à míngua de início de prova material e do conteúdo dos depoimentos.
Por outro lado, a própria autora admitiu que, quando do óbito, estavam separados, de modo que não havia união estável.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo(a/s) autor(a/es), e resolvo o mérito.
Transitando em julgado esta sentença, arquivem-se os autos independentemente de nova determinação. -
09/08/2022 09:38
Juntada de manifestação
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27/07/2022 21:45
Juntada de petição intercorrente
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29/04/2022 15:07
Processo devolvido à Secretaria
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29/04/2022 15:07
Juntada de Certidão
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29/04/2022 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 12:54
Conclusos para despacho
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23/02/2022 10:37
Juntada de manifestação
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27/09/2021 09:37
Juntada de manifestação
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19/04/2021 10:33
Juntada de contestação
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14/04/2021 21:14
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2021 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2021 17:28
Conclusos para despacho
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30/12/2020 13:35
Remetidos os Autos da Distribuição a 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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30/12/2020 13:35
Juntada de Informação de Prevenção
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27/12/2020 21:31
Recebido pelo Distribuidor
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27/12/2020 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2020
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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