TRF1 - 0001343-19.2017.4.01.3606
1ª instância - Juina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT PROCESSO: 0001343-19.2017.4.01.3606 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros POLO PASSIVO:MARIA FERRO PERON e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARINE VANESSA THIELE - PR64513, GISLAINE DE OLIVEIRA GOMES - PR59840 e RODRIGO REIS RIBEIRO - RO1659 DESPACHO Trata-se de Ação Civil Pública ambiental proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e IBAMA em desfavor de ESPÓLIO DE ANILTON CACHONE, ORGANIZACAO COMERCIAL E IMOBILIARIA TRIVELATTO LTDA – EPP, ANELIO CARLOS DA MOTTA e ANIBAL MANOEL LAURINDO, que tem por objeto a responsabilização pela reparação dos danos ocasionados pelo desmatamento ilícito de um total de e 97,7 hectares perpetrado no Município de Colniza-MT, detectado pelo PRODES/2017 (29304) e levado a cabo sem autorização do órgão ambiental estadual.
Intimado a informar a existência de eventual auto de infração relacionado à área mencionada no laudo anexado à inicial, o IBAMA se manifestou, informando insuficiência de elementos para a apresentação dos subsídios judiciais solicitados (id. 2168946554).
Pois bem.
A argumentação exarada pela Autarquia ambiental não me parece plausível, visto que a petição inicial está devidamente instruída com os dados referentes à materialidade do dano ambiental, bem como suas coordenadas geográficas da área em tese degradada, conforme se vislumbra no documento demonstrativo de alteração de cobertura vegetal (Id. 199142356).
Posto isso, intime-se o MPF para apresentação de Laudo Técnico (conforme determinado na decisão de id. 2154969799), no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, dê-se vista à parte contrária para o exercício do contraditório, em 15 (quinze) dias.
Em seguida, volvam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Juína-MT, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT PROCESSO: 0001343-19.2017.4.01.3606 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros POLO PASSIVO:ESPÓLIO DE ANILTON CACHONE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARINE VANESSA THIELE - PR64513, GISLAINE DE OLIVEIRA GOMES - PR59840 e RODRIGO REIS RIBEIRO - RO1659 DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública ambiental proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e IBAMA em desfavor de ESPÓLIO DE ANILTON CACHONE, ORGANIZACAO COMERCIAL E IMOBILIARIA TRIVELATTO LTDA – EPP, ANELIO CARLOS DA MOTTA e ANIBAL MANOEL LAURINDO, que tem por objeto a responsabilização pela reparação dos danos ocasionados pelo desmatamento ilícito de um total de e 97,7 hectares perpetrado no Município de Colniza-MT, detectado pelo PRODES/2017 (29304) e levado a cabo sem autorização do órgão ambiental estadual.
Decisão de saneamento e organização de id. 2154969799.
Irresignado, o requerente ANÉLIO CARLOS DA MOTTA interpôs recurso de agravo de instrumento (id. 2160120474).
Por sua vez, o MPF requer, ao final do prazo concedido, vista dos autos para juntada do laudo complementar, conforme Solicitação de Perícia 3923/2024, realizada pelo Parquet.
Pois bem.
Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento por parte da Requerente.
Em sede de retratação, mantenho a decisão atacada por seus próprios fundamentos, visto que se mantêm incólumes as razões de fato e de direito que a fundamentaram.
Cumpra-se a decisão de id. 2154969799 em sua integralidade, em especial a exclusão de ESPÓLIO DE ANILTON CACHONE (representado por MARIA CONCEICAO PISSINATI CACHONE), do polo passivo da ação.
Intime-se o IBAMA para, por meio de seu setor técnico, informar a existência de eventual auto de infração relacionado à área mencionada no laudo anexado à inicial, com sua juntada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a resposta, intime-se o MPF para conhecimento, em igual período.
Por sua vez, com a apresentação do Laudo Técnico pelo MPF (conforme determinado na decisão de id. 2154969799), dê-se vista à parte contrária para o exercício do contraditório, em 15 (quinze) dias.
Após, volvam-se os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Juína-MT, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT PROCESSO: 0001343-19.2017.4.01.3606 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros POLO PASSIVO:ESPÓLIO DE ANILTON CACHONE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARINE VANESSA THIELE - PR64513, GISLAINE DE OLIVEIRA GOMES - PR59840 e RODRIGO REIS RIBEIRO - RO1659 DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública ambiental proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e IBAMA em desfavor de ESPÓLIO DE ANILTON CACHONE, ORGANIZACAO COMERCIAL E IMOBILIARIA TRIVELATTO LTDA – EPP, ANELIO CARLOS DA MOTTA e ANIBAL MANOEL LAURINDO, que tem por objeto a responsabilização pela reparação dos danos ocasionados pelo desmatamento ilícito de um total de e 97,7 hectares perpetrado no Município de Colniza-MT, detectado pelo PRODES/2017 (29304) e levado a cabo sem autorização do órgão ambiental estadual.
A irregularidade, detectada pelo PRODES-29304, ensejou o ajuizamento da presente demanda, componente do Projeto Amazônia Protege, que tem dentre os seus objetivos busca a reparação do dano ambiental causado por desmatamentos ocorridos na Amazônia, delimitando as áreas afetadas e indicando os responsáveis.
Devidamente citado, o requerido ANILTON CACHONE apresentou contestação alegando, preliminarmente: a) ilegitimidade passiva.
No mérito, arguiu: a) ausência de comprovação do nexo causal para aferição da responsabilidade objetiva; b) impossibilidade da inversão do ônus da prova; c) o descabimento do pedido de compensação por danos morais coletivos e danos materiais; e d) obrigação de fazer.
O juízo, chamando o feito à ordem, requereu a emenda da inicial, que foi apresentada junto à impugnação da contestação do requerido (Id 199142354, fls. 107).
Acolhida a emenda à inicial apresentada, decretou a inversão do ônus da prova na decisão de fls. 129 do mesmo Id 199142354.
Determinada a intimação do requerido ANILTON CACHONE para responder se havia interesse na adesão ao programa de conciliação do Projeto Amazônia Protege, foi protocolada, por seus patronos, certidão de do óbito do Sr.
ANILTON CACHONE (Id. 593040374) na data de 17 de julho de 2020.
Desse modo, foi requerida a inclusão de seu espólio no polo passivo da presente demanda, cuja administradora provisória é MARIA CONCEICAO PISSINATI CACHONE (Id. 651284973).
Devidamente citada (Id 598492347), a requerida MARIA CONCEICAO PISSINATI CACHONE, representando o espólio de ANILTON CACHONE, apresentou nova contestação, alegando preliminarmente: a) ilegitimidade passiva b) inépcia da inicial.
No mérito, arguiu: a) ausência de comprovação do nexo causal para aferição da responsabilidade objetiva; b) impossibilidade da inversão do ônus da prova.
Por sua vez, o MPF apresentou impugnação às contestações, requerendo a alteração do polo passivo para a inclusão de ORGANIZACAO COMERCIAL E IMOBILIARIA TRIVELATTO, ANÉLIO CARLOS DA MOTTA e ANIBAL MANOEL LAURINDO (id. 1255658291).
Sobreveio decisão, julgando o processo extinto sem resolução do mérito em relação à requerida MARIA FERRO PERON e inclusão de ORGANIZAÇÃO COMERCIAL E IMOBILIÁRIA TRIVELATTO LTDA., ANÉLIO CARLOS DA MOTTA e ANIBAL MANOEL LAURINDO, no polo passivo (id. 1372663746).
Foram citados os requeridos ANÉLIO CARLOS DA MOTTA (id 1695217467), ANIBAL MANOEL LAURINDO (id 1726773553) e ORGANIZACAO COMERCIAL E IMOBILIARIA TRIVELATTO LTDA (id. 2136618910) não apresentaram contestação tempestivamente.
O requerido ANÉLIO CARLOS DA MOTTA apresentou contestação (id. 1771207549).
Os autos vieram conclusos.
Pois bem.
DA DEFESA DE ANÉLIO CARLOS DA MOTTA Via de regra, o prazo para a parte manifestar-se nos autos será contado o partir da data da citação (art. 230 do CPC).
No caso de citação por carta precatória, o prazo inicia-se com a juntada da respectiva carta devidamente cumprida, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC/1973 E ART. 1.036 DO CPC/2015).
INTIMAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA, CARTA ROGATÓRIA, PRECATÓRIA, OU DE ORDEM.
A DATA DA JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO OU DA CARTA ASSINALA O TERMO INICIAL DA FLUÊNCIA DO PRAZO RECURSAL.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO, CONFORME PARECER DO MPF. 1.
O art. 241, II do CPC/1973 (art. 231, II do Código Fux, CPC/2015) preceitua que começa a correr o prazo quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data da juntada aos autos do mandado cumprido 2.
No caso presente, o acórdão recorrido (fls. 137/143) teria entendido que o prazo recursal teve início na data do cumprimento do mandado 19.1.2009 (fls. 124) e não da sua juntada ao processo 22.1.2009 (fls. 122), o que ocasionou o reconhecimento da intempestividade dos Declaratórios opostos no dia 30.1.2009. 3.
Contudo, considerando que a parte recorrente tem prazo em dobro para a interposição de recursos, e o prazo recursal se inicia da juntada do mandado e não do seu cumprimento, os Embargos de Declaração, opostos no dia 30.1.2009, seriam tempestivos. 4.
O Parecer do douto Ministério Público Federal é pelo provimento do Recurso Especial. 5.
Recurso Especial provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3a.
Região para que aprecie os Embargos de Declaração de fls. 126/135. 6.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (art. 1.036 do Código Fux, CPC/2015), fixando-se a tese: nos casos de intimação/citação realizadas por Correio, Oficial de Justiça, ou por Carta de Ordem, Precatória ou Rogatória, o prazo recursal inicia-se com a juntada aos autos do aviso de recebimento, do mandado cumprido, ou da juntada da carta. (REsp 1632777/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/05/2017, DJe 26/05/2017) A carta precatória positiva para a citação de ANÉLIO CARLOS DA MOTTA foi juntada aos autos na data de 04/07/2023 e a contestação fora juntada apenas em 22/08/2023.
Logo, nota-se que a defesa apresentada é intempestiva, visto que o prazo fatal para apresentação de resposta era o dia 25/07/2023.
Ao contrário do que se alega a parte, o art. 229 (prazo em dobro) não se aplica no caso de processos em autos eletrônicos, por previsão expressa do § 2º do referido artigo.
Pelo exposto, forçoso reconhecer a intempestividade da contestação apresentada por ANÉLIO CARLOS DA MOTTA.
Todavia, reputo necessário enfrentar as preliminares/prejudiciais de mérito alegadas pelo Requerido, visto tratar-se de matéria de ordem pública.
DA REVELIA Tendo em vista que, mesmo devidamente citados, os requeridos ANÉLIO CARLOS DA MOTTA (id 1695217467), ANIBAL MANOEL LAURINDO (id 1726773553) e ORGANIZACAO COMERCIAL E IMOBILIARIA TRIVELATTO LTDA (id. 2136618910) não apresentaram contestação tempestivamente, DECRETO A REVELIA destes, deixando porém de aplicar os efeitos a ela inerentes por força do art. 345 do CPC.
INÉPCIA DA INICIAL Em relação à inépcia da inicial, sabe-se que a petição inicial será considerada inepta para provocar a jurisdição, quando apresentar as características descritas no art. 330, §§1º e 2º, do CPC, in verbis: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; (...) § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
No caso em tela, nota-se que nenhuma das hipóteses descritas são encontradas na exordial.
Ademais, convém destacar que a peça inaugural está de acordo com os requisitos legais estampados nos artigos 319 e 320 do CPC.
Em relação aos argumentos trazidos pela parte Requerida, importa destacar que a área indicada como de responsabilidade do Requerido se extrai das coordenadas geográficas da área registrada por ele no Cadastro Ambiental Rural - CAR, que está englobada na área onde foi identificado o desmatamento, conforme documento demonstrativo de alteração de cobertura vegetal (Id. 199142356).
Além disso, nota-se que a exordial fora instruída com documentos que demonstram a materialidade do ilícito ambiental, bem como os inícios de prova material que convergem na pessoa ora arrolada como demandada na presente ação.
Posto isso, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO REQUERIDO ESPÓLIO DE ANILTON CACHONE A parte requerida pugnou que seja declarada por esse juízo sua ilegitimidade passiva, uma vez que nunca foi possuidor ou proprietário da área objeto da presente ação, de modo que seu nome fora utilizado como “laranja” por terceiros.
O demandado afirma que jamais esteve no estado do Mato Grosso, tampouco tendo participado da aquisição de terras, o que restou corroborado por seus registros trabalhistas (id. 831455586), já que à época da suposta aquisição perfazia uma remuneração mensal de Cr$ 110.000,00 (cento e dez mil cruzeiros), justamente tendo como empregadora a IMOBILIÁRIA TRIVELATTO, na função de Chefe do Departamento de veículos.
Ademais, foi juntada aos autos procuração em causa própria outorgando totais poderes sobre a área à IMOBILIÁRIA TRIVELATTO LTDA, CNPJ 44.***.***/0012-36, com natureza expressa de procuração em causa própria, cedendo-lhe poderes totais e integrais, irrevogáveis e irretratáveis de posse e domínio sobre o lote n° 245 da Arrecadação Roosevelt I-II-III (id. 831455590).
Tal procuração tem data de assinatura - presencial na cidade Cafelândia-PR - no mesmo dia em que supostamente teria sido assinado o contrato de compra e venda da propriedade no estado Mato Grosso, o que, para a época seria impossível, pois seria impossível estar nestas duas cidades no mesmo dia e em horário de atendimento dos cartórios e entes públicos.
Deste modo, resta demonstrado que o Requerido ANILTON CACHONE não concorrera para a degradação ambiental constatada e sequer pode ser responsabilizado, por não ser proprietário/possuidor da área.
Deste modo, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva de ESPÓLIO DE ANILTON CACHONE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DE ANÉLIO CARLOS DA MOTTA O demandado ANÉLIO CARLOS DA MOTTA pugna que seja declarada por esse juízo sua ilegitimidade passiva.
Ocorre que, tanto o laudo elaborado pelo IBAMA quanto o parecer técnico elaborado por técnicos do MPF e colacionados à presente ação, são enfáticos em apontar a existência de desmatamento ilegal de floresta primária na região amazônica, em sobreposição territorial com o imóvel declarado do demandado (CAR, SIGEF e contrato de compra e venda).
Ademais, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu que a responsabilidade pela reparação do dano ambiental se adere à responsabilidade da degradação ambiental ao possuidor ou detentor de área degradada pelos condutas derivadas de proprietários anteriores ou de terceiros (AC 0005006-12.2003.4.01.3300/BA, Rel.
Juiz Federal Marcelo Dolzany da Costa, 2ª Turma Suplementar, e-DJF1 p. 484 de 29/05/2013).
Cumpre destacar que, caso a argumentação trazida pelos Requeridos seja verídica, estar-se-ia a falar de rompimento do nexo de causalidade, o que levaria a improcedência da ação, não se ilegitimidade passiva.
Assim, ao menos em análise acerca da legitimidade processual, entendo estar estabelecida uma correlação entre requerido e a área desmatada.
Pelo exposto, afasto a preliminar de ilegitimidade da parte para figurar enquanto requerido.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Em relação à inversão do ônus da prova, convém destacar que, no que tange às ações que versem sobre a tutela do meio ambiente, aquele que cria ou assume o risco de causar dano ambiental, assim como aquele que se omite de um dever de cuidado para evitar riscos e danos ambientais, tem o dever de repará-lo.
Ou seja, em matéria ambiental, a inversão do ônus da prova se sustenta na incerteza, em que diante da falta de provas cientificamente relevantes sobre o efeito ambiental negativo decorrente de determinada atividade, há de considerar o princípio da precaução, competindo a quem supostamente promoveu o dano ambiental comprovar que não o causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe é potencialmente lesiva (REsp 1.060.753/SP, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 1º.12.2009, DJe 14.12.20069).
Neste cenário, a responsabilidade civil por dano ambiental, com a inversão do ônus da prova ocorre em benefício da sociedade, que detém o direito de ver reparada ou, no mínimo, compensada a eventual prática lesiva ao patrimônio ambiental que pertence a todos.
Sendo assim, em situações de dano ao meio ambiente, a inversão do ônus da prova é possível a partir da interpretação do art. 6º, VIII, do CPC em conjunto com o art. 21 da Lei 7.347/1985.
Desse modo, o princípio da precaução permite ao magistrado excepcionar a regra de distribuição do ônus da prova prevista no caput do art. 373 do CPC, diante das peculiaridades do caso concreto, em caso de dano ambiental.
Nesta confluência, mantenho a inversão do ônus da prova, cabendo ao requerido demonstrar que sua ação está em conformidade com a lei, enfatizando a ausência de dano, nexo causal e outras circunstâncias capazes de eximi-lo da responsabilidade civil ambiental, consoante decisão saneadora anteriormente proferida.
DEMAIS DISPOSIÇÕES De acordo com o demonstrativo de alteração na cobertura vegetal – levado a cabo por meio de tecnologia geoespacial –, houve o desmatamento de 97,7 hectares em uma área localizada no Município de Colniza/MT.
Constatou-se que o imóvel registrado no SICAR com o código MT-5103254-8CD2.87E2.F42C.447A.928A.6559.A33D.A1EB consta como proprietário ANILTON CACHONE.
Por sua vez, consta na Escritura de Compra e Venda celebrada em 26.03.2002, entre Anilton Cachone e sua esposa e ANÉLIO CARLOS DA MOTTA, com as seguintes descrições (ids. 831311154 e 831311152): Por conseguinte, consta ainda contrato de compra e venda registrado em 29/12/2014, transacionada via procuração pela IMOBILIÁRIA TRIVELATTO à ANIBAL MANOEL LAURINDO, CPF *57.***.*44-49 (id. 831311159).
Neste ínterim, resta controvertido o nexo de causalidade existente entre a sobreposição do dano ambiental constatado pelo PRODES 29304 e a área das propriedades rurais apontadas nos contratos de compra e venda acima identificados.
Tal verificação é essencial para o prosseguimento do feito, inclusive para identificar o quantum indenizatório a ser atribuído a cada um dos corréus, em caso de condenação.
DISPOSITIVO Pelo exposto: a) Julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação ao Requerido ESPÓLIO DE ANILTON CACHONE; b) Afasto as preliminares de Inépcia da Inicial e Ilegitimidade Passiva; c) Mantenho a inversão do ônus da prova; d) Reconheço a intempestividade da contestação apresentada por ANELIO CARLOS DA MOTTA; e) Decreto a Revelia de ORGANIZAÇÃO COMERCIAL E IMOBILIARIA TRIVELATTO LTDA – EPP, ANELIO CARLOS DA MOTTA e ANIBAL MANOEL LAURINDO, porém deixou de aplicar os efeitos a ela inerentes, por força do art. 345 do CPC; f) Tendo em vista que a inversão do ônus da prova anterior e devidamente deferida à parte autora não a isenta de fazer prova da conduta, do nexo causal e o dano ambiental, haja vista que a alegada responsabilidade objetiva por dano ambiental não tem o condão de excluir a comprovação da efetiva ocorrência de dano e do nexo de causalidade com a conduta do agente, elementos essenciais ao reconhecimento do direito de reparação, intime-se o MPF a fim de que promovam, no prazo de 60 (sessenta) dias, estudo/perícia por intermédio de corpo técnico a fim de apurar se há sobreposição entre a área onde ocorreu a degradação ambiental indicada na inicial e as apontadas nos documentos juntados pela parte demandada objeto dos contratos de compra e venda de id. 831311154 e 831311152 e 831311159; bem como para que indique, se acaso existente, auto de infração ambiental relacionado à presente atuação do IBAMA no Projeto Amazônia Protege em nome dos requeridos. g) Comprovada a realização da prova, dê-se vista à parte contrária para o exercício do contraditório, devendo a parte, em posse das informações prestadas pelo MPF. h) Após, volvam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Juína-MT, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
29/08/2022 16:34
Conclusos para decisão
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15/08/2022 09:40
Juntada de petição intercorrente
-
05/08/2022 13:29
Juntada de petição intercorrente
-
21/06/2022 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 14:13
Processo devolvido à Secretaria
-
14/06/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 11:46
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 11:28
Juntada de contestação
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04/11/2021 15:58
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 15:36
Juntada de informação
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19/10/2021 15:17
Expedição de Carta precatória.
-
01/10/2021 15:33
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 18:16
Juntada de petição intercorrente
-
24/09/2021 15:26
Juntada de petição intercorrente
-
23/09/2021 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2021 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 11:50
Juntada de informação
-
17/09/2021 18:55
Expedição de Carta precatória.
-
15/09/2021 11:54
Juntada de petição intercorrente
-
14/09/2021 17:56
Juntada de petição intercorrente
-
13/09/2021 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2021 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 15:27
Processo devolvido à Secretaria
-
24/08/2021 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 18:24
Conclusos para despacho
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26/07/2021 17:33
Juntada de manifestação
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23/07/2021 15:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/07/2021 15:30
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 14:26
Juntada de manifestação
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09/06/2021 11:35
Processo devolvido à Secretaria
-
09/06/2021 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 15:50
Conclusos para decisão
-
04/02/2021 05:01
Decorrido prazo de ANILTON CACHONE em 02/02/2021 23:59.
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26/11/2020 09:13
Juntada de Petição intercorrente
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25/11/2020 14:18
Juntada de Petição intercorrente
-
24/11/2020 19:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/11/2020 19:05
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2020 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2020 22:31
Decorrido prazo de ANILTON CACHONE em 16/06/2020 23:59:59.
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28/04/2020 17:52
Conclusos para despacho
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23/03/2020 14:06
Juntada de Petição intercorrente
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17/03/2020 20:00
Juntada de petição intercorrente
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16/03/2020 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2020 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2020 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2020 14:08
Juntada de Certidão de processo migrado
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16/03/2020 14:07
Juntada de volume
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16/03/2020 12:55
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
16/03/2020 11:41
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
-
16/03/2020 11:41
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
-
16/03/2020 11:40
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
-
13/03/2020 15:50
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
03/03/2020 11:51
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
15/01/2020 17:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO MPF
-
15/01/2020 09:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/12/2019 14:12
CARGA: RETIRADOS MPF
-
26/11/2019 15:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
04/11/2019 11:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICADO EFETIVAMENTE EM 02/09/2019
-
29/08/2019 12:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
16/08/2019 11:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/08/2019 14:54
Conclusos para despacho
-
04/07/2019 10:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA
-
01/07/2019 15:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/05/2019 10:18
CARGA: RETIRADOS MPF
-
30/04/2019 13:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
08/04/2019 17:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PET. AUTOR/IBAMA
-
08/04/2019 10:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/03/2019 08:16
CARGA: RETIRADOS AGU
-
13/03/2019 14:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - VISTA IBAMA
-
21/01/2019 17:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
13/12/2018 14:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/12/2018 13:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
12/12/2018 14:04
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
10/12/2018 14:47
Conclusos para decisão
-
07/12/2018 13:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - VISTA IBAMA
-
19/11/2018 15:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
-
19/11/2018 10:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/08/2018 13:00
CARGA: RETIRADOS MPF
-
13/08/2018 14:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
02/08/2018 15:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - PUBLICADO EFETIVAMENTE EM 20/07/2018
-
18/07/2018 15:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
18/07/2018 14:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/07/2018 14:02
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - EMENDAR A INICIAL
-
01/07/2018 17:09
Conclusos para decisão
-
22/05/2018 14:34
INSPECAO JUDICIAL REALIZADA
-
21/05/2018 14:29
INSPECAO JUDICIAL DESIGNADA REALIZACAO
-
04/05/2018 16:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) CONTESTAÇÃO APRESENTADA
-
12/04/2018 16:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/03/2018 13:51
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
27/02/2018 14:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - GUIA DE ENCAMINHAMENTO DE CORRESPOPNDÊNCIA - GUIA SIREC - JUNTADO
-
08/02/2018 14:09
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - CARTA N.102-2018
-
01/02/2018 12:14
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
19/12/2017 12:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/12/2017 12:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
15/12/2017 14:02
Conclusos para despacho
-
13/12/2017 17:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/12/2017 13:38
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
30/11/2017 13:00
INICIAL AUTUADA
-
24/11/2017 16:46
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2017
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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