TRF1 - 1002302-32.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 10:14
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 10:13
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/07/2025 23:59.
-
28/05/2025 08:31
Decorrido prazo de BRAULINO SEBASTIAO FERREIRA em 27/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 01:13
Decorrido prazo de BRAULINO SEBASTIAO FERREIRA em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 01:06
Publicado Sentença Tipo C em 05/05/2025.
-
06/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo C Processo: 1002302-32.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRAULINO SEBASTIAO FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: JANDRIELLE ARAUJO DA SILVA - GO52476 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação de restabelecimento de auxílio-doença e/ou concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ajuizada por Braulino Sebastião Ferreira em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. 2.
Alega o autor que, em razão de diagnóstico de espondilodiscoartropatia degenerativa lombar, submeteu-se a cirurgia em 2015, tendo sido concedido auxílio-doença, posteriormente cessado em 08/12/2017.
Sustenta a continuidade da incapacidade laboral, agravada por novas enfermidades, como hérnia inguinal e complicações renais. 3.
Relata erro administrativo e processual que impediram o restabelecimento do benefício, apesar da existência de incapacidade constatada em laudos médicos.
Refere histórico laboral como soldador/montador industrial, atividade incompatível com suas limitações físicas atuais. 4.
Fundamenta seu pedido nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91 e no artigo 201, inciso I, da Constituição Federal, afirmando preencher os requisitos legais para a obtenção dos benefícios. 5.
Foi determinada a intimação da parte autora, pois foi observado que, entre a cessação e o ajuizamento da ação já havia passado mais de cinco anos.
Com isso, vislumbrou-se que a pretensão estaria fulminada pela prescrição. 6.
Regularmente intimada, a parte autora requereu refutou a tese da prescrição. 7. É o breve relato.
DECIDO. 8.
Conforme observado anteriormente, a parte autora pretende desconstituir decisão administrativa proferida pelo INSS em 08/12/2017, mas a ação foi ajuizada somente em 01/10/2024.
Ou seja, o ajuizamento da ação ocorreu depois de decorridos mais de 5 anos do indeferimento. 9.
Sobre o tema, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Estado de Goiás fixou o entendimento de que após cinco anos da cessação do benefício ou do indeferimento do requerimento administrativo, a parte autora deverá reiterar diretamente à Administração a pretensão que deseja ver satisfeita, uma vez que ocorreu a prescrição do direito de rediscutir o mérito do ato administrativo.
A este respeito, trago aos autos: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DER EM 03/12/2010.
AÇÃO PROPOSTA EM 28/11/2016.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DO INSS PROVIDO. (...)3. “Esta Turma Recursal fixou entendimento no sentido de que somente após 05 (cinco) anos da cessação do benefício ou do indeferimento do requerimento administrativo é que pode exigir que a parte autora reitere diretamente à Administração a pretensão que deseja ver satisfeita e se não o fizer, perde o interesse na busca do Poder Judiciário, uma vez que, em que pese não haver prescrição do fundo do direito, o não ajuizamento da competente ação judicial no prazo do art. 103, parágrafo único, da Lei nº. 8.213/91 leva à prescrição do direito de rediscutir o mérito do ato administrativo denegatório desse pleito (art. 1º do Decreto nº. 20.91032).
Precedente do TRF/1ª Região (AC 0001361-81.2013.4.01.9199 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1p.241 de 18/06/2015)” (RECURSO JEF nº. 0000099-26.2016.4.01.9350 / GO, Rel.
JUIZ FEDERAL JOSÉ GODINHO FILHO, Primeira Turma Recursal, e-DJF1 p.115 de 16/06/2016). 4.
Razão assiste ao INSS, pois o requerimento administrativo ocorreu em 03/12/2010 e a ação foi ajuizada em 28/11/2016, ou seja, mais de 05 anos após a DER.
Sendo assim, ocorreu, de fato, a prescrição do direito de rediscutir o mérito, o que não impede, contudo, que a parte autora ingresse com novo requerimento administrativo. 5.
RECURSO PROVIDO, para extinguir o processo sem resolução do mérito, ressalvada à parte autora a possibilidade de ingressar com novo requerimento administrativo. 6.
Sem condenação em honorários advocatícios diante do provimento do recurso. (RECURSO JEF nº: 0039581-71.2016.4.01.3500.
RELATORA JUÍZA RAQUEL SOARES CHIARELLI. 2018). (destaquei) 10.
Esse posicionamento, inclusive, vem sendo aplicado em precedentes do STJ, pois se entende que, embora o direito material à concessão inicial do benefício seja imprescritível, já que que representa direito fundamental indisponível, o direito de ação, autônomo, está sujeito à prescrição quinquenal do art. 1º do Decreto 20.910/32.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
DIREITO NEGADO PELA ADMINISTRAÇÃO.
INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO APÓS CINCO ANOS.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
SÚMULA N. 85/STJ.
I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
II - A parte recorrente objetiva, no recurso especial, que o benefício retroaja aos requerimentos administrativos anteriores cessados pela autarquia previdenciária em 38.2.2002, 11.7.2005, 15.11.2006 e em 30.4.2007, o que não é possível.
III - Isso porque, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, entende-se que a revisão do ato administrativo que indeferiu o auxílio-doença está sujeita à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/32.
No caso dos autos, a presente ação foi ajuizada, em 14.5.2013, após o decurso do prazo prescricional de cinco anos a contar do quarto requerimento administrativo, formulado em 30.4.2007, o que torna inviável a retroação do benefício a essa data e aos requerimentos anteriores.
Precedentes: REsp n. 1.756.827/PB, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe 17/12/2018; e AgInt no REsp n. 1.744.640/PB, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe 19/12/2018.
IV - Recurso especial improvido. (REsp 1764665/SC, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 01/03/2019) 11.
Essa providência, aliás, revela-se mais adequada ainda quando se está diante de benefício por incapacidade, os quais possuem natureza eminentemente temporária, de modo que o segurado deve ser periodicamente avaliado. 12.
Com isso, decorridos mais de 5 anos entre a cessação do benefício e o ajuizamento da ação, está fulminada a pretensão pela prescrição.
Caso entenda o autor pela existência da incapacidade, deverá formular novo requerimento administrativo previamente ao ajuizamento da ação. 14.
DISPOSITIVO 15.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I do CPC. 16.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa (arts. 85, § 3.º e § 4.º, I, do CPC).
Fica, porém, sobrestada a exigibilidade tendo em vista a gratuidade judiciária concedida. 17.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se. 18.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. 19.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal - SSJ/Jataí-GO -
30/04/2025 14:56
Processo devolvido à Secretaria
-
30/04/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/04/2025 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/04/2025 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/04/2025 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/04/2025 14:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/04/2025 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 13:30
Conclusos para decisão
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02/04/2025 19:11
Juntada de manifestação
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15/03/2025 18:28
Juntada de petição intercorrente
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14/03/2025 08:19
Publicado Despacho em 14/03/2025.
-
14/03/2025 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1002302-32.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRAULINO SEBASTIAO FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: JANDRIELLE ARAUJO DA SILVA - GO52476 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Antes de determinar o prosseguimento do feito, há uma questão que deve ser esclarecida. 2.
Noto que a parte autora pretende desconstituir decisão administrativa proferida pelo INSS em 08/12/2017, mas a ação foi ajuizada somente em 01/10/2024.
Ou seja, o ajuizamento da ação ocorreu depois de decorridos mais de 5 anos do indeferimento. 3.
Sobre o tema, tem-se firmado o entendimento no sentido de que, após cinco anos da cessação do benefício ou do indeferimento do requerimento administrativo, a parte autora deverá reiterar diretamente à Administração a pretensão que deseja ver satisfeita, uma vez que ocorreu a prescrição do direito de rediscutir o mérito daquele ato administrativo. 4.
Esse posicionamento, inclusive, vem sendo aplicado em precedentes do STJ, pois se entende que, embora o direito material à concessão do benefício seja imprescritível, já que que representa direito fundamental indisponível, o direito processual de ação, cujo objetivo é reverter o ato administrativo, está sujeito à prescrição quinquenal do art. 1º do Decreto 20.910/32.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
DIREITO NEGADO PELA ADMINISTRAÇÃO.
INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO APÓS CINCO ANOS.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
SÚMULA N. 85/STJ.
I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
II - A parte recorrente objetiva, no recurso especial, que o benefício retroaja aos requerimentos administrativos anteriores cessados pela autarquia previdenciária em 38.2.2002, 11.7.2005, 15.11.2006 e em 30.4.2007, o que não é possível.
III - Isso porque, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, entende-se que a revisão do ato administrativo que indeferiu o auxílio-doença está sujeita à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/32.
No caso dos autos, a presente ação foi ajuizada, em 14.5.2013, após o decurso do prazo prescricional de cinco anos a contar do quarto requerimento administrativo, formulado em 30.4.2007, o que torna inviável a retroação do benefício a essa data e aos requerimentos anteriores.
Precedentes: REsp n. 1.756.827/PB, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe 17/12/2018; e AgInt no REsp n. 1.744.640/PB, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe 19/12/2018.
IV - Recurso especial improvido. (REsp 1764665/SC, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 01/03/2019) 5.
Assim, vislumbrando a possível extinção do feito sem resolução do mérito, tendo em vista que extrapolado o prazo de 5 anos entre o indeferimento administrativo e o ajuizamento da ação, em cumprimento ao disposto no art. 10, do CPC, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se a respeito. 6.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. 7.
Intimem-se.
Cumpra-se. 8.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. (Assinado digitalmente) Rafael Branquinho Juiz Federal SSJTI -
12/03/2025 14:55
Processo devolvido à Secretaria
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12/03/2025 14:55
Juntada de Certidão
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12/03/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 14:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/03/2025 14:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/03/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 16:29
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 06/03/2025 23:59.
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05/02/2025 17:12
Juntada de impugnação
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29/01/2025 11:04
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 15:17
Juntada de contestação
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19/12/2024 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/12/2024 08:21
Decorrido prazo de BRAULINO SEBASTIAO FERREIRA em 12/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:29
Decorrido prazo de BRAULINO SEBASTIAO FERREIRA em 06/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 01:53
Juntada de dossiê - prevjud
-
13/11/2024 01:53
Juntada de dossiê - prevjud
-
13/11/2024 01:53
Juntada de dossiê - prevjud
-
13/11/2024 01:53
Juntada de dossiê - prevjud
-
13/11/2024 01:53
Juntada de dossiê - prevjud
-
13/11/2024 01:53
Juntada de dossiê - prevjud
-
13/11/2024 00:12
Publicado Despacho em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002302-32.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BRAULINO SEBASTIAO FERREIRA POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Recebo a inicial porquanto preenche os requisitos previstos nos artigos 319 e 320, ambos do CPC. 2.
Para análise do pedido de gratuidade, verificada a renda percebida pela autora (ID 2150795615), por ora, defiro os benefícios da assistência judiciária. 3.
Cite-se o requerido para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação. 4.
Intimem-se as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogados no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Decorrido o prazo sem recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital. 5.
Havendo êxito na citação e decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação, oportunidade em que também deverá especificar as provas que pretende produzir, demonstrando qual questão de fato trazida nos autos será dirimida por cada prova especificada, advertindo-a de que requerimento genérico ou sua ausência implicarão na preclusão do direito de produzir novas provas nestes autos, ou informando se pretende o julgamento do feito na fase em que se encontra.
Caso apresente a especificação, deverá informar se pretende que as testemunhas sejam ouvidas neste Juízo Federal, comprometendo-se para tanto a trazê-las a este Juízo, em audiência de instrução e julgamento a ser designada pela Secretaria da Vara. 6.
Decorrido o prazo do item anterior, intime-se a parte requerida para, no prazo de 30 (trinta) dias, especificar provas nos mesmos termos da intimação da parte autora. 7.
Em seguida, volvam-me os autos conclusos.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) Rafael Branquinho Juiz Federal - SSJJTI -
11/11/2024 17:47
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2024 17:47
Juntada de Certidão
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11/11/2024 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/11/2024 17:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2024 17:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 11:24
Conclusos para despacho
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01/10/2024 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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01/10/2024 17:52
Juntada de Informação de Prevenção
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01/10/2024 11:23
Recebido pelo Distribuidor
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01/10/2024 11:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/10/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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