TRF1 - 1000446-33.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000446-33.2024.4.01.3507 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: RODRIGO MOTTA SARAIVA Advogado do(a) EXEQUENTE: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 EXECUTADO: IOLANDA APARECIDA ALVES GIROTTO - EPP VISTOS EM INSPEÇÃO DECISÃO Cuida-se de pedido da CEF pela qual requer busca de bens de propriedade do executado, proceda-se a secretaria consulta de bens via sistema RENAJUD e INFOJUD.
Após a juntada das consultas RENAJUD e INFOJUD, vista ao exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, requeira o que lhe couber.
Deverá a exequente em caso de solicitação de prosseguimento da penhora verificar e informar ao juízo se o bem está gravado com penhor, hipoteca, anticrese, alienação fiduciária, usufruto, uso ou habitação, promessa de compra e venda registrada, enfim, tudo que lhe incumbe nos termos do art. 799 do CPC, observando que cabe a ela própria diligenciar no sentido de identificar e indicar os destinatários de eventuais intimações previstas no referido artigo.
Decorrido o prazo do item 3, na ausência de manifestação eficiente para a resolução da demanda - em especial, pedidos repetidos ou já feitos sem demonstração de alteração da situação anterior do executado -, ou na presença apenas de pedido de prorrogação de prazo, determino a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano..
Decorrido o prazo de 01 (um) ano, arquivem-se os autos provisoriamente (art. 921, §2º, do CPC).
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000446-33.2024.4.01.3507 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REPRESENTANTE: RODRIGO MOTTA SARAIVA EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) EXEQUENTE: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 EXECUTADO: IOLANDA APARECIDA ALVES GIROTTO - EPP DECISÃO Cuida-se de pedido da CEF pela qual requer busca de bens de propriedade do executado.
Proceda-se a secretaria, nos termos do art. 523, §3º, do CPC, aos atos de penhora (SISBAJUD), até o valor débito informado (id 2168093897).
Em contrapartida, INDEFIRO a utilização da modalidade da “teimosinha”, uma vez que, mostrando-se infrutífera a primeira tentativa, não haverá indícios de que a situação econômica da parte executada se modificará no decorrer dos dias.
Havendo bloqueio de dinheiro: i) desbloqueie-se imediatamente o valor excedente e o considerado ínfimo por este Juízo; ii) intime-se a executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da impenhorabilidade do valor; ii) decorrido o prazo do item sem manifestação da executada, proceda-se à transferência para conta judicial.
Após a juntada da consulta SISBAJUD, vista ao exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, requeira o que lhe couber.
Decorrido o prazo do item 5, não havendo indicações ou localização de bens pelo exequente, determino a imediata suspensão dos autos por 01 (um) ano, nos termos do inciso III e do §1º, ambos do art. 921 do CPC.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano, arquivem-se os autos provisoriamente (art. 921, §2º, do CPC).
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000446-33.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 POLO PASSIVO:IOLANDA APARECIDA ALVES GIROTTO - EPP SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Cobrança proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) em face de IOLANDA APARECIDA ALVES GIROTTO – EPP e OUTRA, pela qual busca o recebimento de crédito no valor de R$ 191.338,35, atualizado até 02/2024, decorrente do inadimplemento do contrato de renegociação de dívida n. 084734691000003016.
Instruiu a petição com procuração e documentos.
Citada, a parte ré não apresentou contestação.
Não houve pedido de produção de novas provas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES Não havendo questões preliminares ou outras questões processuais pendentes, bem como não havendo prejudiciais de mérito a serem resolvidas, passo a análise dos pedidos.
Em razão da desnecessidade de produção de outras provas, julgo antecipadamente o pedido, com fulcro no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
EXAME DO MÉRITO De início, mostra-se legítima a pretensão de cobrança de dívida bancária com a juntada dos elementos comprobatórios aptos para aferir a existência da obrigação no montante reclamado, tal como planilha de evolução da dívida com indicação das datas de contratação e início da inadimplência, demonstrativo de débito, bem como a cópia do contrato assinado pela parte requerida.
Da análise dos documentos apresentados pela CAIXA, verifico que foram anexados o demonstrativo do débito do contrato, com a indicação das taxas de juros remuneratórios, moratórios e multa incidente sobre a dívida.
Consta, ainda, a informação de que, no cálculo, foi excluída a comissão de permanência.
A requerida, embora citada, não apresentou contestação.
Conforme orientação do STJ, nos contratos bancários é inadmissível a revisão de ofício de cláusulas contratuais, sem que haja provocação da parte neste sentido (Súmula 381, STJ), de modo que ao julgador é permitido analisar somente as impugnações levantadas pelo réu.
Sob esse prisma, inviável a discussão acerca dos cálculos apresentados pela autora ou das cláusulas contratuais supostamente abusivas (questões de mérito exclusivamente de direito), porquanto não impugnados em sede de contestação.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, resolvendo o mérito, nos termos do nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar as rés ao pagamento da quantia de R$ 191.338,35 (cento e noventa e um mil e trezentos e trinta e oito reais e trinta e cinco centavos), devidamente atualizada nos termos do contrato.
Condeno as rés ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da dívida (arts. 85, § 2.º, do CPC).
Com o trânsito em julgado e após a realização dos cálculos de atualização da dívida pela CEF, proceda-se à alteração da classe para “cumprimento de sentença”, prosseguindo-se com a intimação do devedor para pagamento, por carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC.
Se não houver manifestação no prazo máximo de trinta dias após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal - SSJ/JTI -
15/02/2024 16:19
Recebido pelo Distribuidor
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15/02/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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