TRF1 - 1040039-17.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 32 - Desembargador Federal Newton Ramos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1040039-17.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: IARA OLIVEIRA COSTA PININGA Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA CAROLINA FONSECA DE CASTILHO - BA15273-A AGRAVADO: CAMILLA NATALIA OLIVEIRA SANTOS Advogados do(a) AGRAVADO: JOSE WASHINGTON NASCIMENTO DE SOUZA - SE4099, MARCIO DE SOUZA FREITAS - SE5485 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por IARA OLIVEIRA COSTA PININGA contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível da Bahia, que deferiu medida liminar em mandado de segurança impetrado por CAMILLA NATALIA OLIVEIRA SANTOS.
A decisão determinou a reinclusão da agravada no certame do Instituto Federal Baiano (IFBaiano) para concorrer às vagas destinadas a candidatos negros, com base no resultado obtido em banca de heteroidentificação de outro concurso público.
Em suas razões, a agravante sustenta que participou regularmente do concurso do IFBaiano para o cargo de professor de Biologia, sendo classificada em primeiro lugar na lista de candidatos negros.
Alega que a decisão agravada viola seu direito à vaga, pois o edital do certame previa expressamente a obrigatoriedade da participação em procedimento próprio de heteroidentificação, requisito que a agravada não cumpriu.
Sustenta que a Instrução Normativa MGI nº 23/2023 estabelece que a ausência ao procedimento de heteroidentificação implica na eliminação do candidato do certame.
Argumenta que a agravada não compareceu ao procedimento exigido e que a utilização de avaliação realizada em outro concurso é contrária ao princípio da vinculação ao edital, além de ferir a isonomia entre os candidatos que cumpriram todas as exigências normativas.
Aduz, ainda, que a jurisprudência pátria tem consolidado o entendimento de que a ausência ao procedimento de heteroidentificação justifica a eliminação do candidato apenas das vagas reservadas para negros, sem impedir sua participação na ampla concorrência.
No entanto, no caso em questão, a agravada foi reinserida indevidamente na lista de cotas, prejudicando a agravante, que ocupava regularmente a posição.
Diante disso, requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo, a fim de impedir que a decisão agravada produza efeitos até o julgamento definitivo do recurso, determinando-se a exclusão da agravada da lista de candidatos negros e a retomada das contratações conforme a lista homologada anteriormente.
Decido.
A controvérsia dos autos cinge-se à exclusão do nome da agravada CAMILA NATALIA OLIVEIRA SANTOS da lista de candidatos pretos e pardos do concurso público para o cargo de professor do Instituto Federal Baiano (IFBaiano).
Insta consignar que a tutela de urgência apenas poderá ser concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
Com efeito, a probabilidade do direito, informada pela lei processual, refere-se a situações em que a parte agravante demonstra, por meio da norma e/ou em razão do quadro probatório existente, que o direito alegado provavelmente existe e lhe é devido.
Cabe consignar que a Lei nº 12.990/2014 estabeleceu a reserva de 20% das vagas de concursos públicos, no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União, aos candidatos negros, assim entendidos como aqueles que se autodeclararam pretos ou pardos, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE (art. 2ª, caput).
No âmbito do concurso público em questão, o Edital nº 235/2023 regulamentou os procedimentos de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos negros nos itens 5.4 e 5.5, os quais previam, dentre outros, que a autodeclaração do candidato seria confirmada mediante procedimento de heteroidentificação, bem como a comissão de heteroidentificação utilizaria exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato. É assente na jurisprudência o entendimento de que o edital de concurso público constitui lei entre as partes, de forma que as regras ali previstas vinculam tanto o administrado como o administrador.
Contudo, o poder discricionário da Administração Pública de estabelecer os critérios da seleção é limitado pela própria Lei, que lhe é superior.
Nesse sentido, embora não seja cabível ao Poder Judiciário se imiscuir no mérito administrativo, a legalidade do ato pode ser questionada em ação judicial sem que haja ofensa ao princípio da separação de poderes, por força do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Contudo, a utilização de fotografias ou vídeos do (a) candidato (a) não se revela apta a desconsideração do parecer da banca de heteroidentificação, posto que eventuais diferenças de iluminação, a qualidade da imagem, dentre outros fatores, podem alterar a percepção da realidade e induzir o julgador a erro.
Neste aspecto, a emissão de parecer pela comissão de heteroidentificação considera o conjunto perceptual fenotípico composto por cor da pele, cabelo e traços negroides percebidos por seus membros, pares sociais do candidato, considerando que essa metodologia reflete o comportamento individual e o coletivo corrente na sociedade brasileira cotidianamente nos espaços sociais no decorrer da trajetória das pessoas negras.
Assim, a comissão leva em conta o potencial de discriminação social, que é mérito do ato administrativo.
Importa destacar que o procedimento da heteroidentificação do candidato autodeclarado negro ou pardo presta-se a evitar fraudes à política pública de inclusão social, havendo observar o contraditório e a ampla defesa (ADC 41, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 16-08-2017 PUBLIC 17-08-2017).
Ademais, a aprovação da parte agravada por Comissão de Heteroidentificação em processo seletivo promovido por outra universidade pública não possui caráter vinculante para os demais concursos públicos ou seleções que venha a se submeter.
Para cada concurso público em que desejem concorrer em vagas reservadas, os candidatos deverão se apresentar às respectivas comissões com vistas a confirmar sua autodeclaração realizada na inscrição, em obediência às disposições legais e editalícias, não havendo que se falar em presunção de veracidade por eventual aprovação anterior no sistema de cotas.
Dessa forma, há flagrante ilegalidade em incluir a agravada na lista de candidatos pretos sem a devida participação no procedimento de heteroidentificação.
Por fim, cumpre pontuar que, ao se aplicar jurisprudência consolidada por este E.
Tribunal e pelo E.
STJ, é permitido ao relator do processo negar/dar provimento ao recurso monocraticamente (art. 932, IV e V, CPC).
Ressalte-se, ainda, haver a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado contra esta decisão, afastando qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
Nesse sentido, já decidiu o STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
APELAÇÃO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O Tribunal de origem, ao concluir que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015 combinado com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal, asseverando, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, alinhou-se a entendimento do STJ quanto à matéria.
Súmula 83 do STJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1482174 RS 2019/0097611-8, Data de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
EXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE ENTRE AS COOPERATIVAS.
DECISÃO DO TRIBUNAL LOCAL DIVERGENTE DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal.
Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.882.430/RJ, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 09/11/2021, DJe 17/11/2021). 2.
Acórdão estadual dissonante da jurisprudência desta Corte.
Retorno à origem para prolação de nova decisão. 3.
Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1963918 SP 2021/0293643-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
GRUPO ECONÔMICO.
REDIRECIONAMENTO.
PRESCRIÇÃO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO ALICERÇADO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REFORMA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO PRETORIANO.
ANÁLISE PREJUDICADA. 1.
Nos termos do art. 932, IV, a, do CPC/2015 c/c o art. 253, II, b, do RISTJ, é autorizado ao Relator negar provimento ao recurso contrário à Súmula ou à jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça, hipótese dos presentes autos, sendo que a possibilidade de interposição de agravo interno ao órgão colegiado afasta a alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
Nesse sentido: AgInt no MS 22.585/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 9/4/2019. (...) 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.902.563/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021.) Com tais razões, dou provimento ao agravo de instrumento para excluir a agravada CAMILLA NATALIA OLIVEIRA SANTO da lista de candidatos pretos aprovados no certame para o cargo de professor do IFBAIANO, com fundamento no art. 932, IV, do Código de Processo Civil.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
29/01/2025 12:16
Conhecido o recurso de IARA OLIVEIRA COSTA PININGA - CPF: *16.***.*64-01 (AGRAVANTE) e provido
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29/01/2025 12:14
Cancelada a movimentação processual
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29/01/2025 12:12
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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29/01/2025 12:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 12:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2025 14:57
Juntada de manifestação
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06/01/2025 17:41
Juntada de manifestação
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09/12/2024 08:25
Conclusos para decisão
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06/12/2024 14:29
Juntada de manifestação
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1040039-17.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1061168-72.2024.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: IARA OLIVEIRA COSTA PININGA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CAROLINA FONSECA DE CASTILHO - BA15273-A POLO PASSIVO:CAMILLA NATALIA OLIVEIRA SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE WASHINGTON NASCIMENTO DE SOUZA - SE4099 e MARCIO DE SOUZA FREITAS - SE5485 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo passivo: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[CAMILLA NATALIA OLIVEIRA SANTOS - CPF: *43.***.*02-65 (AGRAVADO)] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 21 de novembro de 2024. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma -
21/11/2024 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 11:31
Juntada de Certidão
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21/11/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 12:35
Conclusos para decisão
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19/11/2024 12:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS
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19/11/2024 12:35
Juntada de Informação de Prevenção
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18/11/2024 17:26
Recebido pelo Distribuidor
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18/11/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
E-MAIL • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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