TRF1 - 1014158-39.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 14:10
Arquivado Definitivamente
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29/03/2025 20:49
Processo devolvido à Secretaria
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29/03/2025 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 21:24
Conclusos para despacho
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27/03/2025 21:24
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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15/03/2025 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/03/2025 23:59.
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21/01/2025 09:50
Juntada de manifestação
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20/01/2025 15:06
Juntada de petição intercorrente
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09/01/2025 22:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/01/2025 22:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2025 22:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 22:02
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 22:01
Juntada de Certidão
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03/12/2024 09:07
Processo devolvido à Secretaria
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03/12/2024 09:06
Indeferida a petição inicial
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28/11/2024 10:54
Conclusos para despacho
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27/11/2024 00:48
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:14
Decorrido prazo de COORDENADOR-GERAL DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/11/2024 23:59.
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25/11/2024 11:26
Juntada de emenda à inicial
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25/11/2024 00:01
Publicado Despacho em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
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23/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
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23/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
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23/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
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23/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1014158-39.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FRANCISCO SOUSA CHAVES IMPETRADO: COORDENADOR-GERAL DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
A parte impetrante alega demora na realização de perícia administrativa e requer a implantação do benefício administrado pelo INSS.
A petição inicial é írrita (CPC, artigo 330, I, § 1º, II), uma vez que: (a) o pedido formulado não guarda congruência com a causa de pedir.
A alegação de demora na realização de perícia administrativa não conduz logicamente à conclusão de que a parte tenha direito ao pretendido benefício.
A única conclusão lógica decorrente da alegada mora administrativa é, em tese, o direito de buscar a condenação da autoridade coatora a cumprir a obrigação de fazer a perícia; (b) o mandado de segurança não é a via processual adequada para veicular pretensão de concessão de benefício previdenciário ou assistencial que exige a realização de prova pericial; (c) a realização de perícia para subsidiar exame de benefício previdenciário ou assistencial é atribuição de órgão federal sem qualquer vinculação funcional com o INSS; (d) não foi identificada a entidade a que se vincula a autoridade coatora; (e) a autoridade coatora não tem qualquer atribuição para concecer benefício ou praticar atos instrutórios além da perícia médica. 02.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) se a pretensão for apenas de antecipação da perícia administrativa, intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes pontos: PRETENSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE PERÍCIA (a.1) indicar, qualificar e fornecer o endereço da entidade a que se vincula a autoridade coatora legitimada passivamente, conforme expressamente exigido pelo artigo 6º da LMS e artigo 319, II, do CPC; a parte deve atentar para o fato de que o serviço de perícia médica federal não tem qualquer relação funcional com o INSS; (a.2) indicar, qualificar e indicar o endereço funcional da autoridade coatora legitimada passivamente (CPC, artigo 319, II; LMS, artigo 6º); (a.3) instruir o processo com extrato atualizado da tramitação do pedido administrativo; (a.4) formular pedido certo e determinado (CPC, artigos 322 e 324) com a identificação do procedimento administrativo no qual a mora administrativa deve ser coartada; (a.5) formular pedido congruente com a causa de pedir; (a.6) manifestar sobre a adequação do mandado de segurança para veicular pretensão de concessão de benefício que exige a realização de prova técnica; (a.6) formular pedido de mérito, que seja certo e determinado (CPC, artigos 322 e 324), quanto à antecipação da perícia administrativa; (b) se as pretensões forem de antecipação da perícia administrativa e de impor à autoridade coatora o cumprimento da obrigação de fazer consistente em decidir o pedido administrativo, intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes pontos: PRETENSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE PERÍCIA + EXAME DE PEDIDO DE BENEFÍCIO (b.1) cumprir os itens acima; (b.2) indicar, qualificar e fornecer o endereço da entidade a que se vincula a autoridade coatora legitimada passivamente, conforme expressamente exigido pelo artigo 6º da LMS e artigo 319, II, do CPC; a parte deve atentar para o fato de que não existe no Estado do Tocantins autoridade administrativa do INSS incumbida de decidir requerimentos relacionados a benefícios administrados pela autarquia federal; (b.3) indicar, qualificar e indicar o endereço funcional da autoridade coatora legitimada passivamente (CPC, artigo 319, II; LMS, artigo 6º); (b.4) formular pedido de mérito, certo e determinado (CPC, artigos 322 e 324) no sentido de condenar as autoridades coatoras a cumprirem as obrigações de fazer consistente em antecipar a perícia e decidir a postulação administrativa, devendo indicar o procedimento administrativo no qual a demora deve ser sanada; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 21 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
21/11/2024 11:34
Processo devolvido à Secretaria
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21/11/2024 11:34
Juntada de Certidão
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21/11/2024 11:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2024 11:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/11/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 11:26
Conclusos para despacho
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21/11/2024 11:21
Juntada de Certidão
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21/11/2024 09:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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21/11/2024 09:40
Juntada de Informação de Prevenção
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20/11/2024 10:23
Recebido pelo Distribuidor
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20/11/2024 10:23
Juntada de Certidão
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20/11/2024 10:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/11/2024 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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