TRF1 - 1017921-59.2024.4.01.3100
1ª instância - 1ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
04/07/2025 10:56
Juntada de Informação
-
05/05/2025 19:52
Juntada de contrarrazões
-
18/03/2025 18:29
Processo devolvido à Secretaria
-
18/03/2025 18:29
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 08:39
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 08:38
Juntada de Certidão
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19/12/2024 19:22
Juntada de apelação
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24/11/2024 22:10
Juntada de petição intercorrente
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21/11/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 21/11/2024.
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20/11/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 1ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1017921-59.2024.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: M D COSTA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS EDUARDO SANTOS RODRIGUES - AP4628 e GENIVAL DINIZ GONCALVES - AP4758 POLO PASSIVO:PROCURADOR GERAL DA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO NO AMAPÁ e outros S E N T E N Ç A M D COSTA - EPP, qualificada na petição inicial, impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato considerado abusivo e ilegal do PROCURADOR-GERAL DA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO NO AMAPÁ, objetivando a concessão de provimento judicial visando “realizar transação por adesão, relativa a CDA nº 23 4 17 000800-04 na forma do Edital PGDAU n º 02/2024, visto que [...] preenche todos os requisitos, em homenagem aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da menor onerosidade ao Executado”.
Esclarece a impetrante, em resumo, que (Id nº 2148946763): a) possui “débito perante a união Federal, representada pela certidão de dívida ativa - CDA nº 23 4 17 000800-04, com cobrança ajuizada sob os autos de nº 1001040-46.2020.4.01.3100, em tramite perante o juízo da 1ª Vara Federal cível da seção judiciaria do amapá”; b) “foi publicado o edital PGDAU nº 02/2024, subscrito pelo Impetrado, o qual prevê transação tributária de débitos com a união Federal, se enquadrando [...] nos critérios para realizar tal negociação.
Neste sentido, considerando a penhora no rosto dos autos nº 0000720-50.2016.8.03.0000 - TJAP (precatório estadual), [...] realizou transação tributária em 17.05.2023, relativa ao crédito exequendo nos autos de nº 1001040-46.2020.4.01.3100”; c) “a bem da verdade, o valor penhorado seria usado para quitação e consequente extinção da Execução Fiscal, tanto que houve a concordância expressa da Fazenda Nacional (Id 1892535648) em 01.11.2023, sendo inclusive emitido o boleto para pagamento do valor transacionado (Id 1892535650)”; d) “os recursos informados alhures, estavam disponíveis ao juízo da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública da comarca de Macapá/AP, sendo determinada a transferência para conta judicial vinculada aos autos da Execução Fiscal em 15.12.2023 (Id 1965104163).
Em razão da razoável duração do processo, os recursos não foram disponibilizados ao juízo em tempo hábil para a quitação do débito, sendo cancelada a negociação em 18.05.2024”; e) “a possibilidade de negociação prevista no edital PGDAU nº 02/2024 foi prorrogada até o dia 27.12.2024 as 19:00 horas.
No entanto, ao tentar realizar a transação através do portal regularize, [...] foi impedida de efetivar o acordo, mesmo preenchendo os requisitos previstos em edital”.
A inicial veio instruída com os documentos de Ids n.º 2148946783-2148946916.
A liminar ficou para ser apreciada após a vinda das informações (Id n.º 2151472828).
O Ministério Público Federal apresentou manifestação informando não ter interesse público que justifique sua intervenção no feito (Id nº 2151922553).
A União (Fazenda Nacional) requereu seu ingresso no feito (Id nº 2152146254).
A autoridade impetrada apresentou informações aduzindo, em síntese, que (Id nº 2154274384): a) “era obrigação da Impetrante manter regular a conta de transação até a efetiva disponibilidade dos recursos advindos do precatório.
Entretanto, conforme se observa de doc. 01, apenas uma das doze parcelas da entrada foi paga”; b) “a Impetrante estava ciente de que há dois tipos de prestações que não se confundem: i) entrada, débito que no caso concreto foi parcelado em 12 vezes – que é condicionante à perfectibilização da transação; ii) prestação básica, as parcelas que se seguem à entrada (saldo devedor negociado) e que se não pagas ensejam procedimento sujeito ao contraditório e à ampla defesa para apurar rescisão da avença. (...) Logo, como bem explicitado no art. 12 Edital PGDAU n. 02/2023, o não pagamento integral das parcelas da entrada não enseja apuração por procedimento com contraditório.
Isso porque dies interpellat pro homine.
A Impetrante sabia e se obrigou desde a adesão à transação em questão que deveria pagar integralmente e pontualmente todas as parcelas de entrada para que sua negociação prosseguisse (como dito, é condicionada até o integral pagamento da entrada) e, uma vez perfectibilizada, aí sim estaria sujeita à eventual rescisão (que demanda contraditório) por ocasião de eventual fato condizente com tal situação”; c) “enquanto não houvesse a disponibilidade dos valores do precatório era responsabilidade da Impetrante manter a conta ativa.
Logo, a cronologia demonstra que quando do depósito do precatório a inscrição não estava mais sob o parcelamento da transação, razão pela qual o valor depositado foi vinculado à inscrição sem descontos, suspendendo sua exigibilidade”. É o relatório.
Decido.
II F U N D A M E N T A Ç Ã O Busca a impetrante a concessão de provimento judicial para realizar transação por adesão relativa à CDA nº 23 4 17 000800-04, com base no Edital PGDAU nº 02/2024, alegando que preenche todos os requisitos exigidos pelo edital.
De início, a alegada demora processual em se disponibilizar os valores para a quitação do débito não pode servir de justificativa para o cumprimento da avença, pois, como bem mencionou a autoridade impetrada, “era obrigação da Impetrante manter regular a conta de transação até a efetiva disponibilidade dos recursos advindos do precatório”.
Destarte, embora a impetrante sustente preencher os requisitos para nova transação, as informações prestadas pela autoridade impetrada indicam a existência de condições previamente descumpridas que ensejaram a rescisão do acordo anterior, além de pendências regulamentares que impedem a adesão ao Edital PGDAU nº 2/2024.
O documento de Id nº 2154274972 corrobora a informação da autoridade impetrada de que a impetrante efetuou o pagamento apenas da primeira parcela da entrada, cujo vencimento foi no dia 31/5/2023, restando vencidas outras 11 parcelas a esse título, bem como as 24 parcelas a título de prestação básica, o que implicou cancelamento da transação.
Assim, ao deixar de efetuar o pagamento das demais parcelas de entrada, a impetrante incorreu no artigo 11 do Edital PGDAU nº 2/2024, que estatui que, “no caso de parcelamento da entrada, sua não quitação integral ou o inadimplemento de 3 (três) prestações, consecutivas ou alternadas, implicará no cancelamento do pedido de transação, independentemente de intimação do sujeito passivo” (Id nº 2148946807).
Com efeito, o ato da autoridade impetrada de efetuar o cancelamento da transação com a impetrante encontra amparo na legislação de regência, não se afigurando desarrazoado, mormente porque, como bem destacou em sua peça de defesa, “ninguém é obrigado a transacionar, mas caso queira, deve se ater às regras aplicáveis”.
Sobre o tema, o STF possui entendimento consolidado no sentido de que a atuação do Poder Judiciário sobre as decisões discricionárias de natureza política deve limitar-se à verificação da conformidade com a lei e a Constituição.
Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
MORATÓRIA.
PRETENSÃO DE AMPLIAÇÃO DO PRAZO DE VENCIMENTO DE TRIBUTO EM RAZÃO DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS.
MEDIDA SUJEITA À DISCRICIONARIEDADE DOS PODERES EXECUTIVO OU LEGISLATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO PELA VIA JUDICIAL.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. 1.
A moratória é hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, e sua concessão está sujeita à discricionariedade dos Poderes Executivo ou Legislativo, poderes com representatividade popular e com legitimidade para realizar as escolhas adequadas diante da conjuntura excepcional causada pela pandemia do novo coronavírus. 2.
Não obstante as dificuldades econômicas por que passam diversos segmentos empresariais, a concessão de eventual moratória que amplie o prazo de pagamento do tributo é uma opção política, a qual deve ajustar-se às balizas fixadas pelos poderes eleitos, não cabendo tal iniciativa ao órgão judicante. 3.
A intervenção do Poder Judiciário na esfera de discricionariedade de uma escolha política deve cingir-se ao exame de legalidade e constitucionalidade, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos Poderes, tendo em vista que não cabe ao juiz agir como legislador positivo.
Precedente. 4.
O Supremo Tribunal Federal já afastou a possibilidade de concessão de moratória pela via judicial.
Precedentes. 5.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 6.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 1307729 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 03-05-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-087 DIVULG 06-05-2021 PUBLIC 07-05-2021) Dessa forma, verificando-se que a autoridade impetrada agiu amparada na literalidade do Edital PGDAU nº 2/2024, não há direito líquido e certo a amparar a pretensão da impetrante.
III D I S P O S I T I V O Ante o exposto, denego a segurança, ficando o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas pela impetrante.
Sem honorários (Súmulas 512/STF e 105/STJ c/c art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
P.
R.
I.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Anselmo Gonçalves da Silva Juiz Federal -
18/11/2024 14:40
Processo devolvido à Secretaria
-
18/11/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/11/2024 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/11/2024 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/11/2024 14:40
Denegada a Segurança a M D COSTA - EPP - CNPJ: 84.***.***/0001-30 (IMPETRANTE)
-
24/10/2024 00:15
Decorrido prazo de PROCURADOR GERAL DA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO NO AMAPÁ em 23/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 14:36
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 11:54
Juntada de manifestação
-
21/10/2024 14:41
Juntada de Informações prestadas
-
09/10/2024 14:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/10/2024 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 14:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/10/2024 14:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/10/2024 22:14
Juntada de petição intercorrente
-
08/10/2024 08:19
Juntada de petição intercorrente
-
07/10/2024 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2024 13:04
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/10/2024 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/10/2024 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/10/2024 18:35
Processo devolvido à Secretaria
-
04/10/2024 18:35
Determinada Requisição de Informações
-
24/09/2024 12:19
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 09:19
Juntada de manifestação
-
23/09/2024 18:57
Processo devolvido à Secretaria
-
23/09/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 18:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 16:04
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 15:54
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
-
23/09/2024 14:52
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
23/09/2024 14:51
Juntada de Certidão
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23/09/2024 14:35
Processo devolvido à Secretaria
-
23/09/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2024 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/09/2024 10:28
Conclusos para decisão
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20/09/2024 12:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
20/09/2024 12:34
Juntada de Informação de Prevenção
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20/09/2024 12:14
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
-
20/09/2024 12:10
Juntada de Certidão de Redistribuição
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20/09/2024 12:05
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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20/09/2024 09:33
Juntada de emenda à inicial
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19/09/2024 19:37
Recebido pelo Distribuidor
-
19/09/2024 19:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/09/2024 19:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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