TRF1 - 1004162-10.2024.4.01.3300
1ª instância - 16ª Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 17:03
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 17:02
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
05/02/2025 02:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/02/2025 23:59.
-
05/12/2024 00:20
Decorrido prazo de NILZA DOS SANTOS em 04/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 01:23
Decorrido prazo de GERENTE APS BROTAS em 25/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 19:01
Juntada de devolução de mandado
-
14/11/2024 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2024 19:01
Juntada de devolução de mandado
-
14/11/2024 19:01
Juntada de devolução de mandado
-
13/11/2024 16:03
Juntada de petição intercorrente
-
13/11/2024 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/11/2024 12:54
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 00:09
Publicado Sentença Tipo C em 12/11/2024.
-
12/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004162-10.2024.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NILZA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: REINAN DE SOUSA BARRETO - BA16406 e LANNA KAELLY DA CRUZ SANTOS - BA76739 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA (tipo C) Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de gratuidade da justiça e concessão de medida liminar, impetrado por NILZA DOS SANTOS contra ato atribuído ao GERENTE DA APS DO INSS DE BROTAS, objetivando a apreciação do seu processo administrativo, notadamente de protocolo de acerto pós-perícia, sob o fundamento de que possui o direito de obter resposta da administração dentro de um interregno razoável.
Instruiu a inicial com procuração e documentos.
Pleito de concessão de medida de urgência indeferido, gratuidade concedida.
Intimada a pessoa jurídica a que está vinculada a autoridade impetrada, nada requereu.
Informações apresentadas (ID's 2059020664 a 2059020676), oportunidade na qual a autoridade impetrada informou que "o PROCESSO ADMINISTRATIVO ENCONTRA-SE EM FASE INSTRUTÓRIA, havendo PENDÊNCIA ADMINISTRATIVA DE RESPONSABILIDADE DA IMPETRANTE", tendo sido "necessária a emissão de Carta de Exigência em 27/02/2024, abrindo prazo para que o Impetrante apresentasse os documentos apontados no despacho nº 384559692, constante no processo administrativo/GET 589167022".
Pugnou, ao final, pela extinção do feito por ausência de direito líquido e certo e falta de interesse processual.
Parecer do Parquet federal (ID 2114235170), opinando pela inexistência de interesse público na hipótese a justificar sua intervenção.
Em seguida, foi exarado despacho por este Juízo (ID 2151342420), ordenando a intimação da impetrante para se manifestar sobre as informações trazidas pela autoridade impetrada, sob pena de extinção do feito por perda de objeto, "em caso de silêncio ou de manifestação ineficaz para o prosseguimento do feito".
Após, os autos vieram conclusos. É, em apartada síntese, o relatório.
Decido. À vista da informação prestada pela autoridade impetrada e da inércia da impetrante, malgrado devidamente advertida das consequências, depreende-se que esse processo já não tem mais utilidade, exsurgindo a perda superveniente do objeto desta demanda.
Desse modo, traduzindo-se o interesse de agir na existência de necessidade e utilidade da tutela jurisdicional para a parte, percebe-se que, no caso em tela, não há mais interesse processual na continuidade do feito.
Do exposto, extingo o processo sem a resolução do mérito, nos moldes do artigo art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 c/c art. 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil.
Como a perda do objeto se deu por fato imputado à impetrante, condeno-a ao pagamento das custas processuais, estando, porém, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade judiciária concedida em seu favor na decisão liminar.
Sem honorários, em virtude da norma contida no art. 25 da Lei 12.016/2009.
Ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
IGOR MATOS ARAÚJO Juiz Federal da 16ª Vara da SJBA -
10/11/2024 19:48
Processo devolvido à Secretaria
-
10/11/2024 19:48
Juntada de Certidão
-
10/11/2024 19:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/11/2024 19:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/11/2024 19:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/11/2024 19:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
06/11/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 00:19
Decorrido prazo de NILZA DOS SANTOS em 04/11/2024 23:59.
-
08/10/2024 13:27
Processo devolvido à Secretaria
-
08/10/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/10/2024 13:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
29/08/2024 16:24
Conclusos para julgamento
-
27/07/2024 00:41
Decorrido prazo de NILZA DOS SANTOS em 26/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 15:22
Juntada de petição intercorrente
-
29/03/2024 21:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/03/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 01:25
Decorrido prazo de GERENTE APS BROTAS em 11/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:25
Decorrido prazo de NILZA DOS SANTOS em 05/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 19:15
Juntada de Informações prestadas
-
26/02/2024 17:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/02/2024 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 17:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/02/2024 17:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/02/2024 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 15:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2024 10:22
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/01/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 11:59
Processo devolvido à Secretaria
-
29/01/2024 11:59
Concedida a gratuidade da justiça a NILZA DOS SANTOS - CPF: *17.***.*70-34 (IMPETRANTE)
-
29/01/2024 11:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/01/2024 10:33
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 08:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal Cível da SJBA
-
29/01/2024 08:10
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/01/2024 16:26
Recebido pelo Distribuidor
-
26/01/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1062700-97.2023.4.01.3500
Otmar da Costa Vinhal Martins
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Leticia Neiva Fogia Vinhal
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/07/2024 12:16
Processo nº 1000409-83.2022.4.01.3601
Gilberto Carlos Nobrega
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Adriana Santiago Freitas Lopes Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/04/2024 12:18
Processo nº 1000409-83.2022.4.01.3601
Gilberto Carlos Nobrega
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Adriana Santiago Freitas Lopes Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/03/2022 19:00
Processo nº 1055218-82.2024.4.01.3300
Idja Laiane do Carmo Santos
Ordem dos Advogados do Brasil Conselho F...
Advogado: Decio Flavio Goncalves Torres Freire
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/09/2024 09:47
Processo nº 1002532-87.2023.4.01.3902
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Maria Neuci Pereira da Silva
Advogado: Fernando Custodio da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/02/2025 10:30