TRF1 - 1012124-91.2024.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 11:07
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1012124-91.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GIULLIANO GUIMARAES SILVA REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação. 03.
Não há constrições ou restrições a serem levantadas. 04.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular. 05.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 06.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar estes autos. 07.
Palmas, 23 de janeiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
23/01/2025 14:36
Processo devolvido à Secretaria
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23/01/2025 14:36
Juntada de Certidão
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23/01/2025 14:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 14:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 10:30
Conclusos para despacho
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23/01/2025 10:30
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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23/01/2025 01:41
Decorrido prazo de GIULLIANO GUIMARAES SILVA em 21/01/2025 23:59.
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29/11/2024 00:17
Decorrido prazo de GIULLIANO GUIMARAES SILVA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo C em 27/11/2024.
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27/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1012124-91.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GIULLIANO GUIMARAES SILVA REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
GIULLIANO GUIMARÃES SILVA demandou pelo procedimento sumaríssimo contra o IFTO alegando ter direito à cessação dos descontos alusivos à cota-parte da assistência pré-escolar e restituição dos valores cobrados indevidamente.
A parte demandante foi intimado(a) para corrigir os seguintes defeitos da peça de ingresso: "DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: (a.1) quantificar 12 prestações vincendas; (a.2) atribuir à causa valor correspondente às prestações vencidas e 12 vincendas; (a.3) comprovar que tem direito à isenção, mediante exibição do comprovante atual de rendas e cópia da última declaração do IRPF, uma vez que é servidor público federal; (a.4) caso insista na gratuidade, juntar declaração de hipossuficiência assinada pela própria parte ou pelo advogado, desde que este exiba procuração com cláusula específica outorgando poder especial para tanto; (a.5) promover a citação da UNIÃO, como litisconsorte passiva necessária, uma vez que é destinatária dos valores que pretende restituição; (b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 6 de outubro de 2024". 02.
A parte peticionou alegando que sua petição está perfeita e que não há nada a ser emendado. 03. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 04.
Delibero o seguinte sobre o processamento da demanda GRATUIDADE PROCESSUAL: não requerida.
EMENDA DEFICIENTE: A parte demandante alega que sua petição está perfeita.
Não está.
A parte demandante, apesar de intimada, não emendou a petição inicial a contento, uma vez que: (a) VALOR DA CAUSA: a expressão econômica da lide deve compreender as parcelas as serem restituídas e 12 vincendas, nos exatos termos do artigo 292, § 2º, do CPC.
Assim, a parte deveria apresentar o montante de 12 prestações vincendas, tendo por base a última cobrança.
Não é possível estabelecer de ofício o valor correto da causa porque o valor da última cobrança é desconhecido.
A parte demandante, portanto, deixou de atribuir valor correto à causa, requisito imprescindível para positivar ou afastar a competência absoluta do Juizado Especial Federal; (b) LITISCONSORTE PASSIVA NECESSÁRIA: A UNIÃO é litisconsorte passiva necessária porque há incerteza sobre a natureza jurídica da cobrança da cota-parte para assistência pré-escolar.
Para evitar alegação de nulidade, é imprescindível a cumulação subjetiva passiva.
A parte deve cooperar com as providências saneadoras de vícios processuais e não atuar de modo recalcitrante ao recusar-se imotivadamente a promover a citação da UNIÃO, providência que não enseja qualquer dificuldade ou custo. 06.
O descumprimento da determinação de emenda à peça de ingresso autoriza o seu indeferimento, nos termos dos artigos 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 07.
Não são devidos ônus sucumbenciais.
EFEITOS FORMAIS DA SENTENÇA 08.
A presente sentença não contém qualquer juízo meritório, sendo apta apenas para produzir coisa julgada formal.
Em consequência, a parte poderá ajuizar nova ação.
DISPOSITIVO 09.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento nos artigos. 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do CPC.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 11.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade (CPC, artigo 205, § 3º); (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença apenas a parte demandante; (d) aguardar o prazo para recurso. 12.
Palmas, 25 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
25/11/2024 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 14:22
Juntada de Certidão
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25/11/2024 10:04
Processo devolvido à Secretaria
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25/11/2024 10:04
Juntada de Certidão
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25/11/2024 10:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/11/2024 10:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/11/2024 10:04
Indeferida a petição inicial
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25/11/2024 08:04
Conclusos para despacho
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21/11/2024 10:56
Juntada de emenda à inicial
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15/10/2024 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/10/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2024 15:12
Processo devolvido à Secretaria
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06/10/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 09:38
Conclusos para despacho
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01/10/2024 09:37
Juntada de Certidão
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30/09/2024 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
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30/09/2024 16:33
Juntada de Informação de Prevenção
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30/09/2024 15:26
Recebido pelo Distribuidor
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30/09/2024 15:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/09/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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