TRF1 - 0003194-68.2014.4.01.4101
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 0003194-68.2014.4.01.4101 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: NERCI RIGON e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IVAN FRANCISCO MACHIAVELLI - RO83, THEO FERNANDO ABREU HAAG - RO4836, WAGNER ALMEIDA BARBEDO - RO31-B e DEOLAMARA LUCINDO BONFA - RO1561 DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal originariamente ajuizada na SSJ Ji-Paraná.
Após a apresentação de requerimentos pelas partes, os autos foram conclusos no juízo de origem.
Pois bem.
O e.
TRF1, no PAeSEI 0023743-90.2024.4.01.8000, realizou estudos com base em dados restritos às Seções Judiciárias que possuem uma ou mais varas especializadas em execuções fiscais.
A conclusão do estudo foi a seguinte: [...] PROPÕE-SE: Que as varas federais especializadas em execução fiscal das Seções Judiciárias da 1ª Região (capitais) passem a ser competentes para processar e julgar as execuções fiscais em todo o Estado, excluindo essa competência das respectivas Subseções.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA em auxílio à Corregedoria Regional […] Submetido aos órgãos diretivos, foi aprovada a proposta sendo editada a Resolução Presi 85/2024.
Em seus considerandos, destaca-se “a manifestação favorável da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 1ª Região à proposta de remoção da competência execução fiscal das subseções judiciárias para as varas federais especializadas das capitais”.
Com efeito, a norma amplia a competência territorial das varas especializadas em execução fiscal existente nas sedes das seções judiciárias da JF1, verbis: Art. 1º FICA ampliada a competência territorial das varas federais especializadas em execução fiscal nas sedes das Seções Judiciárias da 1ª Região para processar e julgar as execuções fiscais e suas ações conexas, em toda a área de jurisdição do Estado a que pertencem. (Redação dada pela Retificação de 15 de outubro de 2024).
Por seu turno, as Seções Judiciárias que não possuem vara especializada – SJ’s do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima -, como não foram objeto do estudo, por consequência, não se incluem na determinação do artigo 1º acima transcrito, o qual limita a ampliação da jurisdição territorial às varas especializadas em execução fiscal nas sedes das Seções Judiciárias da 1ª Região.
A norma, ao tratar das Subseções no artigo 2º, exclui a competência respectiva e deixa cristalino aplicar-se exclusivamente às Varas Federais das Seções Judiciárias que possuam Vara Especializada, conforme previsto no artigo 1º.
Veja-se: Art. 2º FICA excluída das varas federais das Subseções Judiciárias a competência para processar e julgar os feitos de execução fiscal e suas ações conexas, que passam a ser de competência das varas federais nas capitais, conforme previsto no artigo 1º. (Redação dada pela Retificação de 15 de outubro de 2024) Ao reiterar, ao fim do dispositivo, que tal se dá conforme o art. 1º, também no artigo 2º fica claro que a disposição se dirige às varas federais especializadas em execução fiscal das capitais, das Seções Judiciárias onde as mesmas existem, excluindo do dispositivo, em consequência, as Seções dos Estados em que essas Varas não existem (SJAC, SJAM, SJAP e SJRO - a SJRR também não possui varas especializadas de execução fiscal, mas não possui Subseção alguma no interior).
No entanto, o ANEXO I da Resolução citada altera a competência das varas de Subseções mesmo nos casos em que a Sede respectiva não possua Vara Especializada em Execução Fiscal (como no caso de Cruzeiro do Sul/AC, Laranjal do Jari/AP, Oiapoque/AP, Ji-Paraná/RO e Vilhena/RO).
Nessa esteira, a Seção de Rondônia, além de não possuir vara especializada em execução fiscal, possui esta 5ª Vara, especializada em matéria ambiental e agrária.
As Seções do Amazonas, Maranhão e Pará igualmente possuem vara ambiental nas capitais (Manaus, São Luís e Belém), estas, porém, possuem uma ou mais varas de execução fiscal na capital.
De todo esse imbroglio, importa analisar, sem dúvida, a competência determinada no texto da Resolução 85/2024 em conjunto com as normas de regência das varas ambientais e agrárias da 1ª Região, de Belém, Manaus, São Luís e Porto Velho, inicialmente fixadas pelas Portarias 200, 201, 248 e 250/2010, com as alterações determinadas pela Portaria 491/2011.
A competência das Varas Federais Ambientais e Agrárias no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região fora estabelecida na Portaria Presi 491/2011, que alterou as Portarias .
Veja-se: […] Art. 1º A jurisdição da 9ª Vara Federal de Belém, da 7ª Vara Federal de Manaus, da 8ª Vara Federal de São Luís e da 5ª Vara Federal de Porto Velho, especializadas em matéria ambiental e agrária, se limita apenas aos municípios que integram a jurisdição da sede da correspondente seção judiciária, com competência para processar e julgar as ações cíveis, criminais e de execuções fiscais de todas as classes e ritos que direta ou indiretamente versem sobre o Direito Ambiental ou Agrário [...] Não é difícil perceber e concluir que não houve alteração ou ampliação da competência desta 5ª Vara Federal Ambiental (e das demais varas ambientais da 1ª Região), que não tiveram autorização para exercer a jurisdição introduzida pela Res. 85/2024 sobre a matéria que a mesma trata.
Sob qualquer ângulo ou aspecto que se analisa, esta unidade jurisdicional não teve sua competência ampliada para os espaços jurisdicionais do interior do Estado.
Inafastável concluir, portanto, faltar competência a esta unidade para processo e julgamento de execuções fiscais e processos associados redistribuídos por força da Resolução 85/2024, por não ter havido ampliação da respectiva competência territorial, que permanece conforme estabelecido na Portaria Presi-Cenag 491/2011.
A título de argumentação, excluída que foi a competência para execuções fiscais das subseções para as varas da capital, e, não havendo a ampliação da competência territorial desta vara ambiental, este feito (como os demais) ficaram desprovidos do juízo natural, pois as varas cíveis (1ª e 2ª) da SJRO, ainda que se compreenda terrem competência territorial ampliada, não possuem competência em razão da matéria ambiental/agrária, conforme já apontado (Portaria Presi 491/2011).
Criou-se, assim, "limbo competencial", devido à exclusão da competência das subseções sem, no entanto, haver Juízo competente para receber os processos de execução fiscal e correlatos.
De fato, para interpretar de forma diversa é necessário desconsiderar as regras de exegese jurídica.
Ante o exposto, DECLARO a INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processo e julgamento da presente ação redistribuída por força da Res Presi 85/2024.
Junte-se minuta idêntica em todos os processos idênticos, até que o e.
TRF1 promova solução adequada à questão.
Na falta de juízo competente a indicar, uma vez excluída a competência das subseções e inexistência de unidade na capital cuja competência territorial tenha sido ampliada, servirá a presente como ofício de conflito negativo.
Suspenda-se a tramitação deste feito.
Cumpra-se.
Intime-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica constante do rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
05/10/2022 19:43
Juntada de petição intercorrente
-
23/09/2022 12:10
Expedição de Mandado.
-
21/09/2022 11:51
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 10:29
Processo devolvido à Secretaria
-
12/09/2022 10:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/08/2022 10:05
Juntada de petição intercorrente
-
15/07/2022 15:19
Juntada de petição intercorrente
-
29/04/2022 02:25
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 28/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 13:00
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 12:01
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/03/2022 12:01
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 17:01
Juntada de petição intercorrente
-
20/05/2021 14:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/03/2021 11:19
Juntada de petição intercorrente
-
29/01/2021 10:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/09/2020 10:17
Proferida decisão interlocutória
-
02/09/2020 14:59
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão.
-
02/09/2020 12:29
Conclusos para despacho
-
21/07/2020 13:24
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 20/07/2020 23:59:59.
-
18/07/2020 09:20
Decorrido prazo de NERCI RIGON em 17/07/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 16:26
Proferida decisão interlocutória
-
27/05/2020 10:39
Conclusos para decisão
-
24/05/2020 01:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2020 01:06
Juntada de Certidão de processo migrado
-
24/05/2020 01:05
Juntada de volume
-
23/05/2020 19:46
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
16/04/2020 21:14
Conclusos para decisão
-
06/12/2019 12:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/11/2019 09:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/10/2019 07:54
CARGA: RETIRADOS PGF
-
07/10/2019 10:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
07/10/2019 10:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/09/2019 13:33
Conclusos para decisão
-
23/07/2019 13:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/07/2019 09:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/06/2019 10:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
27/06/2019 10:09
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
27/06/2019 10:09
DILIGENCIA CUMPRIDA - Pesquisa INFOJUD
-
08/03/2019 09:12
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - INFOJUD
-
08/03/2019 09:12
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
08/03/2019 09:11
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - Transf BACENJUD
-
18/02/2019 10:05
DILIGENCIA CUMPRIDA - Pesquisa RENAJUD
-
18/02/2019 10:04
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - Pesquisa RENAJUD
-
22/01/2019 15:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/11/2018 14:58
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
28/09/2018 09:32
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
31/07/2018 17:11
Conclusos para decisão
-
11/05/2018 10:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/05/2018 13:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/04/2018 09:14
CARGA: RETIRADOS PGF
-
04/04/2018 13:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
02/04/2018 13:44
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
21/02/2018 14:32
Conclusos para decisão
-
21/02/2018 11:36
TRASLADO PECAS CERTIFICADO
-
25/08/2017 13:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/08/2017 10:04
CARGA: RETIRADOS PGF
-
20/02/2017 11:47
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; EMBARGOS A EXECUCAO
-
31/01/2017 13:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/01/2017 11:36
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
27/01/2016 15:15
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; EMBARGOS A EXECUCAO
-
18/01/2016 14:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - petição
-
18/01/2016 14:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/12/2015 09:39
CARGA: RETIRADOS PGF
-
16/12/2015 10:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
16/12/2015 10:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/11/2015 13:13
Conclusos para despacho
-
18/11/2015 13:08
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REVOGADO/ORDENADA SEPARACAO
-
28/10/2015 13:41
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
28/10/2015 13:41
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
15/10/2015 14:18
Conclusos para decisão
-
22/06/2015 09:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
22/06/2015 09:21
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO
-
22/06/2015 09:21
APENSAMENTO: DE PROCESSO: ORDENADO/DEFERIDO
-
22/06/2015 09:20
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
22/06/2015 09:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ordenada reunião processual
-
19/06/2015 11:11
Conclusos para decisão
-
18/06/2015 14:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
28/04/2015 16:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/04/2015 16:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/04/2015 12:14
CARGA: RETIRADOS PGF
-
08/04/2015 09:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
08/04/2015 09:30
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
07/04/2015 15:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
31/03/2015 15:02
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO
-
06/03/2015 10:25
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
06/03/2015 10:25
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - n 81.2015
-
12/02/2015 09:29
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
-
12/02/2015 09:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/02/2015 09:28
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
10/02/2015 12:59
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
10/02/2015 12:59
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
10/02/2015 12:59
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - desbloqueio ordenado
-
09/02/2015 11:28
Conclusos para despacho
-
06/02/2015 15:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/02/2015 13:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
05/02/2015 13:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - executada
-
05/02/2015 13:33
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
05/02/2015 13:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/01/2015 14:00
Conclusos para despacho
-
14/01/2015 16:05
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
06/11/2014 17:48
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
06/11/2014 17:48
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
06/11/2014 17:47
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
05/11/2014 19:28
Conclusos para decisão
-
04/11/2014 11:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/11/2014 16:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/10/2014 11:05
CARGA: RETIRADOS PGF
-
09/10/2014 10:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
09/10/2014 10:43
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO - despacho
-
09/10/2014 10:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/10/2014 11:41
Conclusos para despacho
-
19/08/2014 11:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
18/08/2014 09:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/08/2014 14:13
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
04/08/2014 14:13
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - n. 409/2014
-
04/08/2014 13:33
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
04/08/2014 13:32
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO - despacho
-
04/08/2014 13:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/08/2014 13:23
Conclusos para despacho
-
25/07/2014 11:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/07/2014 16:52
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
24/07/2014 16:52
INICIAL AUTUADA
-
22/07/2014 17:45
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1069396-36.2024.4.01.3300
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Nzinga Producoes Artisticas e Culturais ...
Advogado: Sergio Couto dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/05/2025 09:44
Processo nº 1009617-20.2024.4.01.3311
Luzimeire Silva Regis dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adriana Gomes do Nascimento Coelho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/10/2024 07:03
Processo nº 1000113-38.2024.4.01.3101
Valter Alves Meireles Filho
Edivan Ferreira dos Santos
Advogado: Estado do Amapa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/03/2024 15:56
Processo nº 1002214-07.2023.4.01.3902
Arlison de Almeida Pimentel
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabio Custodio de Moraes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/01/2023 15:52
Processo nº 1002214-07.2023.4.01.3902
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Arlison de Almeida Pimentel
Advogado: Fernando Custodio da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/02/2025 08:03