TRF1 - 1000113-38.2024.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP PROCESSO: 1000113-38.2024.4.01.3101 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: VALTER ALVES MEIRELES FILHO e outros POLO PASSIVO:EDIVAN FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO Distribuído o feito originalmente ao Juizado Especial Cível da Comarca de Laranjal do Jari, o MM.
Juízo declinou da competência, em favor desta Subseção Judiciária Federal, para processar e julgar a presente ação de possessória (ID 2070368155).
Instados à manifestação, a UNIÃO FEDERAL afirmou não ter interesse no ingresso no feito (ID 2123292867), enquanto o ICMBio (ID 2123226206) manifestou apenas interesse indireto na causa, porquanto “é legitimado para a gestão, proteção, fiscalização e monitoramento das unidades de conservação instituídas pela União, podendo, inclusive, exercer o poder de polícia ambiental para a proteção dessas unidades”, haja vista que a inicial contém “denúncias de corte ilegal de vegetação nativa, retiradas de castanheiras, queimadas desordenadas e possível tentativa de ‘venda’ da propriedade do imóvel”, razão pela qual requereu sua intervenção na lide na forma de intervenção anômala e pugnou para que parte autora traga aos autos a localização do bem (“sítio Nova Vida”) com coordenadas de geolocalização.
Determinada a realização de diligências à parte autora (ID 2129634751), esta informou dados da localização do imóvel (ID 2142388581), tendo o ICMBio reiterado sua pretensão de intervir como interveniente anômalo apenas (ID 2147720985).
Voltaram os autos em conclusão.
Decido.
Trata-se de feito de natureza possessória entre particulares meramente ocupantes de posses em área alegadamente incrustrada na RESEX-Cajari, circunstância que, por si só, não atrai a competência jurisdicional deste Juízo Federal sem a manifesta declaração de interesse da UNIÃO FEDERAL ou de entidade autárquica ou empresa pública federal (art. 109, I, da Constituição Federal de 1988).
Nesse sentido, inclusive, é pacífico o Superior Tribunal de Justiça: “A competência da Justiça Federal prevista no art. 109, I, da Constituição Federal é definida em razão da presença da União, entidade autárquica ou empresa pública federal, na relação processual, ou seja, tem por base critério objetivo, levando-se em conta não a natureza da relação jurídica litigiosa, mas, sim, a identidade dos figurantes da relação processual (competência ratione personae), considerada absoluta.” (REsp n. 1.802.473/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 21/9/2021.) E ainda: “Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a competência para processar e julgar ação possessória entre particulares é da Justiça Estadual, uma vez que, nesses casos, não se discute eventual domínio da União [...]” (STJ - AgInt no AREsp n. 1.277.284/AP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 25/9/2019.) Enquanto a UNIÃO FEDERAL manifestou não ter interesse na causa, o ICMBio indicou apenas interesse indireto, ocasião em que pugnou pela sua admissão na condição de interveniente anômalo.
Segundo a abalizada doutrina de Elpídio Donizetti (“A intervenção anômala das pessoas de Direito Público”, disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/a-intervencao-anomala-das-pessoas-de-direito-publico/355715061) a mera figuração de ente público federal na condição de interveniente anômalo, dado seu interesse apenas indireto na lide, não autoriza o deslocamento da competência jurisdicional.
Veja-se: “Como se vê, a Lei no 9.469/97 possibilitou que a União e demais pessoas jurídicas de direito público intervenham de maneira ampla em qualquer processo alheio, desde que, como parte, seja na qualidade de autor, réu ou terceiro interveniente, figurem autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista ou empresas públicas.
Para tanto, basta a manifestação da vontade de intervir, não se exigindo a demonstração de interesse jurídico relevante. É o que se denomina intervenção anômala.
Não obstante a literalidade da lei, por força da Súmula 150 do STJ, o entendimento dominante é no sentido de que a intervenção só será possível quando presente o interesse jurídico, competindo à Justiça Federal deferir ou não a intervenção.
Assim, manifestando a União interesse em intervir na lide que se processa perante a justiça estadual, os autos deverão ser remetidos ao juízo federal, para que lá seja decidida a possibilidade de intervenção.
Nesse caso, decidindo o juízo federal pela impossibilidade da intervenção, os autos retornarão ao juízo estadual, que não poderá reexaminar a decisão da justiça federal (Súmula 254 do STJ).
A intervenção anômala da União não tem o condão de deslocar automaticamente a competência para a Justiça Federal.
Isso porque, segundo entendimento do STJ, o deslocamento somente deverá ocorrer caso seja demonstrado o legítimo interesse jurídico na demanda, nos termos dos arts. 50 e 54 do CPC/73 (atuais arts. 119 e 124 do novo CPC).” O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a intervenção anômala não dá causa ao deslocamento da competência da Justiça Estadual para a Justiça Federal, conforme trecho abaixo transcrito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA REFERIDA DECISÃO PELO JUÍZO ESTADUAL.
INCIDÊNCIA SÚMULAS 150 E 254/STJ.
ART. 5º DA LEI N. 9.469/97.
INTERVENÇÃO ANÔMALA DA UNIÃO FEDERAL NÃO DESLOCA A COMPETÊNCIA PARA APRECIAÇÃO DO FEITO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL FIXADA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I – [...] II - Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas, bem como a decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual, a teor, respectivamente, das Súmulas n. 150 e 254/STJ.
III - In casu, conforme o Juízo suscitante, não há interesse jurídico da União, mas apenas econômico, de modo que a jurisprudência desta Corte tem entendido que a intervenção anômala da União não é causa de deslocamento da competência para a justiça federal.
IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no CC n. 150.843/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 3/12/2019, DJe de 6/12/2019.) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO MONITÓRIA.
INTERVENCÃO ANÔMALA DA UNIÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA.
I - Deve ser conhecido o conflito por tratar-se de controvérsia instaurada entre juízos vinculados a Tribunais distintos, a teor do que preceitua o art. 105, I, d da Constituição Federal.
II - A jurisprudência desta Corte tem entendido que a intervenção anômala da União não é causa de deslocamento da competência para a justiça federal.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.533.507/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/8/2015, DJe 28/8/2015; AgRg na MC 23.856/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/3/2015, DJe 13/3/2015; AgRg no REsp 1.118.367/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/5/2013, DJe 22/5/2013.
III - Competente para processar e julgar a ação o JUÍZO DE DIREITO DA 18ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - DF.
IV - Agravo interno improvido. (AgInt no CC n. 152.972/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 19/4/2018.) Assim, uma vez que o ICMBio manifestou interesse em ser integrado à lide apenas na condição de interveniente anômalo, porquanto detentor de interesse indireto na lide, tenho por bem admiti-lo em tal condição.
Contudo, com base no entendimento jurisprudencial acerca da matéria, deixo de reconhecer a competência jurisdicional deste Juízo para o processamento e julgamento do feito na forma acima exposta, razão pela qual determino sua imediata devolução ao Juízo de origem, nos termos das súmulas 150, 224 e 254 do STJ, com as formalidades de praxe.
Decorrido o prazo legal para utilização das vias impugnatórias, remetam-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente DIOGO DA MOTA SANTOS Juiz Federal -
06/03/2024 15:56
Recebido pelo Distribuidor
-
06/03/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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