TRF1 - 1069396-36.2024.4.01.3300
1ª instância - 16ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 09:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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27/05/2025 09:41
Juntada de Informação
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27/05/2025 09:41
Juntada de Certidão
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24/05/2025 01:39
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR em 23/05/2025 23:59.
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06/05/2025 09:10
Juntada de contrarrazões
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04/05/2025 09:58
Juntada de apelação
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28/04/2025 14:07
Juntada de Informações prestadas
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27/03/2025 15:45
Juntada de Certidão
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27/03/2025 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2025 15:45
Juntada de Certidão
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27/03/2025 15:45
Juntada de Certidão
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26/03/2025 15:18
Juntada de petição intercorrente
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26/03/2025 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/03/2025 13:58
Juntada de petição intercorrente
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26/03/2025 11:36
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:14
Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2025 14:14
Concedida a Segurança a NZINGA PRODUCOES ARTISTICAS E CULTURAIS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-07 (IMPETRANTE)
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07/12/2024 17:19
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 16:15
Juntada de manifestação
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06/12/2024 16:09
Juntada de parecer do mpf
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06/12/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 00:37
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:04
Decorrido prazo de NZINGA PRODUCOES ARTISTICAS E CULTURAIS LTDA em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 08:33
Juntada de Informações prestadas
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02/12/2024 23:17
Juntada de petição intercorrente
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20/11/2024 09:09
Juntada de Certidão
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20/11/2024 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2024 09:09
Juntada de Certidão
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20/11/2024 09:09
Juntada de Certidão
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13/11/2024 15:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/11/2024 14:50
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 00:09
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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12/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1069396-36.2024.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NZINGA PRODUCOES ARTISTICAS E CULTURAIS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO COUTO DOS SANTOS - BA13959 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR e outros DECISÃO Trata-se de procedimento de mandado de segurança, por meio do qual a parte impetrante pretende, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a nulidade do ato administrativo de indeferimento da sua habilitação ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) e, por conseguinte, “... assegurar o seu direito líquido e certo de gozar do benefício de alíquota zero para tributos federais instituído pelo Perse, previsto pelo artigo 4º, da Lei nº 14.148/2021, ainda que habilitada tardiamente perante a Receita Federal do Brasil, na forma do artigo 4º-B, da mesma Lei” (ID 2157493820, p. 16 – o uso do sublinhado é do original).
Inicialmente, há de se atentar para o fato de que a tutela provisória é medida excepcional, cuja finalidade precípua é conferir efetividade à função jurisdicional (uma vez que a demora ínsita ao trâmite regular da ação pode, em alguns casos, acarretar a inutilidade do provimento judicial final).
No caso, depreende-se da petição inicial que, dentre os objetivos da parte impetrante, com a adesão ao referido programa de incentivo fiscal é a obtenção da alíquota zero em tributos como IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.
Nessa linha, malgrado a alegada necessidade de reversão dos prejuízos advindos do período pandêmico enfrentado há alguns anos, a redução da carga tributária não é medida a ser concedida em sede de urgência, mormente considerando que há algum tempo a parte impetrante vem recolhendo os seus tributos sem os benefícios fiscais ora almejados.
Nessa linha, não se vislumbra a alegada urgência, sendo razoável, mormente considerando a satisfatividade da medida, assegurar o contraditório à parte contrária para melhor elucidação dos fatos, sem prejuízo de reanalise da tutela antecipada na sentença.
Isto posto, indefiro o pleito de antecipação dos efeitos da tutela.
Notifique(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s), para que apresentem informações, no decêndio legal.
Cientifique-se o órgão de representação judicial das autoridades coatoras, enviando-lhe cópia da inicial, sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Após, independentemente de nova conclusão, vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Intime(m)-se.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
IGOR MATOS ARAÚJO Juiz Federal da 16ª Vara da SJBA -
10/11/2024 20:13
Processo devolvido à Secretaria
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10/11/2024 20:13
Juntada de Certidão
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10/11/2024 20:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/11/2024 20:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/11/2024 20:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/11/2024 20:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2024 15:50
Conclusos para decisão
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08/11/2024 15:49
Juntada de Certidão
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08/11/2024 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal Cível da SJBA
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08/11/2024 15:31
Juntada de Informação de Prevenção
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08/11/2024 14:29
Recebido pelo Distribuidor
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08/11/2024 14:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/11/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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