TRF1 - 1091612-79.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1091612-79.2024.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TECMAR TRANSPORTES LTDA.
IMPETRADO: .
SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DA AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, AGENTE DA AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Tecmar Transportes Ltda. em face de ato alegadamente ilegal imputado ao Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT e ao Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO, objetivando, em suma, ver assegurado o seu direito a, “uma vez comprovado o pagamento e/ou a exigibilidade suspensa dos débitos, em razão de realização de depósito judicial e/ou penhora online, à luz da aplicação por analogia do artigo 151, inciso II, do CTN (súmula nº 112 do STJ), que sejam definitivamente excluídos os apontamentos do CADIN” (id 2157738794, fl. 12).
Aduz a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que formulou pedido de financiamento especial junto ao BNDES, sendo autorizada em seu favor, pelo referido órgão, linha de crédito no montante de até R$ 76.597.210,30 (setenta e seis milhões, quinhentos e noventa e sete mil, duzentos e dez reais e trinta centavos).
Refere que a contratação deverá se dar no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da notificação daquela decisão favorável.
Assevera que uma das condições impostas pelo BNDES para tal financiamento consiste na comprovação da inexistência de inadimplemento com a União, seus órgãos e entidades das Administrações Direta e Indireta.
Alega que, todavia, deparou-se com a existência de apontamentos no CADIN, relativos a débitos junto às autarquias ora referenciadas.
Prossegue a parte autora para arguir que “as informações constantes no CADIN (Doc. 04), relacionadas aos débitos da ANTT e do INMETRO, são totalmente precárias e insuficientes, não dando qualquer possibilidade à Impetrante de verificar a origem das pendências, e, assim, de identificar se já estão regularizadas, ou, ainda, de realizar a sua quitação” (id 2157738794, fl. 3).
Sustenta que “todos os débitos dos quais a Impetrante possui conhecimento estão com a exigibilidade suspensa por meio de penhora online e/ou depósito judicial do seu valor integral, não podendo constar como pendências no CADIN” (ibidem).
Acresce que resultaram inexitosas suas tentativas de consulta na via administrativa.
Donde pugna a requerente pelo deferimento de tutela provisória voltada à “suspensão/exclusão provisória dos débitos atualmente inscritos no CADIN pelas autoridades coatoras, até que prestem os devidos esclarecimentos sobre as dívidas, de modo que não sejam óbice à formalização do contrato de financiamento com o BNDES” (id 2157738794, fl. 11).
Em despacho preambular (id 2157893778), foi determinada a intimação das autoridades impetradas para manifestação acerca da medida de urgência.
Em resposta, vieram aos autos esclarecimentos prestados pelo INMETRO (id 2158969188) e pela autoridade vinculada à ANTT (id 2159518730), rechaçando o pedido autoral.
Em petitório apartado (id 2161090927), a parte postulante defende “que a ANTT não fez o devido cotejo dos débitos pendentes com a documentação comprobatória juntada à presente demanda” (idem, fl. 4), abstendo-se “de individualizar cada débito inscrito no CADIN (inclusive mediante a informação da data da comunicação da anotação), além de terem deixado de fazer o cotejo do que efetivamente está exigível” (idem, fl. 6).
Renova, assim, o pedido de antecipação da tutela inicialmente formulado.
Ato contínuo, foi proferido decisum (id 2161323953) postergando o exame da medida liminar formulada para o momento da prolação de sentença de mérito.
Notificadas, a autoridade coatora integrante do INMETRO apresentou informações (id 2163936424), limitando-se a autoridade da ANTT a reiterar os termos de sua petição anterior (id 2165655680).
Em nova manifestação (id 2167985393), a parte demandante informa que “atualmente, [...] somente possui pendências com a ANTT” (idem, fl. 1), adicionando que, “[a]lém dos débitos já quitados ou garantidos por ação judicial, existem débitos que a Impetrante não está conseguindo emitir as guias para pagamento, que também são de competência da PGF/ANTT” (idem, fl. 2).
Refere que formalizou requerimento adicional junto àquele órgão pelo envio dos boletos em aberto, ao que foi informada do prazo de 10 (dez) dias úteis para a adoção de tal providência.
Postula, assim, seja fixado o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para disponibilização das respectivas guias e manifestação pormenorizada quanto aos créditos cuja exigibilidade indica como suspensa. É o relatório.
Decido.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança reclama a satisfação simultânea dos seguintes requisitos: a) relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e b) risco de ineficácia da medida (periculum in mora), a teor do artigo 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009.
No caso em exame, não vislumbro a plausibilidade do direito invocado.
Como bem se vê, o quadro fático narrado pela parte impetrante evidencia a adoção das providências cabíveis, pela ANTT, para atender aos pedidos de informações e de remessa de boletos formulados na esfera administrativa, de modo a possibilitar a quitação dos débitos em aberto.
Com efeito, extrai-se da petição inicial a alegação autoral de que “entrou em contato através do e-mail fornecido pelo relatório extraído do CADIN ([email protected]), obtendo uma resposta automática de que o caminho seria realizar o pedido através do site Fala.BR - Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação, o que apesar de prontamente cumprido pela Impetrante (Doc. 06), não teve resposta efetiva acerca das pendências constantes no referido cadastro” (id 2157738794, fl. 4).
Do exame do documento discriminado, exsurge que o pleito foi autuado sob o número de protocolo 50001.101879/2024-50 (id 2157745491).
Em sede de informações, a autoridade coatora vinculada à ANTT pontua, precisamente, que, “no que diz respeito a alegação da Impetrante de que não teria obtido resposta efetiva acerca das pendências constantes no CADIN, [...] fora localizada uma solicitação realizada por meio da Demanda SIC nº 27256444 – Processo SEI nº 50001.101879/2024-50”, “realizada no dia 06/11/2024 e atendida em 14/11/2024” (id 2159518730, fl. 4, grifei).
E de fato, a parte autora ratificou, em petitório subsequente, que, “em resposta a uma das diligências realizadas pela Impetrante, a própria ANTT enviou por e-mail 92 (noventa e dois) boletos para pagamento” (id 2159518730, fl. 4).
Em seguimento, alegando novas dificuldades na expedição das guias a serem adimplidas, a parte autora comprova a formalização de requerimento nesse sentido, sob o NUP 00407.003216/2025-11, com confirmação de recebimento datada de 22/01/2025 (id 2167985713).
Nessa toada, não se verifica, de plano, flagrante ilegalidade na conduta adotada pela autoridade em questão, ou mesmo em decorrência do prazo máximo de 10 (dez) dias úteis informado para retorno acerca do solicitado.
Demais disso, no tocante ao pedido de reconhecimento da suspensão da exigibilidade dos demais créditos elencados (lista de id 2167985393, fls. 4 e 5), porquanto resultante de alegado oferecimento de depósito judicial ou de penhora online, entendo, ao menos neste juízo prefacial, que incumbe ao Juízo da Execução Fiscal perante o qual ofertadas tais garantias assegurar o cumprimento de suas decisões.
Inclusive, assinalo que o reconhecimento, por este Juízo, da eficácia suspensiva de cauções ofertadas em feitos judiciais diversos poderia, primo icto oculi, conduzir à prolação de provimentos conflitantes – especialmente nesta etapa de cognição precária.
De toda sorte, registro que a decisão viabilizadora de linha de crédito aqui referenciada foi proferida pelo BNDES em reunião realizada à data de 05/11/2024 (id 2157745412), sendo certo que o prazo de 120 (cento e vinte) dias para formalização da avença não se esgotará antes de mar./2024, o que atua para afastar a alegação de iminente perecimento do direito em discussão. À vista do exposto, indefiro o pedido de provimento liminar.
Aguarde-se o pronunciamento do Ministério Público Federal.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
03/12/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1091612-79.2024.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TECMAR TRANSPORTES LTDA.
IMPETRADO: .
SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DA AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, AGENTE DA AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT DECISÃO Diante do teor da pretensão deduzida na inicial, direcionada à exclusão de débitos inscritos em nome da impetrante do CADIN, assim como tendo presente que a demandante alegadamente teria pago os valores pendentes junto a ANTT, Id. 2161090927, inexistindo informação nos autos a respeito dos débitos relacionados ao INMETRO, compreendo que a apreciação do pedido de provimento liminar demanda o estabelecimento do contraditório constitucional, inclusive para que seja efetivamente apurada plena quitação dos débitos que ensejaram o registro negativo no aludido cadastro.
Determino, assim, a notificação das autoridades impetradas para que prestem suas informações, no prazo de 10 (dez) dias, e intimem-se os representantes judiciais da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (incisos I e II do art. 7.º da Lei 12.016/2009).
Após, dê-se vista ao Parquet Federal, para pronunciamento, pelo prazo de 10 (dez) dias (Lei 12.016/2009, art. 12).
Em seguida, concluam-se os autos para sentença.
Cumpra-se. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
12/11/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1091612-79.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TECMAR TRANSPORTES LTDA.
IMPETRADO: .
SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DA AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, AGENTE DA AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT DESPACHO Ante o objeto desta demanda, manifestem-se as autoridades impetradas, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do pedido de tutela de urgência requerido na petição inicial.
Após, retornem-me os autos conclusos para decisão.
Intimem-se por mandado e com urgência.
Cumpra-se. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
11/11/2024 11:28
Recebido pelo Distribuidor
-
11/11/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009745-40.2024.4.01.3311
Zenilda Jesus Cardoso
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Valdineia de Jesus Barreto Macedo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/10/2024 17:53
Processo nº 1014250-08.2023.4.01.3700
Marcia Tereza Viegas Cotrim
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Antonio Jose Santos Goncalves
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/09/2024 12:01
Processo nº 1002482-48.2024.4.01.3507
Elaine Borges da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Flavia Renata Cardoso Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/10/2024 16:07
Processo nº 0022421-04.2009.4.01.0000
Ministerio Publico Federal - Mpf
Nelson Renato Lemos Melo
Advogado: Mirian Marclay Volpato Lemos Melo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/09/2024 10:35
Processo nº 1009550-55.2024.4.01.3311
Josenilda Santos Santana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Celi Nubia Soares do Bomfim
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/10/2024 18:06