TRF1 - 1010450-38.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 12:31
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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19/07/2025 00:55
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM ITABUNA-BA em 18/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 03:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 02:51
Decorrido prazo de DULCE SUELI NOGUEIRA RAMOS em 15/07/2025 23:59.
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26/06/2025 16:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/06/2025 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2025 16:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/06/2025 16:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/06/2025 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/06/2025 19:24
Juntada de petição intercorrente
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10/06/2025 16:03
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 11:25
Processo devolvido à Secretaria
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10/06/2025 11:25
Juntada de Certidão
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10/06/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 11:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2025 11:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2025 11:25
Denegada a Segurança a DULCE SUELI NOGUEIRA RAMOS - CPF: *38.***.*93-72 (IMPETRANTE)
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06/02/2025 15:42
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 15:38
Juntada de petição intercorrente
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27/01/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2025 00:07
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM ITABUNA-BA em 24/01/2025 23:59.
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30/12/2024 10:46
Juntada de Informações prestadas
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19/12/2024 00:04
Decorrido prazo de DULCE SUELI NOGUEIRA RAMOS em 18/12/2024 23:59.
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11/12/2024 12:18
Juntada de Certidão
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11/12/2024 09:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/12/2024 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2024 09:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/12/2024 09:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/12/2024 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/11/2024 18:55
Juntada de petição intercorrente
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27/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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27/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Itabuna-BA - 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA Juíza Titular : KARINE COSTA CARLOS RHEM DA SILVA Diretor de Secretaria : DANIEL SOUTO NOVAES AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1010450-38.2024.4.01.3311 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: DULCE SUELI NOGUEIRA RAMOS Advogado(s) do reclamante: WERLEY NOGUEIRA DE MENESES - OAB-BA 69.535, ANDREZA DA SILVA SANTANA OAB-BA 73.454 TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DE ITABUNA - BA, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM ITABUNA-BA A Exma.
Sra.
Juíza exarou: Recebo a peça de ID 2159390930 como emenda à petição inicial.
Anote-se no cadastro destes autos o valor da causa, conforme atribuído no petitório supra referido.
Retifique-se a autuação para constar no polo passivo da demanda o GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM ITABUNA-BA, na qualidade de impetrado, e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS como terceiro interessado.
O caso trata de pedido liminar em MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por DULCE SUELI NOGUEIRA RAMOS contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM ITABUNA-BA, pretendendo o restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade urbana de NB 229.023.156-2, sob o argumento de que recebeu via e-mail a informação de que o beneficio tinha sido deferido, no entanto, ao entrar em contrato com o INSS para obter informações sobre o dia de pagamento e da carta de concessão, foi informada que o beneficio teria sido indeferido sem qualquer justificativa, alegando ainda que o indeferimento do benefício está em desacordo com os documentos apresentados, os quais comprovariam a regularidade do seu direito.
No entanto, entendo que a hipótese dos autos exige a formação de contraditório mínimo antes de apreciar o pedido liminar.Sendo assim, notifique-se a autoridade coatora, nos termos do art. 7º, incisos I da Lei n. 12.016/09, devendo inclusive informar se nesse lapso de tempo o benefício objeto dos autos foi julgado.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009, para que, querendo, ingresse no feito.
Em seguida, vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Após, voltem-me os autos imediatamente conclusos.
Cumpra-se. -
25/11/2024 10:19
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 10:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/11/2024 10:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/11/2024 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2024 17:26
Processo devolvido à Secretaria
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22/11/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 17:59
Conclusos para despacho
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21/11/2024 12:41
Juntada de aditamento à inicial
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14/11/2024 13:06
Processo devolvido à Secretaria
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14/11/2024 13:06
Juntada de Certidão
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14/11/2024 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 13:06
Concedida a gratuidade da justiça a DULCE SUELI NOGUEIRA RAMOS - CPF: *38.***.*93-72 (IMPETRANTE)
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14/11/2024 11:19
Conclusos para despacho
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14/11/2024 10:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA
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14/11/2024 10:12
Juntada de Informação de Prevenção
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14/11/2024 10:11
Juntada de Certidão
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14/11/2024 09:46
Recebido pelo Distribuidor
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14/11/2024 09:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/11/2024 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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