TRF1 - 1005396-55.2023.4.01.3302
1ª instância - Campo Formoso
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 11:41
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 11:40
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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07/02/2025 00:46
Decorrido prazo de MISAEL PEREIRA DA SILVA em 06/02/2025 23:59.
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23/01/2025 08:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/01/2025 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2025 08:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/01/2025 08:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/01/2025 08:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/01/2025 11:02
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 00:27
Decorrido prazo de MISAEL PEREIRA DA SILVA em 05/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 21/11/2024.
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20/11/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005396-55.2023.4.01.3302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MISAEL PEREIRA DA SILVA POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório com fulcro no art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação especial cível ajuizada por pretenso (a) segurado (a) do Regime Geral de Previdência Social contra o INSS, visando à/ao concessão/restabelecimento do benefício de “auxílio-doença” com conversão em “aposentadoria por invalidez” no mérito, a depender do grau de incapacidade constatado. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Postula a parte autora o restabelecimento de benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez, a partir do benefício indeferido/suspenso em 21/01/2021.
O benefício previdenciário do auxílio-doença é previsto no artigo 59 da Lei 8.213/91, in verbis: O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
No tocante à aposentadoria por invalidez, dispõe o art. 42, da Lei nº 8.213/91: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
São requisitos para a concessão de tais benefícios: (a) incapacidade (temporária ou permanente, a depender do benefício); (b) comprovação da qualidade de segurado(a) da parte autora durante o período de carência do benefício; e (c) manutenção dessa qualidade de segurado(a).
Quanto à incapacidade laborativa, deve restar comprovado nos autos que a parte autora possui enfermidade que a incapacita de forma temporária ou definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Se a incapacidade constatada for temporária, fará jus ao benefício de auxílio-doença; se definitiva, ao de aposentadoria por invalidez, desde que os demais requisitos restem também configurados.
Por sua vez, no que concerne à qualidade de segurado(a) durante o período de carência para o benefício em tela, prescreve o art. 25, I, da Lei n.º 8.213/91 que deve o interessado contar com no mínimo 12 contribuições mensais à Previdência Social para ter direito à prestação almejada.
A parte autora foi submetida à perícia médica cujo resultado constatou a ausência de incapacidade laborativa (ID 1993693682).
Concluiu o(a) perito(a) do juízo que não há impedimento (nem mesmo temporário) para o exercício da atividade laboral exercida atualmente pela parte autora, qual seja, a de lavrador.
No laudo pericial o médico atestou que a parte autora possui diagnostico de asma alérgica (CID: J45.0.).
No entanto, de acordo com o expert, o(a) parte autor(a) não apresenta limitações que restrinjam a sua capacidade laboral ao exame físico.
Não há, pois, motivo que legitime a percepção do benefício postulado, eis que possível à parte exercer suas atividades laborativas costumeiras.
Embora não vincule o Juiz, acolho as conclusões do(s) mencionado(s) laudo(s).
Ressalto que a prova técnico-científica, realizada por profissional específico da área, não pode, em regra, ser afastada por outros meios, mormente a prova oral, de cunho marcadamente subjetivo e passional.
Daí porque o benefício de auxílio doença não merece ser restabelecido/concedido. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.
Sem condenação das partes sucumbentes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Intime-se a parte autora.
No caso de interposição de recurso inominado, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Fica dispensada a intimação do INSS para ciência desta sentença ou para apresentação de contrarrazões, na forma do art. 7º da Portaria Conjunta N. 01/2019 JF/Campo Formoso e PF/BA, de 11.02.2019, alterada pela Portaria Conjunta N. 02/2019 JF/Campo Formoso e PF/BA, de 28.03.2019.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Campo Formoso/BA, data da assinatura eletrônica.
PEDRO VINÍCIUS MORAES CARNEIRO Juiz Federal Substituto -
18/11/2024 14:58
Processo devolvido à Secretaria
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18/11/2024 14:58
Juntada de Certidão
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18/11/2024 14:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/11/2024 14:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/11/2024 14:58
Julgado improcedente o pedido
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05/04/2024 07:45
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 15:33
Juntada de Certidão
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04/03/2024 14:00
Juntada de Certidão
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02/03/2024 01:07
Decorrido prazo de MISAEL PEREIRA DA SILVA em 01/03/2024 23:59.
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23/02/2024 14:43
Juntada de devolução de mandado
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23/02/2024 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2024 14:43
Juntada de devolução de mandado
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23/02/2024 14:43
Juntada de devolução de mandado
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20/02/2024 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/02/2024 12:14
Expedição de Mandado.
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19/02/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 21:34
Juntada de Certidão
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17/01/2024 10:00
Juntada de laudo pericial
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30/11/2023 10:59
Juntada de informação
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30/11/2023 09:32
Juntada de Certidão
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30/09/2023 00:17
Decorrido prazo de MISAEL PEREIRA DA SILVA em 29/09/2023 23:59.
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29/09/2023 08:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/09/2023 23:59.
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26/09/2023 10:27
Perícia agendada
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26/09/2023 10:14
Juntada de Certidão
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26/09/2023 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 09:25
Juntada de Certidão
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27/06/2023 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA
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27/06/2023 14:34
Juntada de Informação de Prevenção
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05/06/2023 10:59
Juntada de Certidão
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05/06/2023 10:34
Recebido pelo Distribuidor
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05/06/2023 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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