TRF1 - 1002618-45.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 15:41
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 00:54
Decorrido prazo de LUZELENA FERREIRA LIMA MOREIRA em 17/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:23
Decorrido prazo de LUZELENA FERREIRA LIMA MOREIRA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:02
Publicado Sentença Tipo C em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo C Processo: 1002618-45.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUZELENA FERREIRA LIMA MOREIRA Advogados do(a) AUTOR: JOAO CORDEIRO DA SILVA NETO - GO50746, LUCIANO COSTA SILVA - GO33786, THIAGO LUZ PEREIRA - GO33785 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/2001). 2.
Pretende a parte autora a concessão do benefício previdenciário por idade rural utilizando, como prova de indeferimento administrativo, a negativa de concessão do referido benefício, ocorrida em 05/02/2019 (id 2156951214). 3. É o breve relato.
DECIDO. 4.
A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Estado de Goiás fixou o entendimento de que após cinco anos da cessação do benefício ou do indeferimento do requerimento administrativo, a parte autora deverá reiterar diretamente à Administração a pretensão que deseja ver satisfeita, uma vez que ocorreu a prescrição do direito de rediscutir o mérito do ato administrativo.
A este respeito, trago aos autos: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DER EM 03/12/2010.
AÇÃO PROPOSTA EM 28/11/2016.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DO INSS PROVIDO. 1.
Cuida-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente a demanda a demanda para: “a) reconhecer os vínculos empregatícios dos períodos de 06/06/1966 a 09/03/1968, 01/04/1968 a 21/07/1968, 01/04/1970 a 31/10/1970, 01/03/1971 a 30/06/1975 e de 01/03/1973 a 30/06/1975; b) reconhecer a especialidade dos períodos de 06/06/1966 a 09/03/1968, 01/04/1968 a 21/07/1968, 01/04/1970 a 31/10/1970, 01/03/1971 a 30/06/1975, 01/04/1976 a 28/02/1977, 01/08/1978 a 20/08/1986, 01/02/1987 a 31/08/1987, 01/10/1987 a 01/12/1987, 01/03/1988 a 31/08/1990 e de 15/01/1991 a 30/08/1994 e c) condenar o INSS a proceder às averbações pertinentes, bem como a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora (DIB: 30/09/2010), observada a prescrição quinquenal”. 2.
O INSS alega, em resumo: a) a prescrição do requerimento administrativo, já que a DER foi 03/12/2010, tendo a ação sido ajuizada em 28/11/2016 e b) a ausência de interesse processual, já que os PPPs juntados aos autos foram confeccionados após o requerimento administrativo. 3. “Esta Turma Recursal fixou entendimento no sentido de que somente após 05 (cinco) anos da cessação do benefício ou do indeferimento do requerimento administrativo é que pode exigir que a parte autora reitere diretamente à Administração a pretensão que deseja ver satisfeita e se não o fizer, perde o interesse na busca do Poder Judiciário, uma vez que, em que pese não haver prescrição do fundo do direito, o não ajuizamento da competente ação judicial no prazo do art. 103, parágrafo único, da Lei nº. 8.213/91 leva à prescrição do direito de rediscutir o mérito do ato administrativo denegatório desse pleito (art. 1º do Decreto nº. 20.91032).
Precedente do TRF/1ª Região (AC 0001361-81.2013.4.01.9199 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1p.241 de 18/06/2015)” (RECURSO JEF nº. 0000099-26.2016.4.01.9350 / GO, Rel.
JUIZ FEDERAL JOSÉ GODINHO FILHO, Primeira Turma Recursal, e-DJF1 p.115 de 16/06/2016). 4.
Razão assiste ao INSS, pois o requerimento administrativo ocorreu em 03/12/2010 e a ação foi ajuizada em 28/11/2016, ou seja, mais de 05 anos após a DER.
Sendo assim, ocorreu, de fato, a prescrição do direito de rediscutir o mérito, o que não impede, contudo, que a parte autora ingresse com novo requerimento administrativo. 5.
RECURSO PROVIDO, para extinguir o processo sem resolução do mérito, ressalvada à parte autora a possibilidade de ingressar com novo requerimento administrativo. 6.
Sem condenação em honorários advocatícios diante do provimento do recurso. (RECURSO JEF nº: 0039581-71.2016.4.01.3500.
RELATORA JUÍZA RAQUEL SOARES CHIARELLI. 2018). (destaquei) 5.
No presente caso, o autor ingressou em juízo em 06/11/2024.
O pedido administrativo juntado aos autos, no entanto, foi realizado em 05/02/2019. 6.
Assim, em virtude da prescrição do direito de rediscutir o mérito do ato administrativo de indeferimento, o presente feito deve ser extinto sem resolução do mérito, ressalvando à parte autora a possibilidade de ingressar com novo requerimento administrativo.
DISPOSITIVO 7.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do NCPC. 8.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária requerido pela parte autora 9.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 11. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 12. b) intimar as partes; 13. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 14. d) se for interposto recurso deverá: 15. d1) intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 17. d2) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
31/01/2025 10:42
Processo devolvido à Secretaria
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31/01/2025 10:42
Juntada de Certidão
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31/01/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2025 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2025 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2025 10:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/12/2024 16:39
Conclusos para decisão
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09/12/2024 16:33
Juntada de petição intercorrente
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05/12/2024 00:03
Publicado Despacho em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002618-45.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUZELENA FERREIRA LIMA MOREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANO COSTA SILVA - GO33786, JOAO CORDEIRO DA SILVA NETO - GO50746 e THIAGO LUZ PEREIRA - GO33785 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Recebo parcialmente peça retro como emenda à inicial, quanto ao valor da causa e início de prova rural. 2.
Uma vez mais intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto ao comprovante do indeferimento administrativo recente, com menos de 5 anos da data de ajuizamento da ação. 3.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar a irregularidade apontada, o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC. 4.
Jataí, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
03/12/2024 15:44
Processo devolvido à Secretaria
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03/12/2024 15:44
Juntada de Certidão
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03/12/2024 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2024 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2024 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 15:04
Conclusos para despacho
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26/11/2024 16:34
Juntada de manifestação
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26/11/2024 01:23
Decorrido prazo de LUZELENA FERREIRA LIMA MOREIRA em 25/11/2024 23:59.
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18/11/2024 00:03
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002618-45.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUZELENA FERREIRA LIMA MOREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO CORDEIRO DA SILVA NETO - GO50746, THIAGO LUZ PEREIRA - GO33785 e LUCIANO COSTA SILVA - GO33786 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
O sistema de controle processual informatizado detectou a possibilidade de prevenção com outra demanda, autuada sob o n. 1001852-31.2020.4.01.3507.
Todavia, o referido processo foi extinto sem resolução do mérito. 2.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto aos seguintes documentos: a) valor da causa, uma vez que não está presente na petição inicial. b) comprovante do indeferimento administrativo recente (indeferimento tácito apenas acima de 6 meses). c) apresentar início de prova material que atenda aos requisitos das Súmulas 34 e 54 da TNU, especificamente no período de 2006 até 2019 visto que nos autos há lapso temporal maior que cinco anos sem comprovação da atividade rural desenvolvida. 3.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC. 4.
Jataí, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
13/11/2024 17:25
Processo devolvido à Secretaria
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13/11/2024 17:25
Juntada de Certidão
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13/11/2024 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/11/2024 17:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/11/2024 17:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/11/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 06:34
Juntada de dossiê - prevjud
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13/11/2024 06:34
Juntada de dossiê - prevjud
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13/11/2024 06:34
Juntada de dossiê - prevjud
-
13/11/2024 06:34
Juntada de dossiê - prevjud
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12/11/2024 13:25
Conclusos para despacho
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06/11/2024 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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06/11/2024 13:52
Juntada de Informação de Prevenção
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06/11/2024 09:53
Recebido pelo Distribuidor
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06/11/2024 09:53
Juntada de Certidão
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06/11/2024 09:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/11/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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