TRF1 - 1010394-45.2024.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 11:08
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1010394-45.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOILSON DUTRA RIBEIRO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação. 03.
Não há constrições ou restrições a serem levantadas. 04.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular. 05.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 06.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar estes autos. 07.
Palmas, 23 de janeiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
23/01/2025 14:36
Processo devolvido à Secretaria
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23/01/2025 14:36
Juntada de Certidão
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23/01/2025 14:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 14:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 10:26
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
23/01/2025 00:33
Decorrido prazo de JOILSON DUTRA RIBEIRO em 21/01/2025 23:59.
-
29/11/2024 00:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:05
Decorrido prazo de JOILSON DUTRA RIBEIRO em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo C em 27/11/2024.
-
27/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1010394-45.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOILSON DUTRA RIBEIRO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
Na relação processual acima identificada a parte demandante foi intimada para corrigir os defeitos da peça de ingresso. 02.
O prazo transcorreu sem manifestação. 03. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 04.
A parte demandante, apesar de intimada, não emendou a petição inicial. 05.
O descumprimento da determinação de emenda à peça de ingresso autoriza o seu indeferimento, nos termos dos artigos 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 06.
Não são devidos ônus sucumbenciais.
REMESSA NECESSÁRIA 07.
Esta sentença não sujeita a remessa necessária.
EFEITOS FORMAIS DA SENTENÇA 08.
A presente sentença não contém qualquer juízo meritório, sendo apta apenas para produzir coisa julgada formal.
Em consequência, a parte poderá ajuizar nova ação.
DISPOSITIVO 09.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento nos artigos 485, I, 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do CPC.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 11.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença apenas a parte demandante; (d) aguardar o prazo para recurso. 12.
Palmas, 25 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
25/11/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 14:32
Juntada de Certidão
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25/11/2024 10:22
Processo devolvido à Secretaria
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25/11/2024 10:22
Juntada de Certidão
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25/11/2024 10:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/11/2024 10:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/11/2024 10:22
Indeferida a petição inicial
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25/11/2024 09:33
Conclusos para despacho
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25/11/2024 09:33
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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20/11/2024 08:26
Decorrido prazo de JOILSON DUTRA RIBEIRO em 19/11/2024 23:59.
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01/11/2024 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/10/2024 11:04
Processo devolvido à Secretaria
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27/10/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 14:25
Conclusos para despacho
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10/10/2024 18:04
Juntada de aditamento à inicial
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27/08/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2024 18:48
Processo devolvido à Secretaria
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22/08/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 11:30
Conclusos para despacho
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19/08/2024 11:30
Juntada de Certidão
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19/08/2024 10:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
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19/08/2024 10:41
Juntada de Informação de Prevenção
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17/08/2024 10:37
Recebido pelo Distribuidor
-
17/08/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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