TRF1 - 1002012-78.2024.4.01.4101
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1002012-78.2024.4.01.4101 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: ANDERSON MAXIMO PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ CARLOS PACHECO FILHO - RO4203, ADEMIR DIAS DOS SANTOS - RO3774 e REINALDO ROSA DOS SANTOS - RO1618 POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO Tratam-se de Embargos à Execução Fiscal originariamente ajuizados na SSJ Ji-Paraná, opostos em razão da ação de execução fiscal n. 1000647-91.2021.4.01.4101.
Após decisão recebendo os embargos e intimada a parte Exequente, que apresentou impugnação, os autos foram conclusos no juízo de origem.
Pois bem.
O e.
TRF1, no PAeSEI 0023743-90.2024.4.01.8000, realizou estudos com base em dados restritos às Seções Judiciárias que possuem uma ou mais varas especializadas em execuções fiscais.
A conclusão do estudo foi a seguinte: [...] PROPÕE-SE: Que as varas federais especializadas em execução fiscal das Seções Judiciárias da 1ª Região (capitais) passem a ser competentes para processar e julgar as execuções fiscais em todo o Estado, excluindo essa competência das respectivas Subseções.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA em auxílio à Corregedoria Regional […] Submetido aos órgãos diretivos, foi aprovada a proposta sendo editada a Resolução Presi 85/2024.
Em seus considerandos, destaca-se “a manifestação favorável da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 1ª Região à proposta de remoção da competência execução fiscal das subseções judiciárias para as varas federais especializadas das capitais”.
Com efeito, a norma amplia a competência territorial das varas especializadas em execução fiscal existente nas sedes das seções judiciárias da JF1, verbis: Art. 1º FICA ampliada a competência territorial das varas federais especializadas em execução fiscal nas sedes das Seções Judiciárias da 1ª Região para processar e julgar as execuções fiscais e suas ações conexas, em toda a área de jurisdição do Estado a que pertencem. (Redação dada pela Retificação de 15 de outubro de 2024).
Por seu turno, as Seções Judiciárias que não possuem vara especializada – SJ’s do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima -, como não foram objeto do estudo, por consequência, não se incluem na determinação do artigo 1º acima transcrito, o qual limita a ampliação da jurisdição territorial às varas especializadas em execução fiscal nas sedes das Seções Judiciárias da 1ª Região.
A norma, ao tratar das Subseções no artigo 2º, exclui a competência respectiva e deixa cristalino aplicar-se exclusivamente às Varas Federais das Seções Judiciárias que possuam Vara Especializada, conforme previsto no artigo 1º.
Veja-se: Art. 2º FICA excluída das varas federais das Subseções Judiciárias a competência para processar e julgar os feitos de execução fiscal e suas ações conexas, que passam a ser de competência das varas federais nas capitais, conforme previsto no artigo 1º. (Redação dada pela Retificação de 15 de outubro de 2024) Ao reiterar, ao fim do dispositivo, que tal se dá conforme o art. 1º, também no artigo 2º fica claro que a disposição se dirige às varas federais especializadas em execução fiscal das capitais, das Seções Judiciárias onde as mesmas existem, excluindo do dispositivo, em consequência, as Seções dos Estados em que essas Varas não existem (SJAC, SJAM, SJAP e SJRO - a SJRR também não possui varas especializadas de execução fiscal, mas não possui Subseção alguma no interior).
No entanto, o ANEXO I da Resolução citada altera a competência das varas de Subseções mesmo nos casos em que a Sede respectiva não possua Vara Especializada em Execução Fiscal (como no caso de Cruzeiro do Sul/AC, Laranjal do Jari/AP, Oiapoque/AP, Ji-Paraná/RO e Vilhena/RO).
Nessa esteira, a Seção de Rondônia, além de não possuir vara especializada em execução fiscal, possui esta 5ª Vara, especializada em matéria ambiental e agrária.
As Seções do Amazonas, Maranhão e Pará igualmente possuem vara ambiental nas capitais (Manaus, São Luís e Belém), estas, porém, possuem uma ou mais varas de execução fiscal na capital.
De todo esse imbroglio, importa analisar, sem dúvida, a competência determinada no texto da Resolução 85/2024 em conjunto com as normas de regência das varas ambientais e agrárias da 1ª Região, de Belém, Manaus, São Luís e Porto Velho, inicialmente fixadas pelas Portarias 200, 201, 248 e 250/2010, com as alterações determinadas pela Portaria 491/2011.
A competência das Varas Federais Ambientais e Agrárias no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região fora estabelecida na Portaria Presi 491/2011, que alterou as Portarias .
Veja-se: […] Art. 1º A jurisdição da 9ª Vara Federal de Belém, da 7ª Vara Federal de Manaus, da 8ª Vara Federal de São Luís e da 5ª Vara Federal de Porto Velho, especializadas em matéria ambiental e agrária, se limita apenas aos municípios que integram a jurisdição da sede da correspondente seção judiciária, com competência para processar e julgar as ações cíveis, criminais e de execuções fiscais de todas as classes e ritos que direta ou indiretamente versem sobre o Direito Ambiental ou Agrário [...] Não é difícil perceber e concluir que não houve alteração ou ampliação da competência desta 5ª Vara Federal Ambiental (e das demais varas ambientais da 1ª Região), que não tiveram autorização para exercer a jurisdição introduzida pela Res. 85/2024 sobre a matéria que a mesma trata.
Sob qualquer ângulo ou aspecto que se analisa, esta unidade jurisdicional não teve sua competência ampliada para os espaços jurisdicionais do interior do Estado.
Inafastável concluir, portanto, faltar competência a esta unidade para processo e julgamento de execuções fiscais e processos associados redistribuídos por força da Resolução 85/2024, por não ter havido ampliação da respectiva competência territorial, que permanece conforme estabelecido na Portaria Presi-Cenag 491/2011.
A título de argumentação, excluída que foi a competência para execuções fiscais das subseções para as varas da capital, e, não havendo a ampliação da competência territorial desta vara ambiental, este feito (como os demais) ficaram desprovidos do juízo natural, pois as varas cíveis (1ª e 2ª) da SJRO, ainda que se compreenda terrem competência territorial ampliada, não possuem competência em razão da matéria ambiental/agrária, conforme já apontado (Portaria Presi 491/2011).
Criou-se, assim, "limbo competencial", devido à exclusão da competência das subseções sem, no entanto, haver Juízo competente para receber os processos de execução fiscal e correlatos.
De fato, para interpretar de forma diversa é necessário desconsiderar as regras de exegese jurídica.
Ante o exposto, DECLARO a INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processo e julgamento da presente ação redistribuída por força da Res Presi 85/2024.
Junte-se minuta idêntica em todos os processos idênticos, até que o e.
TRF1 promova solução adequada à questão.
Na falta de juízo competente a indicar, uma vez excluída a competência das subseções e inexistência de unidade na capital cuja competência territorial tenha sido ampliada, servirá a presente como ofício de conflito negativo.
Suspenda-se a tramitação deste feito.
Cumpra-se.
Intime-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica constante do rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
30/04/2024 18:05
Recebido pelo Distribuidor
-
30/04/2024 18:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/04/2024 18:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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