TRF1 - 1007640-38.2021.4.01.4300
1ª instância - 1ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 09:30
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 09:29
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/07/2025 09:29
Transitado em Julgado em 15/05/2025
-
16/05/2025 11:21
Juntada de petição intercorrente
-
16/05/2025 00:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 15/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 10:39
Juntada de petição intercorrente
-
13/05/2025 15:22
Juntada de petição intercorrente
-
15/04/2025 01:59
Publicado Sentença Tipo A em 15/04/2025.
-
15/04/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO 1007640-38.2021.4.01.4300 MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES Advogados do(a) AUTOR: EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA - BA4403, GILBERTO PICOLOTTO JUNIOR - MS13673, LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA - BA13430 REU: LUIZ DE FRANCA MESSIAS NETO, ARACY PEREIRA BARROS, ABS TRANSPORTES EIRELI - ME SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de ABS TRANSPORTES EIRELI - ME, LUIZ DE FRANCA MESSIAS NETO e ARACY PEREIRA BARROS, objetivando o recebimento da quantia de R$ 110.363,08 (cento e dez mil, trezentos e sessenta e três reais e oito centavos), representada por Cédulas de Crédito inadimplidas e Contratos, incluindo Contrato de Prestação de Serviços de Administração dos Cartões de Crédito CAIXA - Pessoa Jurídica e Cláusulas Gerais do GiroCAIXA Fácil, os quais não possuem eficácia de título executivo.
Em síntese, alega a autora ser credora dos réus pela quantia acima indicada, conforme documentado nos autos por meio de extratos bancários e planilhas de débito, pleiteando a expedição de mandado monitório.
Informa ainda que os corréus Luiz de Franca Messias Neto e Aracy Pereira Barros figuram como avalistas nas cédulas/instrumentos, respondendo solidariamente pelo pagamento.
Recebida a petição inicial em 03/11/2021, foi determinada a citação dos réus para pagamento do valor ou oferecimento de embargos.
Os réus não foram localizados nos endereços indicados, conforme certificado nos autos, razão pela qual determinou-se a citação por edital (ID 2152556015), sendo nomeado Curador Especial - Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade Católica Dom Orione, que apresentou contestação por negativa geral, impugnando todos os fatos alegados na inicial, refutando os argumentos da autora e não reconhecendo a veracidade das alegações nem os valores pleiteados.
A autora manifestou-se acerca da contestação, refutando as alegações da parte ré e reiterando o pedido inicial. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico que o processo encontra-se apto para julgamento, não havendo questões preliminares a serem analisadas, nem nulidades a serem reconhecidas ou sanadas.
As partes são legítimas e estão regularmente representadas.
No mérito, a ação monitória encontra respaldo no art. 700 do Código de Processo Civil, que dispõe: "Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer." No caso dos autos, a autora instruiu a inicial com diversos documentos, como Termo Aditivo de Cédula de Crédito Bancário- Prorrogação de Prazo Contrato de Prestação de Serviços de abertura de conta – Pessoa Jurídica, Cédula de Crédito Bancário – Giro CAIXA Fácil – Pessoa Jurídica, extratos da fatura de cartão de crédito datados de 26/06/2020, 26/05/2020, 26/02/2020, 26/01/2020 e 26/11/2019, pertencentes a ABS AGROPEC E TRAN, e planilhas de evolução do empréstimo/financiamento emitidas pelo SIPCS em 03/08/2021, que comprovam a existência da relação jurídica entre as partes e o débito indicado.
A prova documental apresentada pela autora preenche os requisitos legais para a propositura da ação monitória, ou seja, trata-se de documento escrito que, embora não possua eficácia de título executivo, constitui prova suficiente da existência do crédito, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil.
Quanto à contestação por negativa geral apresentada pelo Curador Especial, observo que não merece acolhimento, pelos fundamentos que passo a expor: A negativa geral formulada pelo Curador Especial, embora admitida pelo ordenamento jurídico como técnica de defesa, não é suficiente para desconstituir a prova escrita apresentada pela autora.
A contestação genérica, sem a apresentação de qualquer elemento probatório que pudesse desconstituir o crédito reclamado, não tem o condão de afastar a pretensão inicial.
Os documentos trazidos aos autos pela autora demonstram de forma inequívoca a existência da relação jurídica entre as partes, bem como a existência da dívida no valor reclamado.
Os extratos bancários e as planilhas de evolução do débito demonstram o inadimplemento e a evolução do débito até o montante cobrado na inicial.
Ressalto que os corréus Luiz de Franca Messias Neto e Aracy Pereira Barros figuram como avalistas nas cédulas/instrumentos que embasam a presente ação, sendo, portanto, solidariamente responsáveis pelo pagamento da dívida, nos termos da legislação civil.
Ressalto que incumbe ao réu, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente.
Por outro lado, o autor comprovou fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do mesmo diploma legal, mediante a juntada dos documentos que instruem a inicial.
Assim, demonstrada a existência do débito e não tendo o réu comprovado qualquer fato que impeça, modifique ou extinga o direito do autor, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, REJEITO a contestação apresentada e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para constituir de pleno direito o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo os réus pagarem à autora a quantia de R$ 110.363,08 (cento e dez mil, trezentos e sessenta e três reais e oito centavos), acrescida de juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Por consequência, RESOLVO O MÉRITO da presente ação, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se o autor para requerer o que entender de direito.
Não havendo requerimentos no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com baixa.
ARAGUAÍNA, 12 de abril de 2025 VICTOR CURADO SILVA PEREIRA Juiz Federal -
12/04/2025 12:01
Processo devolvido à Secretaria
-
12/04/2025 12:01
Juntada de Certidão
-
12/04/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/04/2025 12:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/04/2025 12:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/04/2025 12:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/04/2025 12:01
Julgado procedente o pedido
-
11/04/2025 09:43
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 16:52
Juntada de contestação
-
14/03/2025 23:28
Juntada de manifestação
-
06/03/2025 00:11
Decorrido prazo de ABS TRANSPORTES EIRELI - ME em 05/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 05:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 05:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 05:05
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 05:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/02/2025 05:05
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 04:54
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 21:30
Juntada de procuração
-
27/11/2024 00:01
Publicado Citação em 27/11/2024.
-
27/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Citação
Poder Judiciário Justiça Federal de Primeira Instância no Tocantins Subseção Judiciária de Araguaína 1ª Vara Federal Cível e Criminal EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Prazo: 20 (vinte) dias PROCESSO N. 1007640-38.2021.4.01.4300 AÇÃO MONITÓRIA - Contratos Bancários AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES REU: ARACY PEREIRA BARROS, LUIZ DE FRANCA MESSIAS NETO, ABS TRANSPORTES EIRELI - ME Citandos: ABS TRANSPORTES EIRELI - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-18, LUIZ DE FRANCA MESSIAS NETO e ARACY PEREIRA BARROS, os qual se encontram atualmente em lugar incerto.
Finalidade: citar os réus acima qualificados para tomarem conhecimento dos termos da ação, bem como para efetuarem o pagamento do valor objeto da presente ação, acrescido de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (art. 701 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de constituir-se de pleno direito o título executivo judicial (art. 701, § 2º, do CPC).
Caso a parte demandada pague a obrigação no prazo acima mencionado, ficará isenta de custas processuais (art. 701, § 1º, do CPC).
Advertência: Na hipótese de revelia será nomeado curador especial, nos termos do art. 257, IV, do CPC c/c art. 72, II, do CPC.
Sede do Juízo: Av.
José De Brito Soares, Lote 05, M12 - Setor Anhanguera.
Araguaína/TO.
CEP. 77.818-530.
Telefone (63) 2112-8205.
E-mail: [email protected].
Araguaína/TO, data da assinatura digital.
Victor Curado Silva Pereira Juiz Federal -
25/11/2024 10:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/11/2024 10:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/10/2024 16:37
Expedição de Edital.
-
06/08/2024 06:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/08/2024 06:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2024 06:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/08/2024 06:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/07/2024 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2024 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2024 14:58
Expedição de Mandado.
-
15/07/2024 18:41
Processo devolvido à Secretaria
-
15/07/2024 18:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/04/2024 13:49
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 13:13
Juntada de petição intercorrente
-
03/03/2024 16:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/03/2024 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2024 16:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/03/2024 16:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/02/2024 16:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/02/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/02/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 16:54
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 19:41
Juntada de petição intercorrente
-
24/10/2023 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2023 15:34
Juntada de termo
-
27/09/2023 15:04
Juntada de termo
-
04/08/2023 19:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2023 19:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/08/2023 14:30
Juntada de termo
-
13/07/2023 07:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2023 07:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/07/2023 07:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2023 07:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/07/2023 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2023 11:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/06/2023 18:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2023 18:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/06/2023 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2023 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2023 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2023 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/06/2023 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 11:29
Expedição de Mandado.
-
16/06/2023 11:29
Expedição de Mandado.
-
16/06/2023 11:21
Expedição de Mandado.
-
16/06/2023 11:14
Expedição de Mandado.
-
16/06/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 17:10
Processo devolvido à Secretaria
-
18/04/2023 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/01/2023 11:47
Juntada de petição intercorrente
-
27/04/2022 15:57
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 15:54
Juntada de termo
-
24/02/2022 11:39
Juntada de manifestação
-
09/02/2022 12:16
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 18:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2022 18:17
Juntada de diligência
-
24/01/2022 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2022 17:11
Juntada de diligência
-
23/01/2022 17:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2022 19:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2021 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2021 14:25
Expedição de Mandado.
-
13/12/2021 14:25
Expedição de Mandado.
-
03/11/2021 12:58
Processo devolvido à Secretaria
-
03/11/2021 12:58
Outras Decisões
-
13/10/2021 09:41
Conclusos para decisão
-
08/10/2021 11:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/10/2021 10:54
Processo devolvido à Secretaria
-
08/10/2021 10:54
Declarada incompetência
-
08/10/2021 10:24
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 04:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 04/10/2021 23:59.
-
02/09/2021 10:11
Processo devolvido à Secretaria
-
02/09/2021 10:11
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 10:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/09/2021 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 18:06
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJTO
-
01/09/2021 17:35
Juntada de Informação de Prevenção
-
01/09/2021 17:30
Recebido pelo Distribuidor
-
01/09/2021 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002568-19.2024.4.01.3507
Ademir Bernardi
.Uniao Federal
Advogado: Matheus Assis Ferri
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/10/2024 14:45
Processo nº 1008021-98.2024.4.01.3311
Maurina Jesus da Conceicao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nadilson Gomes do Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/09/2024 08:48
Processo nº 0001649-54.2018.4.01.3605
Ministerio Publico Federal - Mpf
Marden Jose Prado Filho
Advogado: Altair Arantes Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/08/2018 12:49
Processo nº 1055002-24.2024.4.01.3300
Naiane Souza Arruda
Diretor Presidente da Fundacao Getulio V...
Advogado: Decio Flavio Goncalves Torres Freire
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/09/2024 14:29
Processo nº 1002674-36.2024.4.01.4103
Eliana Klitzke Lauvers
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Advogado: Camila Porfiro Goncalves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 15:39