TRF1 - 1006956-68.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 17:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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30/06/2025 17:03
Juntada de Informação
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28/06/2025 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/06/2025 23:59.
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22/05/2025 14:10
Juntada de Certidão
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22/05/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
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17/05/2025 14:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/05/2025 23:59.
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25/04/2025 15:01
Juntada de Certidão
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25/04/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 12:44
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 23/04/2025 23:59.
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01/04/2025 08:23
Juntada de Informações prestadas
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18/03/2025 01:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/03/2025 23:59.
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12/03/2025 08:37
Juntada de recurso inominado
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25/02/2025 11:23
Publicado Sentença Tipo A em 25/02/2025.
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25/02/2025 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA Processo nº: 1006956-68.2024.4.01.3311 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIZANGELA SOUSA DE JESUS Advogados do(a) AUTOR: ANDERSON DA SILVA MANGUEIRA - BA47618, JULIA DA SILVA CEO DE SELES SANTOS - BA67768, PAULO DE SELES SANTOS - BA37459 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A autarquia ré propôs acordo que não foi aceito pela parte autora.
Busca a parte autora a concessão do benefício de auxílio-doença ou a conversão em aposentadoria por invalidez, com base do benefício requerido administrativamente em 31/10/2023 (NB 646.241.931-1).
A proposta de acorda da ré não foi aceita pela parte autora.
Para a concessão do benefício de auxílio-doença é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 59 da lei nº 8.213/1991, quais sejam: a) condição de segurado; b) cumprimento do período de carência; e c) incapacidade temporária para o trabalho.
Já para a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez, segundo o art. 42 da Lei nº 8.213, é imprescindível que o segurado seja considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Quanto ao requisito da incapacidade laboral, em resposta a quesito específico, o(a) perito (a) nomeado(a) informou que a parte autora (51 anos - desempregada) é portador de CID.
F32.2 – Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos + F41.1 - Ansiedade Generalizada + R52.2 - Outra dor crônica.
Concluiu, que referida(s) patologia(s) incapacita(m) a parte autora ao exercício de atividades laborativas de forma temporária e absoluta.
Em relação à data de início da incapacidade laborativa, verifico que o perito não identificou.
Nesse contexto, fixo a DIB na data da perícia judicial (18.10.2024).
Conquanto o art. 479 do CPC/15 preceitue que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, tenho que, no caso em tela, não há outros elementos que se sobreponham à conclusão técnica apresentada pelo perito do Juízo, mormente quanto à data de início da incapacidade laborativa.
Deste modo, entendo que essa situação autoriza a concessão do auxílio-doença, uma vez que, para a concessão da aposentadoria por invalidez, a incapacidade precisa ser total e permanente, impedindo o segurado de realizar qualquer tipo de atividade laboral.
No que diz respeito à qualidade de segurado e a carência, vejo que restaram demonstrados de acordo com os documentos carreados nos autos e a proposta de acordo oferecida pela autarquia ré.
Analisando os autos, a autora tinha qualidade de segurada porque estava no período de graça de 12 meses após o fim do benefício AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6444897592) em 28/08/2023.
Além disso, cumpria a carência exigida de 12 contribuições (art. 25, inc.
I da Lei 8.213/91) porque detinha 302 contribuições sem perda da qualidade de segurada desde 10/1992.
Importa salientar que se trata de um benefício temporário, sendo imperioso que se implemente avaliações periódicas.
Pelos mesmos fundamentos, tendo em vista que já transcorreu o prazo assinalado pelo perito fixo a DCB em 120 dias da implantação do benefício a fim de possibilitar eventual pedido de prorrogação.
Na hipótese do segurado não buscar a reavaliação perante o INSS no prazo, há presunção normativa de que a incapacidade cessou, restando indevido o pagamento do benefício.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE PEDIDO para condenar o INSS a cumprir a obrigação de fazer especificada no quadro abaixo: BENEFÍCIO Espécie: 31 – Auxílio por incapacidade temporária TIPO Concessão NB 646.241.931-1 DIB 18/10/2024 DCB 120 dias da implantação do benefício DIP 1º dia do mês da data da sentença Antecipação cautelar: não Prazo para cumprimento: 30 dias Cessação de benefício ativo: não Dedução de valores recebidos no período: não Condeno, também, ao pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de juros moratórios desde a citação, à razão de 0,5% ao mês, além de correção monetária pelo IPCA-E, conforme entendimento fixado pelo STF, sendo que, a partir de 09/12/2021, os valores devem ser atualizados pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021[1], deduzidos os valores eventualmente recebidos no período em razão de benefício previdenciário inacumulável ou da mesma espécie, devendo ser adotado o procedimento da “Execução Invertida”, nos termos da Portaria n. 3/2023.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Condeno os INSS ao pagamento dos honorários periciais, nos termos da Lei 14.331/22.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Presentes os requisitos da fumaça do bom direito, pelo esgotamento da cognição judicial, e do perigo da demora, devido o caráter alimentar da medida, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar a implantação do benefício previdenciário, que deverá ser promovida no prazo de 30 dias, comunicando-se imediatamente a este juízo.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso pode ser interposto no prazo legal, de 10 dias.
Caso não recorra, deverá juntar os cálculos dos valores retroativos e comprovar a implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna, na data da assinatura eletrônica (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal [1] Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. -
21/02/2025 16:26
Processo devolvido à Secretaria
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21/02/2025 16:26
Juntada de Certidão
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21/02/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 16:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 16:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 16:26
Julgado procedente o pedido
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21/02/2025 16:26
Concedida a gratuidade da justiça a ELIZANGELA SOUSA DE JESUS - CPF: *74.***.*22-91 (AUTOR)
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09/01/2025 13:38
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 00:59
Decorrido prazo de ELIZANGELA SOUSA DE JESUS em 09/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:16
Decorrido prazo de ELIZANGELA SOUSA DE JESUS em 03/12/2024 23:59.
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26/11/2024 00:02
Publicado Ato ordinatório em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1006956-68.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIZANGELA SOUSA DE JESUS Advogados do(a) AUTOR: ANDERSON DA SILVA MANGUEIRA - BA47618, JULIA DA SILVA CEO DE SELES SANTOS - BA67768, PAULO DE SELES SANTOS - BA37459 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Com base na delegação contida na Portaria 08 de 13 de fevereiro de 2023, do 1º Juizado Especial Federal Adjunto à 1ª Vara da Subseção Judiciária de Itabuna [1]: Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da proposta de acordo apresentada pelo INSS.
Itabuna, data da assinatura.
Assinado eletronicamente Servidor Designado [1] A referida Portaria encontra-se disponível no sítio da internet: https://trf1.jus.br/sjba/conteudo/files/PVara01_082023Compilado.pdf ou no balcão de atendimento desta 1º Vara da Subseção Judiciária de Itabuna. -
22/11/2024 10:37
Juntada de Certidão
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22/11/2024 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2024 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2024 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
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20/11/2024 09:05
Juntada de petição intercorrente
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29/10/2024 09:38
Juntada de Certidão
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29/10/2024 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/10/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 17:45
Juntada de Certidão
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18/10/2024 15:33
Juntada de laudo de perícia médica
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16/09/2024 13:53
Juntada de Certidão
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16/09/2024 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 09:10
Processo devolvido à Secretaria
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30/08/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 17:39
Conclusos para despacho
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26/08/2024 17:38
Juntada de Certidão
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26/08/2024 16:41
Juntada de emenda à inicial
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14/08/2024 13:53
Juntada de Certidão
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14/08/2024 13:13
Juntada de Certidão
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14/08/2024 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 01:03
Juntada de dossiê - prevjud
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12/08/2024 01:03
Juntada de dossiê - prevjud
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12/08/2024 01:03
Juntada de dossiê - prevjud
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12/08/2024 01:03
Juntada de dossiê - prevjud
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12/08/2024 01:03
Juntada de dossiê - prevjud
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12/08/2024 01:03
Juntada de dossiê - prevjud
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11/08/2024 22:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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11/08/2024 22:03
Juntada de Informação de Prevenção
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07/08/2024 17:45
Recebido pelo Distribuidor
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07/08/2024 17:45
Juntada de Certidão
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07/08/2024 17:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ato ordinatório • Arquivo
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