TRF1 - 1005271-26.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 09:54
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 09:53
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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18/03/2025 01:09
Decorrido prazo de BRUNO PEREIRA DOS SANTOS em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/03/2025 23:59.
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25/02/2025 11:24
Publicado Sentença Tipo A em 25/02/2025.
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25/02/2025 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005271-26.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BRUNO PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANO CARDOSO DE ANDRADE - BA42819 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Busca a parte autora a concessão do auxílio-doença ou a conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo, formulado em 19/05/2023 (NB 645.583.949-1) e indeferido pela ausência da carência exigida ao beneficio.
Para a concessão do benefício de auxílio-doença é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 59 da lei nº 8.213/1991, quais sejam: a) condição de segurado; b) cumprimento do período de carência; e c) incapacidade temporária para o trabalho.
Por outro lado, para a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez, segundo o art. 42 da Lei nº 8.213, é imprescindível que o segurado seja considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
No que concerne à incapacidade laborativa, restou comprovado pelo laudo médico judicial, que a parte autora (30 anos, motorista de ônibus escolar) é portadora de: Sequelas de traumatismo da medula espinhal (CID T 91.3); Paraplegia não especificada (CID G 82.2).
Em decorrência das enfermidades mencionadas, o perito entendeu que o requerente é incapaz temporariamente ao exercício de suas atividades laborativas.
Quanto à data de início da incapacidade laborativa - DII, verifico que o perito identificou, analisando os documentos apresentados, que essa se deu em 09/04/2023.
Deste modo, entendo que essa situação autoriza a concessão do auxílio-doença, uma vez que, para a concessão da aposentadoria por invalidez, a incapacidade precisa ser total e permanente, impedindo o segurado de realizar qualquer tipo de atividade laboral.
No que concerne a qualidade de segurado, essa não restou cumprida pois na DII a última contribuição anterior ao fato gerador válida para fins de qualidade de segurado referiu-se à competência de 04/2016; assim, mesmo se considerada a prorrogação de 24 meses, o período de graça se estenderia apenas até 17/06/2018 (art. 15, §1º, §2º e §4º da Lei 8.213/91), já prorrogado para o primeiro dia útil (art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99).
Ressalto que as competências entre 03/2022 e 04/2023, embora anteriores à DII, não foram consideradas válidas para fins de qualidade de segurado por terem sido recolhidas em atraso após o fato gerador (Art. 36 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022).
Como não há qualidade de segurado na data do fato gerador, resta prejudicada a análise da carência.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (Art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna (BA), mesma data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal -
21/02/2025 16:35
Processo devolvido à Secretaria
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21/02/2025 16:35
Juntada de Certidão
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21/02/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 16:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 16:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 16:35
Concedida a gratuidade da justiça a BRUNO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *68.***.*19-45 (AUTOR)
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21/02/2025 16:35
Julgado improcedente o pedido
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09/01/2025 05:16
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 00:23
Decorrido prazo de BRUNO PEREIRA DOS SANTOS em 10/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:16
Decorrido prazo de BRUNO PEREIRA DOS SANTOS em 06/12/2024 23:59.
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26/11/2024 00:02
Publicado Ato ordinatório em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1005271-26.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: LUCIANO CARDOSO DE ANDRADE - BA42819 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Com base na delegação contida na Portaria 08 de 13 de fevereiro de 2023, do 1º Juizado Especial Federal Adjunto à 1ª Vara da Subseção Judiciária de Itabuna [1]: Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar da defesa apresentada pela parte ré.
Itabuna, data da assinatura.
Assinado eletronicamente Servidor Designado [1] A referida Portaria encontra-se disponível no sítio da internet: https://trf1.jus.br/sjba/conteudo/files/PVara01_082023Compilado.pdf ou no balcão de atendimento desta 1º Vara da Subseção Judiciária de Itabuna. -
22/11/2024 10:39
Juntada de Certidão
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22/11/2024 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2024 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2024 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 08:41
Juntada de contestação
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04/11/2024 10:28
Juntada de Certidão
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04/11/2024 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 16:08
Juntada de Certidão
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28/10/2024 21:09
Juntada de laudo de perícia médica
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14/10/2024 11:50
Juntada de petição intercorrente
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24/07/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 10:26
Juntada de Certidão
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04/07/2024 01:50
Juntada de dossiê - prevjud
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04/07/2024 01:50
Juntada de dossiê - prevjud
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04/07/2024 01:50
Juntada de dossiê - prevjud
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04/07/2024 01:50
Juntada de dossiê - prevjud
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04/07/2024 01:50
Juntada de dossiê - prevjud
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03/07/2024 11:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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03/07/2024 11:54
Juntada de Informação de Prevenção
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17/06/2024 17:06
Recebido pelo Distribuidor
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17/06/2024 17:06
Juntada de Certidão
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17/06/2024 17:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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