TRF1 - 1090699-97.2024.4.01.3400
1ª instância - 11ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF PROCESSO: 1090699-97.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) EXQTE: MARTA ANGELICA DE PAIVA EXCDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA DESPACHO Trata-se de ação sob o rito do Juizado Especial Federal, objetivando a isenção de imposto de renda sobre os valores recebidos a título de PENSÃO, proposta por MARTA ANGELICA DE PAIVA em desfavor da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - FUB.
Discute-se se a autora, na qualidade de PENSIONISTA e portadora de doença grave, tem direito a isenção de imposto de renda sobre a PENSÃO POR MORTE, recebida da FUB, nos termos previstos no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, que prescreve: "Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma". (grifamos) Verifica-se que a autora já obteve reconhecimento de isenção de Imposto de Renda sobre os seus proventos de aposentadoria, na condição de aposentada do TJDFT, em face da comprovação da doença grave.
Nesta ação, a autora pede a isenção a FUB sobre a pensão por morte, em face da doença grave.
Como visto, o art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 prevê o direito a isenção do imposto de renda apenas sobre os proventos de aposentadoria ou reforma.
Como matéria de exceção, a isenção tributária deve ser interpretada restritivamente, não se permitindo extensão a casos não expressamente mencionados.
Por outro lado, a FUB somente arrecada o tributo e repassa à União, de sorte que cabe à União, caso a autora seja exitosa na ação, restituir as parcelas de imposto de renda se tiverem sido recolhidas indevidamente.
Assim, em homenagem aos princípios da efetividade do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas, assino o prazo de cinco dias para a autora: a) esclarecer se persiste o seu interesse no prosseguimento da ação e, b) caso persista o interesse no prosseguimento da ação, emendar a inicial para indicação correta do polo ativo, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Caso a autora não tenha mais interesse no prosseguimento da ação, retornem os autos conclusos para sentença.
Caso emende a inicial, cite-se.
Intime-se.
Brasília/DF.
JUIZ(A) FEDERAL DA 11ª VARA / DF (assinatura digital - vide rodapé deste documento) -
06/11/2024 23:08
Recebido pelo Distribuidor
-
06/11/2024 23:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/11/2024 23:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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