TRF1 - 1006842-69.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO:1006842-69.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AUTOR: JOSE MENDES SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando, inclusive mediante tutela de urgência, a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Dispensado formalmente o relatório (na dicção do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01), passo à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO De acordo com os regramentos vigentes ao tempo do requerimento, nos termos do artigo 20 da Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), com redação alterada por leis subsequentes, constituem requisitos para a concessão do benefício assistencial: a condição de idoso ou de pessoa com deficiência; impossibilidade de manter a própria subsistência ou tê-la provida pela família.
No tocante ao conceito de pessoa idosa, o art. 20, caput, da Lei 8.742/93 assim considera aqueles que contam com 65 anos de idade ou mais.
No caso em análise, o autor, nascido em 01/02/1959, já possuía mais de 65 anos de idade na data em que requereu administrativamente a concessão de benefício assistencial ao idoso, cujo indeferimento se deu em razão de ter sido constatada renda per capita familiar superior a ¼ do salário mínimo.
Cinge-se, portanto, a lide, à verificação do requisito da hipossuficiência, de modo que o implemento do requisito etário é ponto incontroverso.
Quanto ao requisito da hipossuficiência, o critério objetivo para comprovação da miserabilidade é de renda per capita familiar igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
Não se pode olvidar que a Lei 8.742/93 sofreu modificações pela Lei 14.176/2021, passando a preconizar que a renda per capita de 1/4 do salário-mínimo para pessoa com deficiência ou a pessoa idosa poderá ser ampliada para 1/2 do salário-mínimo, a depender: do grau de deficiência do solicitante; da dependência que o idoso tem em relação a terceiros para realizar atividades rotineiras; e do comprometimento da renda familiar com despesas médicas, tratamentos de saúde, fraldas, alimentos especiais e medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo SUS, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.
A mesma Lei 14.176 criou, ainda, o auxílio-inclusão, com vigência a partir de 1/10/2021.
Em verdade, o requisito da hipossuficiência não deve ser analisado unicamente pelo critério objetivo, na esteira, inclusive, do julgamento conjunto feito pelo STF nos RE’s 567.985 e 580.963, em que se verificou um processo de inconstitucionalização do critério objetivo.
Para além do critério objetivo, a miserabilidade deve ser vislumbrada também por outros elementos probatórios, na linha inclusive permitida pelo disposto no art. 20, § 11, da Lei 8.742/93, assim como por regulamentação permitida pelo novel art. 11-A.
Cabe ainda lembrar que, também para aferição da hipossuficiência, é preciso analisar a composição do grupo familiar, de acordo com a dicção do art. 20, §1º, da Lei 8.742/93, formado pelo requerente, cônjuge ou companheiro, pais e, na ausência deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Nesse ponto, é importante consignar que, se o requerente do benefício tem ou pode ter - inclusive, mediante a prestação de alimentos - as suas necessidades amparadas adequadamente pela sua família, não se mostra devido o benefício de natureza assistencial.
Na situação dos autos, conforme laudo acostado pela perita social nomeada pelo juízo (id. 2158757067), o autor mora sozinho e labora informalmente vendendo peixes em sua residência, auferindo, em média, renda de R$ 400,00 mensais.
Segundo consta, a casa é própria.
Nesse ponto, registrou a perita: [...]A residência é simples, com estrutura antiga e mal distribuída, composta por aproximadamente oito cômodos adaptados de um antigo bar.
Há escassez de móveis e eletrodomésticos, com itens básicos ausentes.
O mobiliário presente inclui uma balança, uma mesinha e uma caixa de isopor com peixes, relacionados à atividade de venda do autor.
Não há camas adequadas, cadeiras ou mesa para refeições, e a falta de eletrodomésticos, como geladeira, agrava a situação.
O local apresenta higiene insatisfatória, com áreas mal cuidadas e em estado de conservação precário.
A residência carece de itens essenciais e apresenta condições inadequadas para habitação[...] Os registros fotográficos que integram o laudo corroboram o relato da assistente social e demonstram condições precárias de moradia.
O laudo aponta, ademais, que há insegurança alimentar, pois a quantidade de alimentos armazenados na residência no momento da perícia era insuficiente para suprir as necessidades do requerente.
A perita destacou, ainda, que o autor enfrenta barreiras sociais, econômicas e educacionais enfrentadas decorrentes de sua idade, analfabetismo funcional e doenças crônicas próprias da terceira idade, asseverando ao final: [...]Cumpre ressaltar que, considerando sua situação educacional, as despesas e receita do periciado, neste momento indico que, dentro dos parâmetros utilizados pela a assistência social, se caracteriza pessoa em situação de pobreza, pois tem acessos precários aos mínimos sociais.[...] Em sede de contestação, o INSS apontou como motivo para o indeferimento do benefício a renda declarada no Cadúnico superior ao limite legalmente estabelecido.
Conforme constou do processo administrativo (id. 2154748267 - pág. 6), a renda apurada na avaliação socia realizada pela autarquia foi de R$ 400,00.
Isso não obstante, à vista das informações consignadas no laudo social, é inconteste a hipossuficiência financeira vivenciada, restando demonstrado que os rendimentos - que superam apertadamente 1/4 do salário mínimo vigente - ficam aquém das necessidades básicas da parte autora, enquadrando-se nos parâmetros estipulados na legislação de regência.
Portanto, considero também preenchido o requisito socioeconômico.
Assim, demonstrado o cumprimento dos requisitos para tanto, deve ser concedido o benefício assistencial pleiteado desde a DER (21/02/2024, id. 2154748267 - pág. 1).
Pontuo, já em linhas de arremate, que a concessão judicial do benefício não obsta e nem exime o INSS de exercer a obrigação legal de aferir, por meio de revisão periódica, a persistência dos requisitos pertinentes ao benefício, conforme previsão expressa do art. 21 da Lei nº 8.742/93.
Por fim, tendo em vista a presença dos requisitos autorizadores presentes no art. 300 do CPC, isto é, alta probabilidade do direito já examinado em sentença em cognição exauriente e perigo de dano decorrente da própria natureza alimentar das prestações previdenciárias, deve ser concedida a tutela provisória antecipada em favor da parte autora, para que haja a (re)implantação imediata do benefício assistencial, com DIB (data de início do benefício) em 21/02/2024 e DIP (data de início do pagamento) em 01/01/2025.
DISPOSITIVO Diante do acima exposto, julgo procedente a pretensão inicial, sentenciando o feito com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS conceder à parte autora benefício assistencial ao idoso, nos seguintes termos: BENEFÍCIO BPC - LOAS DEFICIÊNCIA DIB 21/02/2024 DIP 01/01/2025 RMI SALÁRIO MÍNIMO VALOR RETROATIVO R$ 15.309,33 Condeno o INSS, ainda, a pagar à autora o valor correspondente às diferenças retroativas não prescritas, relativas ao período entre a DIB e o dia anterior à DIP, conforme cálculos anexos que passam a ser parte integrante da sentença, cujo valor atualizado até a competência janeiro/2025, alcança R$ 15.309,33, com incidência única, a partir da data da citação (Súmula nº 204 do STJ), da SELIC, já englobando juros e correção monetária, em consonância com a EC 113/2021.
Defiro a tutela de urgência, devendo o INSS, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da ciência desta sentença, comprovar nestes autos a implantação, em favor da parte autora, do benefício ora concedido, sob pena de incorrer em multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento.
Defiro, ainda, o pedido de justiça gratuita.
De toda sorte, inexistem, em primeiro grau, honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
O INSS fará o reembolso do valor fixado/pago ao perito médico e à assistente social, nos termos da parte final do § 1º do art. 12 da Lei 10.259/2001, c/c § 1º do art. 32 da Resolução 305/2014 do CJF.
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal, tudo independentemente de novo pronunciamento judicial.
Após o trânsito em julgado, mantida a sentença, requisite-se o pagamento (art. 17 da Lei nº 10.259/01).
Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios e caso requerido, fica, desde logo, deferido o destaque dos honorários no percentual previsto no contrato, limitado, todavia, a 30% (trinta por cento) das parcelas retroativas devidas, conforme art. 36 do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.906/94 e com amparo na jurisprudência pátria.
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento por meio do site www.trf1.jus.br e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do respectivo valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG e CPF).
Executada a presente sentença, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Araguaína/TO, data registrada eletronicamente. (sentença assinada eletronicamente) LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal -
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1006842-69.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO Consoante autorização contida no artigo 203, § 4º, do CPC, e na Portaria n.001/2017-GABJU/JF/ARN, de ordem do MM.
Juiz Federal, doutor Jeffersson Ferreira Rodrigues, intimem-se às partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem acerca do laudo socioeconômico.
Araguaína (TO), data da assinatura eletrônica.
Servidor -
16/08/2024 13:48
Recebido pelo Distribuidor
-
16/08/2024 13:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/08/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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