TRF1 - 1000050-56.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 17:36
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 17:34
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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10/04/2025 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/04/2025 23:59.
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20/03/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 00:17
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO PEREIRA em 18/03/2025 23:59.
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19/02/2025 14:53
Processo devolvido à Secretaria
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19/02/2025 14:53
Juntada de Certidão
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19/02/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 14:53
Extinção por ausência de requerimento administrativo prévio
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19/02/2025 14:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/12/2024 12:55
Conclusos para decisão
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11/12/2024 17:34
Juntada de petição intercorrente
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07/12/2024 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/12/2024 23:59.
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20/11/2024 18:08
Juntada de manifestação
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13/11/2024 00:07
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000050-56.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CARLOS ANTONIO PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS MAGNUM INACIO PONTES - GO49617 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Trata-se de ação previdenciária proposta por CARLOS ANTONIO PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), em que se postula o reconhecimento do direito à contagem de tempo de contribuição especial por ter trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física com a concessão de aposentadoria especial. 2.
Alegou, em síntese, que requereu o benefício de aposentadoria especial em 28/02/2020 (NB: 199.984.009-4), que foi indeferido por não terem sido enquadrados como especiais quaisquer dos períodos laborados, entretanto tal decisão é equivocada, eis que preenche todos os requisitos necessários à obtenção do benefício, razão pela qual ajuizou a presente ação. 3.
Pediu, ao fim, a procedência dos pedidos para condenar o INSS a reconhecer a especialidade dos períodos de contribuição apontados e sua conversão em comum e, com isso, conceder aposentadoria especial, com a condenação ao pagamento das prestações em atraso desde a DER. 4.
A petição veio instruída com procuração e documentos. 5.
Citado, o INSS não apresentou contestação.
Juntou documentos. 6.
Intimado, o autor apresentou impugnação. 7.
O autor requereu a expedição de ofício a empresa Raízen para apresentação de documentos. 8.
Vieram os autos conclusos. 9. É o relatório.
Fundamento e decido. 10.
Vieram os autos conclusos para julgamento ou saneamento do feito, porém, existe uma questão processual que deve ser melhor esclarecida, antes mesmo de decidir acerca da expedição de ofício requerida pelo autor. 11.
Isso porque, afirma o INSS que os documentos que instruíra a presente ação estariam discrepantes com relação aos juntados administrativamente, gerando uma burla ao prévio requerimento administrativo, razão pela qual requereu a extinção do processo sem resolução de mérito. 12.
Pois bem.
Analisando o processo administrativo (protocolo de requerimento nº 2105808176 – DER: 28/02/2020), verifico que, de fato, os documentos apresentados para a comprovação da atividade especial anexados aos autos foram emitidos em data posterior, conforme se verifica no evento nº 1981485668. 13.
Ainda que o autor tenha cumprido formalmente o requisito de requerer administrativamente o benefício previamente ao ajuizamento da ação, e que esse pedido tenha sido indeferido, é imprescindível que a instrução do processo administrativo tenha ocorrido de maneira suficiente para permitir a adequada análise do direito do requerente, pois, caso, contrário, estaria caracterizado o indeferimento forçado, conduzindo o feito à sua prematura extinção, pela falta de interesse processual, vez que não cabe ao Poder Judiciário substituir a Administração na primeira análise dos fatos constantes do requerimento. 14.
Nesse sentido, colaciono a ementa do recente julgado proferido pela Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em 6 de dezembro de 2017, por ocasião do julgamento da Apelação Cível N.º 0005198-18.2011.4.01.9199: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO MATERNIDADE.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INDEFERIMENTO FORÇADO.
EQUIPARAÇÃO A AUSÊNCIA.
RE 631.240.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 631.240, com repercussão geral reconhecida, entendeu indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais.
Equipara-se a ausência de prévio requerimento administrativo quando este for protocolado perante o INSS apenas formalmente, sem que haja análise do mérito administrativo pela autarquia previdenciária em razão da inércia da parte requerente em dar andamento ao processo administrativo, apresentando a documentação necessária, caracterizando-se, assim, o indeferimento forçado.
Apelação do INSS provida. 15.
No caso, o benefício foi indeferido pela falta de tempo de contribuição necessário à aposentadoria requerida, contudo, o anacronismo fático relatado me leva a crer que o INSS não teve a oportunidade de analisar os PPPs ora juntados para verificar a possibilidade de conversão do tempo especial em tempo comum, culminando, assim, no já esperado indeferimento, uma vez que, sem a conversão do tempo especial, era manifesta a falta de tempo de contribuição necessário ao benefício pretendido, evidenciando, assim, o indeferimento forçado. 16.
Ante o exposto, vislumbrando a possível extinção do feito sem julgamento do mérito, uma vez que o indeferimento forçado se equipara à falta de requerimento administrativo, em cumprimento ao disposto no art. 10, do CPC, intime-se as partes para que, em 15 dias, manifestem-se sobre o conteúdo desta decisão. 17.
Decorrido o prazo assinado e após a juntada do processo administrativo, venham os autos conclusos para deliberações. 18.
Intimem-se.
Cumpra-se. 19.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. (Assinado digitalmente) Rafael Branquinho Juiz Federal SSJTI -
11/11/2024 18:03
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2024 18:03
Juntada de Certidão
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11/11/2024 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2024 18:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2024 18:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2024 18:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2024 10:31
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 10:30
Juntada de Certidão
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10/07/2024 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2024 23:59.
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07/05/2024 09:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2024 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/05/2024 00:25
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 03/05/2024 23:59.
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17/04/2024 09:18
Juntada de impugnação
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27/03/2024 15:14
Juntada de contestação
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14/03/2024 00:47
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO PEREIRA em 13/03/2024 23:59.
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06/03/2024 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2024 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2024 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/03/2024 14:36
Processo devolvido à Secretaria
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05/03/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 10:57
Conclusos para despacho
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13/01/2024 06:35
Juntada de dossiê - prevjud
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13/01/2024 06:35
Juntada de dossiê - prevjud
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13/01/2024 06:35
Juntada de dossiê - prevjud
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13/01/2024 06:35
Juntada de dossiê - prevjud
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13/01/2024 06:35
Juntada de dossiê - prevjud
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12/01/2024 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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12/01/2024 14:19
Juntada de Informação de Prevenção
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08/01/2024 14:01
Recebido pelo Distribuidor
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08/01/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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