TRF1 - 1003037-63.2023.4.01.3907
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003037-63.2023.4.01.3907 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003037-63.2023.4.01.3907 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:STEFANY RAYANE DE SOUZA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANDRE WILSON DE SOUSA - PA30615-A RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003037-63.2023.4.01.3907 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003037-63.2023.4.01.3907 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra sentença que, em ação ordinária, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar o cancelamento do CNPJ 27.***.***/0001-69 – MEI, firma registrada fraudulentamente por terceiros em nome da autora.
Honorários advocatícios, a cargo da União, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em face da sucumbência recíproca, impôs-se à autora o pagamento de honorários advocatícios em favor da União, no valor de R$1.000,00 (mil reais).
Em suas razões de recurso, a União aponta erro material na indicação do CNPJ cuja exclusão foi determinada.
Informa que o que o cadastro verdadeiramente vinculado ao CPF da autora, a ser cancelado, é o 34.***.***/0001-55.
Reputa não demonstrado o interesse de agir, dada a ausência de pretensão resistida.
Pondera que, não tendo havido requerimento administrativo de nulidade do cadastro, a fraude noticiada pela apelada não chegou ao conhecimento da Administração Tributária.
Invocando o princípio da causalidade, considera indevida sua condenação em honorários advocatícios.
Contrarrazões da apelada pela denegação do recurso. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003037-63.2023.4.01.3907 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003037-63.2023.4.01.3907 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, recebo a apelação.
De início, cumpre registrar que tem razão a apelante quanto ao erro material contido na sentença.
Logo, o CNPJ a ser cancelado, porque indevidamente vinculado à autora, é o 34.***.***/0001-55.
Anoto, ademais, que “a exigência de prévio requerimento administrativo, como condição para a propositura de ação judicial, viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal.
Precedentes deste Tribunal” (AC 1026534-12.2022.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 26/06/2024 PAG.).
Por outro lado, entendo que o fundamento adotado pelo julgador para rejeitar o pedido de indenização por danos morais se aplica ao afastamento da condenação em honorários advocatícios: Quanto ao pedido de indenização pro dano moral deve ser indeferido, pois o fato não guarda qualquer relação com a atuação de agente público da União e, portanto, não pode ela ser responsabilizada pelos alegados infortúnios da parte autora.
Como se sabe, a inscrição MEI é efetuada de forma simplificada em plataforma digital, não havendo participação de servidor público menos, tampouco pode ser imputada omissão na certificação da veracidade das informações, já que a RFB não possui ingerência da criação de MEI.
A União – Fazenda Nacional, assim como o contribuinte, foi vítima da ação de terceiros que tinham posse dos dados da autora. (ID 417719271) Diante do exposto, dou provimento à apelação para, retificando a sentença, determinar o cancelamento do CNPJ 34.***.***/0001-55, e afastar a condenação da União em honorários advocatícios. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003037-63.2023.4.01.3907 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003037-63.2023.4.01.3907 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: STEFANY RAYANE DE SOUZA Advogado(s) do reclamado: ANDRE WILSON DE SOUSA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CANCELAMENTO DE CNPJ REGISTRADO FRAUDULENTAMENTE.
ERRO MATERIAL NA IDENTIFICAÇÃO DO CNPJ.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
EXCLUSÃO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que, em ação ordinária, julgou parcialmente procedente o pedido da autora para cancelar o CNPJ 27.***.***/0001-69, registrado fraudulentamente em seu nome. 2.
A sentença impôs à União o pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa e à autora honorários de R$ 1.000,00, em razão da sucumbência recíproca. 3.
A União recorre, apontando erro material na sentença, que determinou a exclusão de um CNPJ diverso do efetivamente vinculado ao CPF da autora.
Argumenta a ausência de pretensão resistida e invoca o princípio da causalidade, pedindo a exclusão da condenação em honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
As questões em discussão consistem em: (i) corrigir o erro material na identificação do CNPJ a ser cancelado; (ii) analisar a necessidade de prévio requerimento administrativo como condição de procedibilidade; e (iii) avaliar a legitimidade da condenação da União em honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Verificou-se o erro material na sentença, sendo correto o cancelamento do CNPJ 34.***.***/0001-55, vinculado de forma fraudulenta ao CPF da autora. 6.
A jurisprudência firmada por este Tribunal reconhece que a exigência de requerimento administrativo prévio contraria o princípio da inafastabilidade da jurisdição, conforme art. 5º, XXXV, da CF.
Precedente: AC 1026534-12.2022.4.01.3400. 7.
A condenação da União em honorários advocatícios deve ser afastada, considerando que a fraude noticiada não decorreu de ato ou omissão de agentes públicos.
A criação de MEI se dá por autodeclaração em plataforma digital sem intervenção da Administração.
A União, assim como a autora, foi vítima da fraude.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação provida.
Tese de julgamento: "1.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) não admite a exigência de requerimento administrativo prévio como condição de procedibilidade. 2.
O princípio da causalidade afasta a condenação em honorários advocatícios quando a União não contribuiu de forma culposa ou dolosa para a fraude noticiada, sendo vítima da mesma situação." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXXV.
Jurisprudência relevante citada: AC 1026534-12.2022.4.01.3400, Rel.
Des.
Fed.
Maria Maura Martins Moraes Tayer, TRF1 - Oitava Turma, PJe 26/06/2024.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
02/05/2024 11:25
Recebidos os autos
-
02/05/2024 11:25
Recebido pelo Distribuidor
-
02/05/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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