TRF1 - 1005098-96.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 18:58
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 18:58
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
08/03/2025 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 15:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:22
Decorrido prazo de ICARO OLIVEIRA ROMANINI em 12/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 00:08
Publicado Sentença Tipo C em 22/01/2025.
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22/01/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1005098-96.2024.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: I.
O.
R.
REPRESENTANTE: TATIANE MACHADO DE OLIVEIRA IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SINOP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO C
I - RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por I.
O.
R. para que o GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SINOP e outros efetue a análise do requerimento de benefício previdenciário.
Alega, em síntese, que a Administração ultrapassou o prazo previsto em lei para análise do pedido, de modo que a omissão configura ato ilegal.
A decisão liminar foi postergada para momento posterior à apresentação de informações.
A autoridade coatora foi notificada e informou que o benefício foi analisado e devidamente implantado (id 2146382866).
O INSS requereu o seu ingresso no feito.
O MPF apresentou seu parecer, manifestando pela extinção do feito, sem resolução do mérito Por fim, vieram conclusos os autos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO No caso vertente, o benefício de Beneficio Assistencial à Pessoa com Deficiência foi deferido e implantado.
Nesse sentido, observo que o objeto da ação foi esvaziado posteriormente ao ajuizamento da demanda sem necessidade de provimento judicial, pelo que a extinção da ação é medida que se impõe.
Isso porque quando os autos vieram conclusos para análise do pedido liminar, o benefício em sí já havia sido analisado e implantado em favor da impetrante, inexistindo qualquer efetividade caso a medida liminar fosse deferida. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, reconheço a perda de objeto e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, consoante artigo 485, inciso VI, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios, conforme artigo 25 da Lei n.° 12.016/09.
Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal independentemente de novo despacho.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente arquivem-se.
Sinop, datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
19/12/2024 16:31
Processo devolvido à Secretaria
-
19/12/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/12/2024 16:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/12/2024 16:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/12/2024 16:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
19/12/2024 13:43
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 19:02
Juntada de parecer
-
17/12/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:00
Decorrido prazo de ICARO OLIVEIRA ROMANINI em 12/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:38
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SINOP em 10/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 14:50
Juntada de Informações prestadas
-
26/11/2024 17:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/11/2024 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2024 17:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/11/2024 17:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/11/2024 19:30
Juntada de petição intercorrente
-
22/11/2024 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2024 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/11/2024 13:25
Expedição de Mandado.
-
20/11/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1005098-96.2024.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: I.
O.
R.
REPRESENTANTE: TATIANE MACHADO DE OLIVEIRA Advogados do(a) IMPETRANTE: VANESSA PAULINO BATISTA - MT31568/O, IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SINOP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Notifique-se a autoridade coatora e intime-se o órgão de representação judicial, com prazo de dez dias.
Após as manifestações, ao Ministério Público, também pelo prazo de dez dias, por força da Lei n.º 12.016/2009.
Por fim, retornem os autos conclusos com prioridade, para análise do pedido de tutela provisória.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intime-se.
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
19/11/2024 15:00
Processo devolvido à Secretaria
-
19/11/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/11/2024 15:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/11/2024 15:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/11/2024 15:00
Concedida a gratuidade da justiça a I. O. R. - CPF: *11.***.*22-82 (IMPETRANTE)
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19/11/2024 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/11/2024 11:08
Conclusos para decisão
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14/11/2024 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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14/11/2024 16:39
Juntada de Informação de Prevenção
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13/11/2024 20:20
Recebido pelo Distribuidor
-
13/11/2024 20:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/11/2024 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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