TRF1 - 1005299-65.2023.4.01.4301
1ª instância - 1ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1005299-65.2023.4.01.4301 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491 POLO PASSIVO:CLAUDIO MARCIO LIMA MORAIS DECISÃO Processo em fase de cumprimento de sentença.
Proceda-se à alteração da classe processual.
Na forma do art. 523 do CPC, o cumprimento definitivo da sentença, no caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, far-se-á a requerimento do(a) exequente, trazendo aos autos o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524).
Assim, considerando que os cálculos foram apresentados (IDs 2162012976, 2162013008 e 2162013072), intime-se a parte executada por carta com aviso de recebimento ou por meio de oficial de justiça em observância ao disposto no art. 513, §2°, II, do CPC), para efetuar o pagamento da importância de R$ 93.581,48 (noventa e três mil, quinhentos e oitenta e um reais e quarenta e oito centavos), referente ao débito ajuizado, e honorários de R$ 4.679,07 (quatro mil, seiscentos e setenta e nove reais e sete centavos), mediante depósito judicial a ser feito na Caixa Econômica Federal, agência 0610 (Araguaína/TO), sob pena de multa de 10% sobre o valor da dívida e, também, de honorários advocatícios de 10% (§1º, art. 523); ou apresentar impugnação no prazo previsto no art. 525 do CPC.
Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a referida peça e, após, venham-me os autos conclusos.
Comprovado o pagamento ou transcorrendo in albis os prazos acima, intime-se o(a) exequente para requerer o que entender de direito.
Araguaína (TO), data da assinatura digital.
VICTOR CURADO SILVA PEREIRA Juiz Federal (assinado digitalmente) -
22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005299-65.2023.4.01.4301 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491 POLO PASSIVO:CLAUDIO MARCIO LIMA MORAIS SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em desfavor de CLAUDIO MARCIO LIMA MORAIS.
Recebida a inicial, foi determinada a citação do réu (ID 2123227098).
Devidamente citado (ID 2127804033), o réu quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
Considerando que o réu não comprovou o pagamento da dívida, tampouco ofereceu embargos, declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, acrescido de 5% (cinco por cento) de honorários, com fulcro o art. 701, §2º, do Código de Processo Civil.
Processo em fase de cumprimento de sentença.
Proceda-se às alterações de registro necessárias.
Intime-se a exequente para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, a memória atualizada do débito, ocasião em que poderá indicar bens a serem penhorados ou requerer o que entender de direito.
Após, expeça-se o necessário para penhora e avaliação.
Caso a exequente permaneça inerte, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Araguaína-TO, data da assinatura eletrônica.
VICTOR CURADO SILVA PEREIRA Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
22/06/2023 12:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
-
22/06/2023 12:35
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/06/2023 13:27
Recebido pelo Distribuidor
-
19/06/2023 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009245-38.2024.4.01.3904
Luis Gustavo da Silva de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rosinete da Silva Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/10/2024 13:19
Processo nº 1010781-20.2024.4.01.3311
Joanan Gomes Lemos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Heloa Habib Vita
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/11/2024 13:12
Processo nº 1010781-20.2024.4.01.3311
Joanan Gomes Lemos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Heloa Habib Vita
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/09/2025 13:37
Processo nº 1003220-79.2023.4.01.3601
Lucia Aparecida dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Josafa Gomes Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/10/2023 17:21
Processo nº 0013641-26.2011.4.01.4100
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Elena Ilinir Lorini Borella
Advogado: Crisdaine Micaeli Silva Favalessa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 15:52