TRF1 - 1000511-61.2020.4.01.3606
1ª instância - Juina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 11:05
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 11:05
Juntada de Certidão
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08/03/2025 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 05/03/2025 23:59.
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20/01/2025 14:47
Juntada de petição intercorrente
-
16/01/2025 19:08
Juntada de petição intercorrente
-
16/01/2025 14:32
Processo devolvido à Secretaria
-
16/01/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/01/2025 14:32
Extinto o processo por desistência
-
17/12/2024 13:53
Conclusos para decisão
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17/12/2024 00:28
Decorrido prazo de CARLOS DE BESSA E SILVA em 16/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:36
Decorrido prazo de MANUEL MARTINHO em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:36
Decorrido prazo de ESPÓLIO de MANOEL MARTINHO em 10/12/2024 23:59.
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26/11/2024 19:23
Juntada de manifestação
-
21/11/2024 09:56
Juntada de petição intercorrente
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19/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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19/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT PROCESSO: 1000511-61.2020.4.01.3606 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:CARLOS DE BESSA E SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: INAITA GOMES RIBEIRO SOARES CARVALHO - MT7928/O DECISÃO Trata-se de ação civil pública promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pelo assistente IBAMA em face de CARLOS DE BESSA E SILVA, MANUEL MARTINHO, FLORESTA VIVA EXPLORACAO DE MADEIRA LTDA e AGROPECUÁRIA BAURU LTDA, objetivando a reparação dos danos consistentes no desmatamento de um total de 189,83 hectares de floresta amazônica perpetrado no município de Colniza/MT e levado a cabo sem autorização do órgão ambiental estadual.
A irregularidade, detectada pelo PRODES-25948, ensejou o ajuizamento da presente demanda, componente do Projeto Amazônia Protege, que tem dentre os seus objetivos busca da reparação do dano ambiental causado por desmatamentos ocorridos na Amazônia, delimitando as áreas afetadas e indicando os responsáveis.
O juízo deferiu a inversão do ônus da prova, bem como determinou a citação dos requeridos para apresentarem contestação, no caso de não haver interesse na realização de conciliação (Id 319991443).
Devidamente citado o requerido CARLOS DE BESSA E SILVA apresentou contestação, alegando preliminarmente: 1.
Coisa julgada na Ação Civil Pública nº 1000112 -66.2019.4.01.3606, possui pedido idêntico quanto a condenação do requerido por danos matérias e morais, com base nos Embargo nº 749248 em nome do Sr.
Carlos Bessa, na qual obteve o aditamento da inicial do MPF para retirada de seu nome do polo passivo acolhido pelo juízo; 2.
Litispendência com a Ação Civil Pública nº 1000112 -66.2019.4.01.3606, pois apesar de já haver decisão determinando a exclusão do contestante do polo passivo da acp, esta ainda está em andamento; 3.
Sua ilegitimidade passiva.
Impugnação do MPF no id. 1555121352.
Citado, o Requerido ESPÓLIO DE MANUEL MARTINHO apresentou contestação, alegando: 1- indeferimento da inicial por AUSÊNCIA DE AUTORIA e de NEXO DE CAUSALIDADE; 2- nulidade da inicial por NULIDADES INSANÁVEIS, como afronta a legalidade, devido processo legal e ampla defesa; 3- exclusão do polo passivo por ausência de posse, invasão da propriedade antes dos danos ambientais, esbulho e transferência por contrato particular de compra e venda; 4- subsidiariamente, aplicação de atenuantes, tendo em vista não ter concorrido para os danos; (id. 2139277494).
Manifestação do MPF (Id. 2143136224).
Sobreveio nova manifestação do Parquet, juntando o PARECER TÉCNICO Nº1161 /2024/SPPEA, que analisa se a área PRODES da presente ação é a mesma que, supostamente, foi objeto de esbulho desde 2001 (id. 2150281801).
Os autos vieram conclusos.
DA EMENDA À PETIÇÃO INICIAL Na petição de id. 2124920594, o ministério público apresentou emenda a inicial.
Sustentou que no laudo pericial elaborado para juntada nos presentes autos, o perito consignou que "o perímetro do Termo de Embargo 749248-E está sobreposto à área de dano ambiental identificada pelo polígono PRODES 25948 (objeto da presente ação).
Deste modo, há sobreposição da área referente ao termo de embargo 749248-E, de maneira concomitante, com as áreas verificadas nos PRODES 296823/2017 e 25948, verifica-se, de fato, a identidade de pedido entre a presente ação e a de nº 1000112-66.2019.4.01.3606 com relação à área de 84,33 hectares.
Aduz que a presente demanda deve prosseguir com relação à indenização referente a 105,67 hectares em razão da seguinte constatação: a responsabilização, na presente ação, tem o desmatamento de 190 hectares como objeto; subtraído o desmatamento de 84,33 hectares (objeto da ação nº 1000112-66.2019.4.01.3606), restam 105,67 hectares de desmatamento a serem responsabilizados judicialmente.
Pugnou ainda pela exclusão de CARLOS DE BESSA E SILVA, vez que comprovou ter realizado a venda do imóvel de matrícula nº 3.241 (registro anterior matrícula nº 2.239) em data anterior ao desmatamento constatado pelo PRODES e que a totalidade do desmatamento ocorreu nos limites territoriais do referido imóvel.
O Requerido vendera os imóveis ao ESPÓLIO DE ANTÔNIO LOURENÇO RODRIGUES, atualmente representado por seus inventariantes, ALBERTO ALVES RODRIGUÊS, MANOEL MARTINHO JUNIOR, JOSE MARTINHO SOBRINHO, MARIA DOS PRAZERES ALVES FERNANDES, ANTONIO JOAQUIM ALVES FERNANDES e MAURICIO ALVES FERNANDES, atuais proprietários dos imóveis.
Deste modo, requer a inclusão desses no polo passivo da demanda.
Pois bem.
Conforme destacada pelo Parquet, o reconhecimento da ilegitimidade passiva de CARLOS DE BESSA E SILVA é medida que se impõe, visto que não era mais proprietário dos imóveis em comento no interstício de constatação do dano ambiental.
Ademais, o MPF requer o prosseguimento do feito em relação ao desmatamento de 105,67 hectares.
Todavia, o órgão ministerial não carreou à emenda todas as informações necessárias para o seu acolhimento, tais como o endereço atualizado dos novos requeridos, o quantum indenizatório à título de danos materiais e o quantum indenizatório à titulo de danos morais difusos.
Deste modo, entendo necessária a complementação da emenda à petição inicial, para sanar tais questões.
DA RESPONSABILIDADE DE ESPÓLIO DE MANUEL MARTINHO Em relação à conduta e ao nexo de causalidade, deve-se analisar a responsabilidade do requerido pelos mencionados danos.
Os autores imputam o dano aos requeridos, por constar como proprietários da área em questão no CAR, SIGEF e termo de embargo.
O CAR - Cadastro Ambiental Rural é um registro eletrônico de propriedades e posses rurais, preenchido unilateralmente pelo declarante, contemplando dados do proprietário, possuidor ou responsável direto pelo imóvel, planta georreferenciada e área de proteção, cabendo aos órgãos ambientais a verificação da fidedignidade de tais informações.
Dispõe o § 2° do art. 7º do Decreto 7.830/2012 que, enquanto não houver manifestação do órgão ambiental competente, será considerada efetivada a inscrição no CAR, para todos os fins previstos em lei.
Apesar do CAR ser um cadastro que auxilia na identificação dos possuidores/proprietários da área, não pode ser a única fonte de prova utilizada pelos autores para atribuir responsabilidade ambiental a quem consta no cadastro.
De fato, a legislação ambiental brasileira consagrou expressamente a natureza propter rem da responsabilidade civil ambiental.
Além disso, de se destacar que a responsabilização pelo dano ambiental causado independe de culpa, configurando-se pela simples relação de causalidade com o dano.
Atualmente, no direito pátrio, o alcance da responsabilidade objetiva ambiental (art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981) é tratada pela teoria do risco integral.
Estabelecido o nexo causal entre o fato e o agente, a invocação da responsabilidade de terceiro, proveniente de caso fortuito ou força maior somente é acolhida pela jurisprudência em situações excepcionais.
De acordo com o entendimento do STJ: “Para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano ambiental, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam, e quem se beneficia quando outros fazem." (REsp 650.728/SC).
O nexo de causalidade da responsabilidade civil ambiental perpassa por diversos fatores, dentre eles: a verificação da extensão da participação dos sujeitos envolvidos no dano ambiental, além da própria existência de relação entre a atividade e o dano ocasionado.
O caso em comento traz uma particularidade de a área cujo requerido é proprietário, denominada Fazenda Amanda, possuir reiteradas invasões a partir do ano de 2001, conforme documentos acostados aos autos.
Relata o requerido que denunciou exaustivamente as ações ilegais perpetradas pelos invasores buscando auxílio, sem êxito, as autoridades.
Além disso, houve o ingresso com ações de reintegração de posse de nº 120/2006 (Cód. 30412) e nº 2004/225 (Cód. 22566), em face dos grileiros da área invadida, em trâmite na Vara Cível da Comarca de Colniza.
Ademais, o PARECER TÉCNICO Nº1161 /2024/SPPEA elaborado pela área técnica do MPF, concluiu que (id. 2150281801): IV CONCLUSÃO 23.
Em atendimento à solicitação do Procurador da República Dr.
Gabriel Infante Magalhães Martins, por meio da Solicitação de Perícia nº 2567/2024, foram feitas as análises, a fim de responder o questionamento apresentado na solicitação de trabalho pericial. 24.
Verificou-se que a área desmatada identificada pelo PRODES 25948 está em sobreposição com a área da matrícula nº 3.241 (código do imóvel no Sigef nº 9999111527652).
Esta foi objeto de esbulho, segundo a documentação encaminhada junto à contestação do espólio de Manuel Martinho contra a Ação Civil Pública Ambiental, tendo como identificador 2139277974, no qual constam as matrículas nº 2.239 e nº 3.241. 25. É o Parecer.
Convém ressaltar que a inversão do ônus da prova anterior e devidamente deferida à parte autora não a isenta de fazer prova da conduta, do nexo causal e o dano ambiental, haja vista que a alegada responsabilidade objetiva por dano ambiental não tem o condão de excluir a comprovação da efetiva ocorrência de dano e do nexo de causalidade com a conduta do agente, elementos essenciais ao reconhecimento do direito de reparação.
Assim, restou claramente explicitado que a ocorrência do dano não proveio de conduta do réu, que houve, notadamente, quebra do nexo de causalidade, quando foi destituído de sua posse pelos invasores.
Seguindo a toada, pelo princípio da proporcionalidade e razoabilidade, pela possível quebra do nexo de causalidade entre a conduta e o evento danoso, por não ter sido comprovado o cometimento ou a responsabilidade sobre o dano e nem ao mesmo poder ter impedido a ocorrência dele, uma vez que buscou incessantemente e sem sucesso auxílio das autoridades públicas, cabe ressaltar as demandantes nesse rol, para repelir as invasões, por já não estar na posse da área onde foi constatado o dano por interregno temporal considerável, aplico de forma excepcional à teoria do risco integral, a excludente de responsabilidade de fato de terceiro, para julgar improcedentes os pedidos iniciais quanto aos requeridos.
DA CITAÇÃO DOS REQUERIDOS FLORESTA VIVA EXPLORACAO DE MADEIRA LTDA E AGROPECUÁRIA BAURU LTDA Observa-se que a Carta Precatória de id. 442986936 fora expedida visando a citação de: A) Nome: CARLOS DE BESSA E SILVA - CPF nº *46.***.*29-49 Endereço: MT 206 KM 64 KAPA, S/N, ZONA RURAL, COLNIZA - MT - CEP: 78335-000 B) Nome: FLORESTA VIVA EXPLORACAO DE MADEIRA LTDA (FAZENDA TRAIRA, CNPJ nº 14.***.***/0001-41) Endereço: 3 MORRINHOS S/N KM 55, GLEBA GUARIBA VII, LOTE 3, GLEBA GUARIBA VII, ZONA RURAL, COLNIZA - MT - CEP: 78335-000 C) Nome: AGROPECUÁRIA BAURU LTDA - CNPJ nº 08.***.***/0001-03 Endereço: AVENIDA TARUMA 116 SALA 06, 116, CENTRO, COLNIZA - MT - CEP: 78335-000 Todavia, nota-se que a mesma retornara apenas com a citação de Carlos de Bessa e Silva (id. 1318343269), sem consignar qualquer tentativa de citação dos demais requeridos.
Assim, considerando que a Carta Precatória fora expedida no ano de 2021, entendo por necessária a prévia oitiva dos Autores para indicar os endereços atualizados dos réus.
Pelo exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação ao requerido CARLOS DE BESSA E SILVA, nos termos do art. 485, VI, do CPC; a.1) Sem honorários de advogado, custas e despesas processuais, nos termos do artigo 18 da Lei n° 7.347/85. a.2) Promova-se a exclusão desses do polo passivo da demanda; b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais em relação ao requerido ESPÓLIO DE MANUEL MARTINHO, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. b.1) Sem honorários de advogado, custas e despesas processuais, nos termos do artigo 18 da Lei n° 7.347/85. b.2) Promova-se a exclusão desses do polo passivo da demanda; c) Intime-se a parte Autora para complementar a emenda à petição inicial de id. 2124920594, indicando o endereço atualizado dos novos requeridos, bem como apresentando pedidos determinados/determináveis em relação a eles. d) Intime-se a parte Autora para a indicação do endereço atualizado das Requeridas FLORESTA VIVA EXPLORACAO DE MADEIRA LTDA e AGROPECUÁRIA BAURU LTDA; e) Com a resposta dos Autores, volvam-se os autos conclusos.
Juína-MT, data da assinatura.
Assinado eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
14/11/2024 15:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/11/2024 15:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/11/2024 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/11/2024 14:26
Processo devolvido à Secretaria
-
14/11/2024 14:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/09/2024 14:05
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
16/08/2024 18:03
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 17:40
Juntada de petição intercorrente
-
15/08/2024 16:11
Juntada de petição intercorrente
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15/08/2024 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2024 12:33
Juntada de ato ordinatório
-
27/07/2024 00:44
Decorrido prazo de ESPÓLIO de MANOEL MARTINHO em 26/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 00:12
Juntada de contestação
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05/07/2024 18:10
Expedição de Intimação.
-
05/07/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 16:57
Juntada de manifestação
-
30/04/2024 14:22
Juntada de manifestação
-
26/04/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 18:58
Expedição de Carta precatória.
-
17/04/2024 18:49
Juntada de petição intercorrente
-
16/04/2024 11:08
Processo devolvido à Secretaria
-
16/04/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/04/2024 11:08
Recebida a emenda à inicial
-
04/08/2023 16:55
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 02:36
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 18:28
Juntada de petição intercorrente
-
27/03/2023 18:49
Juntada de petição intercorrente
-
28/02/2023 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 15:41
Processo devolvido à Secretaria
-
22/02/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 10:51
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 09:47
Juntada de contestação
-
04/07/2022 12:39
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 12:37
Juntada de Informação
-
28/06/2022 13:01
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 12:28
Processo devolvido à Secretaria
-
21/03/2022 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 18:12
Conclusos para despacho
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16/12/2021 14:46
Juntada de Certidão
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15/09/2021 18:46
Juntada de petição intercorrente
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15/09/2021 17:51
Juntada de parecer
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14/09/2021 17:15
Juntada de Certidão
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14/09/2021 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2021 17:15
Ato ordinatório praticado
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17/06/2021 10:23
Juntada de Certidão
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19/04/2021 16:43
Juntada de informação
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11/02/2021 11:14
Expedição de Carta precatória.
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11/02/2021 11:12
Expedição de Carta precatória.
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03/12/2020 10:10
Juntada de Petição intercorrente
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23/11/2020 17:03
Juntada de Petição intercorrente
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19/11/2020 16:28
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2020 15:55
Outras Decisões
-
01/09/2020 18:54
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida.
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03/06/2020 15:53
Conclusos para decisão
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06/05/2020 14:10
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT
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06/05/2020 14:10
Juntada de Informação de Prevenção.
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04/05/2020 10:50
Recebido pelo Distribuidor
-
04/05/2020 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2020
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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