TRF1 - 1003220-79.2023.4.01.3601
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 3 - Cuiaba
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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19/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT PROCESSO: 1003220-79.2023.4.01.3601 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003220-79.2023.4.01.3601 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:LUCIA APARECIDA DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSAFA GOMES PEREIRA - MT30761-A RELATOR(A):MARLLON SOUSA PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJMT RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n.1003220-79.2023.4.01.3601 REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: LUCIA APARECIDA DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRIDO: JOSAFA GOMES PEREIRA - MT30761-A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Passa-se ao Voto-Ementa.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-RECLUSÃO.
EXIGÊNCIA DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA.
UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA.
DOCUMENTOS INSUFICIENTES.
RECURSO DO INSS PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME O recurso foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que concedeu o benefício de auxílio-reclusão a Lúcia Aparecida dos Santos, na qualidade de companheira do segurado recluso Romário Rodrigues Barbosa.
Em primeira instância, a sentença reconheceu a condição de dependente da autora, com base em documentos apresentados (escritura pública de união estável lavrada após a prisão, notas fiscais e fotografias) e em depoimentos colhidos em audiência de instrução.
O INSS, ao recorrer, alega que a união estável não foi comprovada de forma satisfatória, pois os documentos apresentados não atendem à exigência de contemporaneidade com o período de convivência anterior à prisão, questionando também a validade da escritura pública feita após o encarceramento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em determinar: i. se a autora comprovou a condição de companheira e, portanto, de dependente do segurado recluso, com base em provas materiais contemporâneas e suficientes para caracterizar união estável; e ii. se os documentos apresentados atendem às exigências legais para reconhecimento da dependência econômica e do direito ao auxílio-reclusão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Para a concessão do auxílio-reclusão, o art. 80 da Lei nº 8.213/91 requer que o segurado tenha dependentes que atendam às condições exigidas para a pensão por morte.
No caso de companheiros, a comprovação de união estável é essencial e, conforme o art. 16, §5º, da Lei nº 8.213/91, exige-se início de prova material contemporânea ao período de convivência, sendo insuficiente a prova exclusivamente testemunhal.
No caso presente, o benefício foi requerido administrativamente em 19/06/2023, o recolhimento ao regime fechado do instituidor ocorreu em 13/01/2023, e a certidão declaratória de união estável foi lavrada em 09/02/2023.
Registre-se, ainda, por relevante, que a autora (nascida em 12/10/1982), casou-se em 18/07/2013, e obteve sentença de divórcio transitada em julgado em 05/08/2021, mas cuja sentença só foi averbada em 30/01/2023, ou seja após a prisão do instituidor, e apenas para possibilitar a realização declaração de união estável, com fins previdenciários.
Embora a autora tenha apresentado uma escritura pública de união estável, este documento foi lavrado após a prisão do segurado, o que reduz seu valor como prova da convivência anterior.
Além disso, os demais documentos (como notas fiscais e fotografias em redes sociais) não comprovam residência comum e tampouco caracterizam uma união estável pública, contínua e duradoura, conforme exigem o Código Civil e a legislação previdenciária.
O requisito de contemporaneidade e a necessidade de início de prova material não foram satisfeitos, especialmente considerando que a dependência econômica dos companheiros não é presumida e deve ser robustamente demonstrada.
A inexistência de prova material neste processo é flagrante, não havendo sido juntado um único documento que comprovasse a efetiva existência de união estável com intuito de constituir família que seja contemporâneo a prisão do instituidor, considerando a data apontada como início da vida em comum (24/12/2020), sem existência de filhos.
Constituiu dever da parte autora comprovar, já com a inicial, os fatos constitutivos do seu direito, não sendo crível alguém que alega que esteve em vida comum, não tenha uma farta documentação para anexar ao processo, como faturas de cartão de crédito, contas em comum, multas encaminhadas ao seu endereço, contratos eventualmente assinados por ambos, compras as mais diversas, seguro de vida e/ou funerário comum, ou qualquer outro documento idôneo de uma vida juntos.
O caso presente está mais a parecer com as hipóteses em que casais de namorados, em situações como a presente, para amparar o outro durante o recolhimento carcerário, constituem união estável formal posterior à prisão para assegurar ao outro direitos previdenciários, o que não pode ser admitido, especialmente neste caso, em que o tempo de vida em comum alegado é visivelmente curto.
Assim, considerando a ausência de prova material contemporânea, não há elementos que autorizem o reconhecimento da união estável para fins de concessão do auxílio-reclusão à autora IV.
DISPOSITIVO Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso do INSS, reformando-se a sentença para julgar improcedente o pedido de auxílio-reclusão, restando revogada a tutela antecipada outrora deferida, se o caso.
Intime-se o INSS para imediata cessação do benefício.
Aos valores recebidos antecipadamente, aplica-se o Tema 692 do STJ.
Sem honorários.
Recorrente vencedor.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 1ª Turma Recursal da SJMT, por maioria, conhecer e dar provimento ao recurso, conforme voto do Juiz Federal Relator, proferido sob a forma de Voto-Ementa.
Verificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para cumprimento do acórdão, após baixa na Distribuição.
Marllon Sousa Juiz Federal Titular da 3º Relatoria da Turma Recursal da SJMT -
22/08/2024 15:32
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO • Arquivo
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