TRF1 - 1010993-70.2021.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1010993-70.2021.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUCAS DA COSTA BADINHAN IMPETRADO: DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Lucas da Costa Badinhan em face de alegado ato coator praticado pelo Diretor de Gestão de Pessoas do Ministério da Economia, objetivando, em suma, limitar o alcance da declaração prevista no art. 9º, inciso III, da Lei nº. 8.745/93, com a finalidade de firmar contrato com a Administração Pública no âmbito do Ministério da Economia para o cargo de Especialista em Gestão de Projetos.
Afirma a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que se revela ilegal a exigência de declaração no sentido de que não tenha sido contratado temporariamente pela Administração nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, nos termos da orientação jurisprudencial prevalecente, a par do texto expresso da Lei nº. 8.745/93.
Juntou procuração e documentos.
Custas pagas.
Decisão (id. 466154353) deferiu o pedido de provimento liminar "para determinar à autoridade impetrada que considere como limitação à posse do impetrante no cargo de especialista em gestão de projetos, tão somente, o prévio exercício do mesmo cargo nos últimos 24 (vinte quatro) meses, a teor do art. 9º, inciso III, da Lei nº. 8.745/93".
A União Federal manifestou seu interesse em ingressar na lide (id. 476963374).
Devidamente notificada, a parte impetrada apresentou informações (id. 484102413), nas quais defende que segue com os trâmites para análise da documentação da parte demandante.
Em seguida, a União Federal comunicou a interposição do Agravo de Instrumento 1011034-52.2021.4.01.0000.
O Ministério Público Federal, por meio de parecer (id. 701187985), manifestou-se pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito. É o relatório.
Decido.
Analisando o feito, tenho que a decisão preliminar que avaliou o pedido de provimento liminar, mesmo que proferida em cognição sumária, bem dimensionou o tema de fundo desta demanda, razão pela qual colaciono o seguinte excerto: A concessão de medida liminar em mandado de segurança reclama a satisfação simultânea dos seguintes requisitos: a) relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e b) risco de ineficácia da medida (periculum in mora), a teor do artigo 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009.
No caso em exame, vislumbro a plausibilidade do direito invocado.
A orientação jurisprudencial ora dominante pontifica pela realização de interpretação finalística do texto do art. 9º, inciso III, da Lei nº. 8.745/93, de modo a evitar a continuidade do servidor temporário no exercício apenas da mesma função, conforme dá-nos conta o seguinte precedente: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
CELEBRAÇÃO DE NOVO CONTRATO NO PRAZO DE 24 MESES.
ART. 9º, INCISO III, DA LEI N. 8.745/93.
VEDAÇÃO INAPLICÁVEL PARA CARGOS OU ÓRGÃOS DISTINTOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tratam-se de reexame necessário e recursos de apelação interpostos pela UNIÃO FEDERAL e MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face da sentença proferida em mandado de segurança pelo Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal - DF, que concedeu a segurança vindicada, para assegurar o direito do impetrante de ser efetivado e mantido na contratação postulada, sem as restrições contra as quais se insurge. 2.
Cinge-se a questão controvertida à possibilidade de candidato firmar novo contrato com a Administração Pública em um intervalo menor que 24 meses, tendo em vista a vedação do art. 9º da Lei 8.745/1993, mesmo que tenha por objeto cargos e órgãos diferentes. 3.
A jurisprudência deste Tribunal entende que não incide a vedação legal quando a nova contratação temporária se dá em cargo diverso ou em órgão distinto, por não caracterizar renovação da contratação anterior.
Precedentes: AC 0061683-04.2013.4.01.3400, JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 08/07/2019 PAG.; REOMS 0001858-95.2014.4.01.3400, JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 20/09/2019 PAG.; AMS 0016354-07.2015.4.01.3300 / BA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 10/03/2017. 4.
O Impetrante foi aprovado em processo seletivo promovido pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome para o Cargo de Análise de processos de prestação de contas, transferências fundo a fundo, transferências voluntárias (convênios) e elaboração de respostas de diligências de órgão de controle junto ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (Código 109-B), mas foi impedido de celebrar o contrato por ter sido contratado nos últimos 24 meses nos termos da Lei nº 8.745/93 e alterações. 5.
Ocorre que, conforme demonstrado nos autos, a primeira contratação ocorreu para desempenhar função distinta e em órgão também diverso, qual seja a Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República. 6.
Apelações e remessa oficial a que se nega provimento. (AMS 0026787-32.2013.4.01.3400, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 06/01/2021) Com efeito, na linha da jurisprudência acima colacionada, tenho por presente a plausibilidade do direito alegado.
Lado outro, compreendo por evidenciado o periculum in mora, diante da iminência da apresentação das documentações para posse.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE PROVIMENTO LIMINAR ora formulado, para determinar à autoridade impetrada que considere como limitação à posse do impetrante no cargo de especialista em gestão de projetos, tão somente, o prévio exercício do mesmo cargo nos últimos 24 (vinte quatro) meses, a teor do art. 9º, inciso III, da Lei nº. 8.745/93.
Com efeito, a pretensão aqui deduzida encontra eco em orientação jurisprudencial, de modo que a concessão da segurança é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA postulada, com base no art. 487, I, do CPC para determinar à autoridade impetrada que considere como limitação à posse do impetrante no cargo de especialista em gestão de projetos, tão somente, o prévio exercício no mesmo cargo nos últimos 24 (vinte quatro) meses, a teor do art. 9º, inciso III, da Lei 8.745/93.
Oficie-se ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, na pessoa do relator Agravo de Instrumento 1011034-52.2021.4.01.0000, acerca do presente ato decisório.
Custas em devolução.
Honorários incabíveis (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (Lei 12.016/2009, art. 14, § 1º).
Decorrido o prazo recursal, com ou sem apelo, remetam-se os autos à Corte Regional.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
24/08/2021 16:04
Juntada de petição intercorrente
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23/08/2021 15:06
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2021 21:09
Decorrido prazo de LUCAS DA COSTA BADINHAN em 08/04/2021 23:59.
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09/04/2021 15:02
Decorrido prazo de LUCAS DA COSTA BADINHAN em 08/04/2021 23:59.
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09/04/2021 06:27
Decorrido prazo de LUCAS DA COSTA BADINHAN em 08/04/2021 23:59.
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04/04/2021 12:24
Decorrido prazo de DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA em 30/03/2021 23:59.
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04/04/2021 10:13
Decorrido prazo de DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA em 30/03/2021 23:59.
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04/04/2021 06:23
Decorrido prazo de DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA em 30/03/2021 23:59.
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04/04/2021 03:24
Decorrido prazo de DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 23:40
Decorrido prazo de DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 20:16
Decorrido prazo de DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 15:43
Decorrido prazo de DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 13:19
Juntada de manifestação
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03/04/2021 11:57
Decorrido prazo de DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 08:31
Decorrido prazo de DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 05:07
Decorrido prazo de DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 02:03
Decorrido prazo de DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA em 30/03/2021 23:59.
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02/04/2021 02:18
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/03/2021 23:59.
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01/04/2021 19:32
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/03/2021 23:59.
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31/03/2021 02:43
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/03/2021 23:59.
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30/03/2021 16:56
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/03/2021 23:59.
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24/03/2021 04:14
Decorrido prazo de AGENTE ADMINISTRATIVO DA DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA em 23/03/2021 23:59.
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22/03/2021 10:54
Juntada de Informações prestadas
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15/03/2021 17:53
Juntada de petição intercorrente
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09/03/2021 18:24
Mandado devolvido cumprido
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09/03/2021 18:24
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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09/03/2021 18:23
Mandado devolvido cumprido
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09/03/2021 18:23
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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05/03/2021 18:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/03/2021 18:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/03/2021 18:31
Expedição de Mandado.
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04/03/2021 18:31
Expedição de Mandado.
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04/03/2021 18:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/03/2021 18:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/03/2021 15:50
Concedida a Medida Liminar
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04/03/2021 14:25
Conclusos para decisão
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04/03/2021 08:42
Remetidos os Autos da Distribuição a 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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04/03/2021 08:42
Juntada de Informação de Prevenção
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03/03/2021 20:05
Recebido pelo Distribuidor
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03/03/2021 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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