TRF1 - 1017395-50.2020.4.01.4000
1ª instância - 3ª Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 3ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Substituto : Dir.
Secret. : MARTHA MARIA DE SOUSA MARTINS ALMEIDA ROCHA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1017395-50.2020.4.01.4000 - RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) - PJe TERCEIRO INTERESSADO: ZNIVANDRO BEZERRA DE ARAUJO Advogado do(a) TERCEIRO INTERESSADO: BRUNO FAGNER DE MORAIS GOIS - GO38717 REQUERIDO: IRANILDO BEZERRA DE ARAUJO O(A) Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(a) exarou : PROCESSO: 1017395-50.2020.4.01.4000 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) POLO ATIVO: ZNIVANDRO BEZERRA DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO FAGNER DE MORAIS GOIS - GO38717 POLO PASSIVO:IRANILDO BEZERRA DE ARAUJO DECISÃO Trata-se de pedido de restituição do veículo TRA/C TRATOR, M.
BENZ/1938 S, 2004/2004, Placa: JZM – 0A56, Chassi 9BM6931944B401277, apreendido por ocasião da prisão em flagrante de Iranildo Bezerra de Araújo, irmão do apelante, pela suposta prática do delito do art. 334-A, § 1º, V, do Código Penal.
Em julgamento de apelação, o TRF 1ª Região determinou “a restituição a Znivandro Bezerra de Araújo do “veículo TRA/C TRATOR, M.
BENZ/1938 S, 2004/2004, Placa: JZM – 0A56, Chassi 9BM6931944B401277, mediante assinatura de termo de fiel depositário, condicionada, também, aos gravames previstos em lei, impeditivos de alienação ou transferência a terceiros, que deverão ser comunicados ao Departamento de Trânsito do Estado do Piauí.” Não obstante as providência adotadas para o cumprimento do julgado, vez que o bem fora apreendido, também, pela Receita Federal, instada esta, sobreveio o Ofício Nº 72/2024 - RFB/DRF/TSA/GABIN, de 22.04.2024, subscrito por André Luiz da Silva dos Santos, Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, Delegado da Receita Federal do Brasil em Teresina/PI, a informar que o referido bem foi objeto de “Auto de Infração e Apreensão de Veículo nº 03330100-125629/2021, Proc.
Adm.
Fiscal nº 10384.727508/2021-88, o qual culminou com a aplicação da pena de perdimento do veículo em 11/01/2023”.
Ainda, consta na referida correspondência que: “Após o perdimento, restou à Delegacia da RFB em Teresina promover a destinação do veículo, a qual foi feita através do Edital de Leilão SRRF03 nº 0317900/000002/2022.
Assim o veículo foi entregue ao arrematante, sr.
Derlei Fior, em 11/01/2023.” O MPF, então, entendeu, em síntese, que esgotada estava a jurisdição criminal no episódio e que eventual insatisfação com a venda do bem deve ser realizado em juízo cível.
Decido.
Com razão a autoridade ministerial. À decisão inicial deste Juízo de apreensão se seguiu a liberação do bem mediante o compromisso do requerente em permanecer como fiel depositário.
Portanto, nenhum óbice se revelou no âmbito desta jurisdição criminal.
A não entrega do bem se deu em razão de procedimento administrativo do Executivo, mais especificamente da Receita Federal, conforme acima relatado, e que atrai eventual demanda para uma das varas cíveis desta Seção Judiciária.
Assim, tenho por evidenciada a falta superveniente de interesse processual na manutenção do presente incidente e determino seu arquivamento.
Antes, porém, oficie-se a Exma.
Juíza Relatora da Apelação Criminal nr. 1017395-50.2020.4.01.4000, quanto ao ocorrido e a esta decisão.
Intimem-se.
Prazo de 05 dias.
Após, sem recurso, arquive-se.
Teresina (PI), 21.09.2024.
Agliberto Gomes Machado Juiz Federal -
23/08/2023 13:56
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 08:07
Conclusos para despacho
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03/08/2023 13:29
Recebidos os autos
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03/08/2023 13:29
Juntada de informação de prevenção negativa
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25/11/2020 09:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 3ª Vara Federal Criminal da SJPI para Tribunal
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10/11/2020 15:57
Juntada de Informação.
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13/10/2020 07:43
Restituídos os autos à Secretaria
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13/10/2020 07:43
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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09/10/2020 13:54
Juntada de Petição intercorrente
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07/10/2020 16:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/10/2020 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2020 13:44
Conclusos para despacho
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30/09/2020 14:28
Juntada de manifestação
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06/07/2020 16:36
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2020 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2020 09:47
Conclusos para despacho
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02/07/2020 17:12
Juntada de Certidão
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01/07/2020 21:42
Juntada de apelação
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30/06/2020 10:50
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2020 18:11
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2020 19:31
Outras Decisões
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19/06/2020 17:47
Conclusos para decisão
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19/06/2020 16:34
Juntada de Petição intercorrente
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16/06/2020 13:13
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/06/2020 15:21
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2020 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2020 15:37
Conclusos para despacho
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05/06/2020 15:35
Classe Processual AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) alterada para RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326)
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05/06/2020 15:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2020
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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