TRF1 - 0006813-36.2000.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006813-36.2000.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006813-36.2000.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - MA5227-A, RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A e ALESSANDRA ALMEIDA BRITO - DF20594-A POLO PASSIVO:EDS E CHIPS - INDUSTRIAL E PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUIZ MAURO PIRES - GO4232-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0006813-36.2000.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO MATEUS BENATO PONTALTI (Relator): Trata-se de uma apelação interposta pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) contra sentença que julgou improcedente a ação de indenização por danos materiais e morais movida contra a empresa Eds & Chips Industrial e Produtos Alimentícios Ltda.
Na inicial, a CONAB narra que, em dezembro de 1999, adquiriu alimentos da ré para fornecimento à Prefeitura Municipal de São Luís.
Entretanto, laudos da Universidade Federal do Maranhão (UFMA) apontaram que os alimentos estavam em desacordo com o declarado nas embalagens.
Após a veiculação de matéria jornalística que denunciava irregularidades na merenda escolar, a Vigilância Sanitária Estadual apreendeu os produtos.
A autora solicitou a substituição dos alimentos ou o equivalente em dinheiro, mas não obteve resposta satisfatória da ré, que chegou a se comprometer a substituir os produtos, porém, sem concretizar a substituição.
Diante da não resolução do impasse, a CONAB buscou o ressarcimento no valor de R$ 36.563,62, além de indenização por danos morais.
A contestação da ré sustentou que os produtos foram entregues em conformidade com o contrato e que a apreensão ocorreu perto do vencimento dos produtos, sem que tivesse sido realizada uma contraprova na presença da ré.
A empresa alegou que não havia provas de que os alimentos examinados fossem do lote fornecido, nem de que tivessem sido armazenados adequadamente.
Na instrução processual, a autora reforçou os fatos já apresentados, enquanto a ré argumentou sobre a falta de comprovação da responsabilidade.
O juízo de primeira instância rejeitou os pedidos da CONAB, destacando que a responsabilidade civil do caso estava no âmbito da relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que adota a responsabilidade objetiva, ou seja, independente de culpa.
Todavia, entendeu que os laudos da UFMA não foram conclusivos a respeito da inadequação dos produtos para consumo humano e que não houve provas suficientes de que os produtos estavam efetivamente comprometidos.
Além disso, foi ressaltado que a própria Vigilância Sanitária permitiu a doação de parte dos produtos para uma instituição de caridade, o que indicaria que eles não eram impróprios para consumo.
Diante disso, a sentença concluiu pela improcedência dos pedidos da autora.
Inconformada, a CONAB interpôs recurso de apelação, no qual reiterou seus argumentos sobre o fato de os produtos adquiridos estarem em desacordo com o especificado no contrato e nos rótulos das embalagens.
Segundo a apelante, a ré se esquivou de sua responsabilidade ao não substituir os produtos defeituosos nem restituir o valor pago.
Alegou ainda que a Vigilância Sanitária apreendeu os produtos com base em suspeitas de fraude nos padrões de identidade e qualidade.
A CONAB argumentou que buscou de todas as formas resolver a situação de maneira amigável, sem sucesso, e que a responsabilidade pela deterioração dos produtos era da ré, uma vez que eles apresentaram problemas em menos de três meses após a entrega, embora tivessem validade de seis a doze meses.
Afirmou, ainda, que os laudos emitidos pela UFMA demonstraram a má-fé da ré ao fornecer produtos fora das especificações exigidas.
Por fim, a CONAB reiterou o pedido de reforma da sentença para que fosse reconhecido seu direito à indenização, com base na responsabilidade contratual da ré e no prejuízo financeiro que lhe foi causado pela não substituição dos produtos ou restituição do valor pago. É o relatório.
Passo ao voto. (assinado digitalmente) Juiz Federal Mateus Benato Pontalti Relator em auxílio PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0006813-36.2000.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO MATEUS BENATO PONTALTI (Relator): O contrato firmado entre as partes previa expressamente que, em caso de reprovação do produto pelo controle de qualidade, o fornecedor teria direito de requerer uma nova análise.
A cláusula pertinente é a seguinte (id. 29958098 - pág. 24): “(...) 6.3 - Caso o produto seja reprovado pelo Controle de Qualidade, o fornecedor terá direito de requerer uma reanálise no prazo máximo de até 03 (três) dias, contados do recebimento da notificação da rejeição, indicando um representante para acompanhar os exames, que deverão ser realizados às suas expensas, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos e contados da comunicação da CONAB/SUREG/MA." Todavia, diante da apreensão cautelar dos produtos pela Secretaria de Vigilância Sanitária do Maranhão, os preceitos contratuais tornaram-se inócuos.
Com efeito, a questão deixou de se limitar a uma simples irregularidade contratual, envolvendo agora também uma suposta infração administrativa, o que altera substancialmente o contexto de aplicação dessa cláusula contratual, já que a Conab sequer poderia disponibilizar ao réu amostras para a reanálise do Controle de Qualidade feito.
Sendo assim, o controle da conformidade dos alimentos deixou de ser apenas uma questão entre as partes contratantes e passou a envolver o poder público e a tutela da saúde pública.
No entanto, ao analisar os documentos que instruíram a inicial, verifica-se que a autuação e o termo de apreensão cautelar foram realizados tendo como autuado e notificado a Secretaria Municipal de Educação, e não o fornecedor do produto, ora apelado (id. 29958098, pág. 64-65).
Tal circunstância é de suma importância, pois demonstra que a responsabilidade direta pela situação não recaiu, naquele momento, sobre o verdadeiro interessado, mas sim sobre a entidade pública que estava em posse dos alimentos.
Quanto a esse ponto, é relevante observar que a apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade da autuação administrativa.
Em momento algum foi trazida aos autos a cópia do processo administrativo instaurado pela Vigilância Sanitária, o que poderia confirmar ou refutar a legalidade dos trâmites que envolveram a apreensão e autuação.
Ao que tudo indica, o próprio fornecedor sequer foi notificado sobre a existência desse processo.
A legislação de regência, no caso a Lei n. 6.437/1977, em seu artigo 27, assegura que, no momento da apreensão de produtos, deve ser entregue uma amostra ao "detentor ou responsável" para que possa ser realizada a contraprova.
No entanto, esse procedimento não foi demonstrado nos autos.
Ora, tendo em vista o envolvimento da mídia televisiva, os supostos indícios de infração, e o fato de que a apreensão realizada pela Vigilância Sanitária não se limitou às amostras dos produtos, mas abrangeu a totalidade da mercadoria, seria imprescindível que ao fornecedor fosse assegurado o direito à contraprova, o que também não foi devidamente demonstrado no processo.
Esse direito é fundamental para que o fornecedor pudesse exercer sua defesa adequadamente, especialmente em situações onde se alegam irregularidades que podem comprometer a sua reputação e suas obrigações contratuais.
Desse modo, forçoso é concluir que não restou comprovado nos autos o nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos sofridos pela autora, uma vez que não foi demonstrada a regularidade da autuação que resultou na apreensão dos produtos, pois os elementos documentais constantes dos autos apontam no sentido de que todo o procedimento ocorreu à revelia da parte ré.
Assim, em face do exposto, nego provimento ao recurso interposto pela CONAB. É como voto. (assinado digitalmente) Juiz Federal Mateus Benato Pontalti Relator em auxílio PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0006813-36.2000.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: APELANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogados do(a) APELANTE: ALESSANDRA ALMEIDA BRITO - DF20594-A, RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A POLO PASSIVO: APELADO: EDS E CHIPS - INDUSTRIAL E PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: Advogado do(a) APELADO: LUIZ MAURO PIRES - GO4232-A EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CONTRATUAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALIMENTOS FORNECIDOS EM DESACORDO COM AS ESPECIFICAÇÕES.
APREENSÃO PELA VIGILÂNCIA SANITÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL COMPROVADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais movida contra Eds & Chips Industrial e Produtos Alimentícios Ltda.
A CONAB alega que os alimentos adquiridos estavam em desacordo com as especificações da embalagem, sendo apreendidos pela Vigilância Sanitária após laudos da Universidade Federal do Maranhão (UFMA).
A autora pleiteia a substituição dos produtos ou ressarcimento, além de indenização por danos morais, pedidos rejeitados em primeira instância.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação de que os produtos fornecidos estavam em desacordo com o contrato; (ii) estabelecer se a responsabilidade pela apreensão e deterioração dos produtos recai sobre a ré, Eds & Chips Industrial e Produtos Alimentícios Ltda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A cláusula contratual que previa reanálise dos produtos rejeitados pelo controle de qualidade não foi aplicada em razão da apreensão cautelar dos alimentos pela Vigilância Sanitária, alterando o contexto da questão e envolvendo também a tutela da saúde pública.
A autuação da Vigilância Sanitária foi realizada contra a Secretaria Municipal de Educação, que estava em posse dos produtos, e não contra a ré, o que é relevante para afastar a responsabilidade direta da fornecedora. 4.
A CONAB não comprovou a regularidade do processo administrativo que resultou na apreensão dos alimentos, tampouco demonstrou que o fornecedor teve a oportunidade de realizar contraprova, conforme previsto no artigo 27 da Lei n. 6.437/1977. 5.
A ausência de comprovação do nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos alegados pela autora impede o acolhimento dos pedidos de indenização.
IV.
DISPOSITIVO Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do Relator. (assinado digitalmente) Juiz Federal Mateus Benato Pontalti Relator em auxílio -
05/04/2020 22:10
Conclusos para decisão
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27/11/2019 12:05
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2019 10:13
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2019 22:30
Juntada de Petição (outras)
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15/10/2019 22:29
Juntada de Petição (outras)
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15/10/2019 22:28
Juntada de Petição (outras)
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15/10/2019 22:28
Juntada de Petição (outras)
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25/09/2019 11:37
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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25/04/2018 15:53
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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25/04/2018 15:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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18/04/2018 11:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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16/04/2018 21:03
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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28/06/2013 11:58
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/06/2013 11:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO MARQUES
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24/06/2013 12:37
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO MARQUES
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21/06/2013 14:47
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
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27/05/2013 13:12
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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27/05/2013 13:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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07/05/2013 10:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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06/05/2013 19:15
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
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07/05/2012 17:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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02/05/2012 13:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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25/04/2012 20:41
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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20/04/2012 16:28
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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17/11/2009 13:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
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13/11/2009 13:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
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11/11/2009 15:34
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2311195 PETIÇÃO
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11/11/2009 15:34
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2311806 PROCURAÇÃO
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29/10/2009 10:53
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
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27/10/2009 08:00
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 29/10/2009. Destino: DIPOD 5/K
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23/10/2009 11:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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21/10/2009 15:14
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
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20/08/2009 14:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
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12/08/2009 17:09
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO - PARA GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
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10/08/2009 18:19
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2247527 RENUNCIA DE MANDATO
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10/08/2009 14:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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10/08/2009 12:56
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
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27/07/2009 18:53
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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07/07/2009 07:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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03/06/2008 13:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
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28/05/2008 18:22
CONCLUSÃO AO RELATOR
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28/05/2008 18:21
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2008
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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