TRF1 - 1002039-04.2022.4.01.3302
1ª instância - Campo Formoso
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:46
Juntada de manifestação
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27/05/2025 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/05/2025 23:59.
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30/04/2025 15:18
Juntada de petição intercorrente
-
25/03/2025 11:52
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 11:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/03/2025 11:46
Juntada de Certidão
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03/01/2025 15:02
Juntada de Informações prestadas
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04/12/2024 00:24
Decorrido prazo de MAURI DA SILVA LOPES em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:24
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/12/2024 23:59.
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18/11/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002039-04.2022.4.01.3302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MAURI DA SILVA LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELITON CARNEIRO MARTINS - SP287733 POLO PASSIVO: INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Pleiteia a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo feito em 05/08/2021 (ID 989960653 e 989960665).
O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição é devido ao trabalhador que completar 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher e tem fundamento no art. 201, §7º, I da CF, regulamentado pela Lei nº. 9.876/99, arts. 52 a 56 da Lei nº. 8.213/91 e arts. 56 a 63 do Decreto nº. 3.048/99. É possível, ainda, aos que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social antes da promulgação da EC nº. 20/98, requerer a aposentadoria proporcional, devendo o trabalhador combinar os requisitos de tempo de contribuição e idade mínima (53 anos, se homem, ou 48, se mulher), além do cumprimento de um “pedágio”, isto é, um período de trabalho adicional de 40% em relação ao tempo que ainda faltava para se aposentar pela regra anterior.
De acordo com os documentos acostados aos autos, nota-se que o(a) autor(a), à época do referido requerimento, comprovou labor nos seguintes períodos e respectivos estabelecimentos (conforme documentos de ID 989960663): A) De 01/12/1981 a 31/12/1985 – no ID indicado, p. 10, junto à Prefeitura Municipal de Caem/BA; B) De 01/01/1987 a 05/08/2021 – no ID indicado, p. 10, junto à Prefeitura Municipal de Caem/BA.
Retirados do cômputo eventuais períodos em duplicidade.
Assim, conforme demonstrativos de id 1369303752 e 2075307646, conclui-se que o(a) suplicante possuía 38 anos, 8 meses e 5 dias de tempo de serviço/contribuição/recolhimento ao tempo do requerimento administrativo.
O período de labor junto ao Município de Caem tem seu vínculo suficientemente demonstrado por Declaração de Tempo de Serviço/Contribuição da municipalidade, secundado por fichas financeiras e folhas de ponto consentâneas, não podendo a parte autora ser prejudicada por desencontro de informações do CNIS, nem o INSS negar fé aos documentos públicos, sendo a documentação apresentada suficiente para retificar seus registros e consubstanciar o vínculo com o ente público, nos dois períodos indicados, sendo exigível da parte autora apenas a demonstração fidedigna desse vínculo urbano de trabalho, o que restou suficientemente comprovado nos autos (id 989960663, pp. 10/32 e 51/58).
Uma vez que o requerimento foi apresentado em momento posterior à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, tendo ingressado no RGPS em momento anterior, seu caso há de se encaixar em uma das três regras de transição dispostas naquele novo texto constitucional, ou no caso da Aposentadoria por Tempo de Contribuição por Pontos.
Vejamos: Primeira Regra de Transição – Idade Progressiva: Com idade mínima que aumenta 6 meses por ano.
Sem fator previdenciário.
Cumpridos os seguintes requisitos: Homens, 35 anos de contribuição; 61 anos de idade, acrescido 6 meses por ano até o limite de 65 anos em 2027.
Mulheres, 30 anos de contribuição; 56 anos de idade, acrescido 6 meses por ano até o limite de 62 anos em 2031 (art. 16 da EC103/2019).
Não tinha a idade mínima.
Segunda Regra de Transição – Pedágio de 50%: Sem idade mínima.
Com fator previdenciário.
Cumpridos os seguintes requisitos: Homens, 33 anos de contribuição até 12/11/2019; período adicional correspondente a 50% do tempo que, na data de entrada em vigor da reforma, faltaria para atingir 35 anos de contribuição.
Mulheres, 28 anos de contribuição até 12/11/2019; período adicional correspondente a 50% do tempo que, na data de entrada em vigor da reforma, faltaria para atingir 30 anos de contribuição (art. 17 da EC103/2019).
Terceira Regra de Transição – Pedágio 100%: Com idade mínima.
Sem fator previdenciário.
Cumpridos os seguintes requisitos (regra opcional, inclusive para servidores públicos): Homens, 35 anos de tempo de contribuição; 60 anos de idade e cumprir o período adicional correspondente ao tempo que, em 13/11/2019, faltaria para atingir 35 anos de contribuição.
Mulheres, 30 anos de tempo de contribuição; 57 anos de idade; e cumprir o período adicional correspondente ao tempo que, em 13/11/2019, faltaria para atingir 30 anos de contribuição (art. 20 da EC103/2019).
Não tinha a idade mínima.
Como o autor tinha apenas 51 anos em 12/11/2019 (id 989960655), aplica-se ao seu caso a Segunda Regra de Transição –, devendo comprovar a contribuição por 33 anos, mais adicional correspondente a 50% do tempo que, na data de entrada em vigor da reforma, faltaria para atingir 35 anos de contribuição, o que restou sobejamente cumprido, como demonstra a tabela de tempo já referida (37 anos e 1 mês em 12/11/2019 – id 2075307646).
Evidenciada, portanto, a existência do direito invocado, e considerado o caráter alimentar das verbas em questão, a indicar a urgência da implementação do benefício, não se justifica que a parte autora espere até o encerramento definitivo da relação processual para fruí-lo, sendo imperativo o imediato cumprimento da obrigação de fazer, a fim de que seja evitado dano irreparável ou de difícil reparação a ser suportado pelo autor.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, desde a DER (DIB igual a 05/08/2021), com RMI e valor referente ao pagamento das prestações desde então vencidas, e até a DIP, com incidência de juros de mora desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (índice de remuneração da caderneta de poupança), bem como de correção monetária pelo IPCA-E, em substituição a Taxa Referencial (Tema 810, RE 870947 – STF), bem como com a aplicação da SELIC a partir de 09.12.2021, conforme dispôs a EC nº 113/21.
Sentença prolatada em consonância com o Enunciado nº 32 do FONAJEF (“A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95”).
Em face do esgotamento da cognição judicial e considerado o caráter alimentar da medida, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, com base no art. 300 do CPC, para determinar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com data do início do pagamento em 01/11/2024, que deverá ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, comunicando-se imediatamente a este juízo.
Vencido o prazo de implantação, caso esta não se faça, incidirá multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais).
DIB 05/08/2021 DIP 01/11/2024 DCB BENEFÍCIO 2019417779 Defiro a gratuidade da justiça.
Sem custas nem honorários (art.55 da Lei nº 9.099/95).
Em caso de interposição de recurso pela(s) parte(s), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de dez dias.
Com ou sem a resposta do recorrido, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, intimem-se o INSS para apresentar cálculos e expeça-se RPV.
Arquivem-se os autos oportunamente.
Campo Formoso/BA, na data da assinatura da sentença.
ROSELI DE QUEIROS BATISTA RIBEIRO Juíza Federal -
13/11/2024 18:30
Processo devolvido à Secretaria
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13/11/2024 18:30
Juntada de Certidão
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13/11/2024 18:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/11/2024 18:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/11/2024 18:30
Julgado procedente o pedido
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08/03/2024 18:04
Juntada de certidão da contadoria
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09/06/2023 10:10
Conclusos para julgamento
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14/04/2023 10:54
Juntada de emenda à inicial
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03/04/2023 11:40
Processo devolvido à Secretaria
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03/04/2023 11:40
Juntada de Certidão
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03/04/2023 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 14:16
Conclusos para julgamento
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24/10/2022 09:23
Juntada de Cálculos judiciais
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31/08/2022 13:02
Juntada de réplica
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13/08/2022 19:48
Juntada de Certidão
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13/08/2022 19:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2022 19:48
Ato ordinatório praticado
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20/07/2022 16:32
Juntada de contestação
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20/05/2022 16:05
Juntada de Certidão
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20/05/2022 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2022 16:05
Ato ordinatório praticado
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05/04/2022 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA
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05/04/2022 15:30
Juntada de Informação de Prevenção
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22/03/2022 12:06
Recebido pelo Distribuidor
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22/03/2022 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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