TRF1 - 1091278-45.2024.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1091278-45.2024.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KAYO EDUARDO LOPES RIBEIRO REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação sob o procedimento do Juizado Especial Cível proposta por Kayo Eduardo Lopes Ribeiro em face do Centro de Estudos Superiores Planalto Ltda. e outros, objetivando, em suma, a reparação por danos morais em face da não expedição do diploma de conclusão no curso de direito (id. 2157533722).
Dispensado o relatório pormenorizado, por efeito do art. 1º da Lei 10.259/2001 c/c o art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Seguem as razões de decidir.
Primeiramente, torno sem efeito a decisão de id. 2158550790, no que se refere à exclusão do Centro de Estudos Superiores Planalto Ltda. do polo passivo da presente demanda, ante a nítida relação entre a conduta da instituição de ensino e a possível responsabilização pelos danos morais suportados.
Nesse contexto, ressalto que a Lei 10.259/2001, que dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, assim determina: Art. 6º Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996; II – como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais.
Nesse diapasão, considerando que a parte ré não se enquadra na previsão do artigo citado, cabe ao Juízo Federal a competência para apreciar e julgar a controvérsia. À vista do exposto, com fulcro no art. 64, § 1º, do CPC, c/c o art. 6º, inciso II, da Lei 10.259/2001, reconheço a incompetência absoluta deste Juizado Especial Federal para processar e julgar a causa e determino a remessa dos autos, via distribuição, a uma das Varas Federais desta Seção Judiciária.
Intime-se.
Retifique-se a autuação para inclusão do Centro de Estudos Superiores Planalto Ltda. no polo passivo.
Cumpra-se, com urgência.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
19/11/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1091278-45.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KAYO EDUARDO LOPES RIBEIRO RÉUS: MINISTERIO DA EDUCAÇAO, UNIÃO FEDERAL, CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES PLANALTO LTDA DECISÃO Nos termos do art. 6º da Lei n. 10.259/2001, excluo do polo passivo o Centro de Estudos Superiores Planalto LTDA, assim como o Ministério da Educação, por não possuir personalidade jurídica própria.
Diante da inexistência nos autos de elemento seguro, concreto e inquestionável a evidenciar a concessão da tutela antecipada, postergo a apreciação da tutela de evidência para após o prazo da defesa, ocasião em que terei maiores subsídios para a prolação da decisão em sede de cognição plena do mérito da demanda.
Determino a citação da parte ré para, querendo, oferecer contestação.
Na oportunidade, conforme determina o art. 11 da Lei 10.259/01, “a entidade pública ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa”.
Retifique-se o polo passivo.
Intimem-se.
Cite-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
08/11/2024 15:58
Recebido pelo Distribuidor
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08/11/2024 15:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/11/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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