TRF1 - 1014338-55.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1014338-55.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIOGO PIRES GERALDINI REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDAÇÃO CESGRANRIO CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA INTEGRATIVA RELATÓRIO 01.
DIOGO PIRES GERALDINI opôs embargos de declaração contra decisão que determinou a suspensão do processo até o julgamento da ação principal (ACP 1012685-18.2024.4.01.4300) alegando, em síntese, que a decisão é omissa em relação ao pedido de tutela de urgência na qual solicita a sua reintegração ao certame, incluindo-o na lista de classificados para a realização da próxima etapa do concurso, até o julgamento final. 02.
O processo foi suspenso após manifestação expressa do demandante (ID 2159936130) na qual informou que pretende valer-se dos efeitos da ação civil pública 1012685-18.2024.4.01.4300, nada postulando quanto ao pedido de tutela de urgência. 03.
Vieram os autos conclusos para decisão. 04. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO DO RECURSO 05.
Os embargos merecem ser conhecidos porque tempestivos.
MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 06.
Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, devendo a parte demonstrar a ocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade (CPC, artigo 1022).
O erro material caracteriza-se por inexatidão acerca de elementos textuais ou numéricos “facilmente verificável” (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, 50ª edição, pág. 1080, Forense) e cuja correção não importe alteração substancial da sentença; a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela que ocorre no plano interno do ato decisório, no descompasso entre fundamentos incompatíveis ou entre a fundamentação e o desfecho, ou seja, quando a sentença contém “postulados incompatíveis entre si” (Alexandre Freitas Câmara, O Novo Processo Civil Brasileiro, 4ª edição, página 537, Atlas); ocorre omissão quando o juiz “deixa de apreciar matéria sobre a qual teria de manifestar-se” (Humberto Theodoro Júnior, obra citada, pág. 1076) por ser relevante para o julgamento da causa; a obscuridade, por seu turno, é a falta de clareza na decisão ou sentença por ser “incompreensível ou ambígua” (Alexandre Freitas Câmara, obra citada, pág. 536). 07.
Os vícios que autorizam os embargos de declaração, portanto, não tem qualquer relação com o acerto do ato decisório.
A via recursal em exame está preordenada ao aperfeiçoamento da decisão ou sentença, não servindo para a parte recorrente demonstrar seu inconformismo com o que restou decidido.
Em síntese, os embargos de declaração não se destinam à correção de erro de julgamento ou de procedimento. 08.
Desse modo, a decisão atacada não padece de qualquer vício ou omissão, ao contrário do que afirma o demandante que foi intimado para esclarecer sua pretensão de valer-se dos efeitos da ação civil pública 1012685-18.2024.4.01.4300.
Em sua manifestação apenas se limitou a requerer a suspensão processual até julgamento da ação principal (ACP 1012685-18.2024.4.01.4300), nada requerendo quanto à concessão da tutela de urgência pretendida. 09.
Destarte, inexistente omissão no julgado ou qualquer das hipóteses do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil, os embargos devem ser rejeitados.
DISPOSITIVO 10.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração para no mérito rejeitá-los.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 11.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 12.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual por meio do painel do PJE; (d) cumprir a decisão anterior; 13.
Palmas, 8 de janeiro de 2025.
CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal da 1ª Vara SJTO em substituição -
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1014338-55.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIOGO PIRES GERALDINI REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDAÇÃO CESGRANRIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
Instada a manifestar se pretende valer-se dos efeitos da ação civil pública 1012685-18.2024.4.01.4300, caso em que deverá requerer a suspensão do processo, a parte demandante requereu a suspensão processual (ID 2159936130). 02.
Merece acolhimento do pedido do demandante de suspensão processual até o julgamento da ACP 1012685-18.2024.4.01.4300 (art. 313, inciso V, letra "a", do CPC).
CONCLUSÃO 03.
Ante o exposto, decido determinar a suspensão do processo até o julgamento da ação principal (ACP 1012685-18.2024.4.01.4300).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 04.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar apenas a parte demandante; (c) suspender a tramitação deste processo até o julgamento da ação principal (ACP 1012685-18.2024.4.01.4300); (d) para fim de controle, cadastrar a data limite da suspensão como sendo 06/12/2025. 05.
Palmas, 6 de dezembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1014338-55.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIOGO PIRES GERALDINI REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDAÇÃO CESGRANRIO DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo aguarda o despacho liminar.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
A parte não pode pretender o melhor de dois mundos: valer-se dos efeitos da ação civil pública e continuar com demanda individual.
Uma coisa ou outra.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: (a.1) esclarecer e comprovar como chegou ao valor da causa ou, na impossibilidade, atribuir valor simbólico equivalente à menor fração da unidade monetária vigente no país (Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º); (a.2) manifestar se pretende valer-se dos efeitos da ação civil pública 1012685-18.2024.4.01.4300, caso em que deverá requerer a suspensão do processo; (a.3) manifestar se repudia os efeitos da ação civil pública acima identificada, hipótese em que esta demanda terá seguimento; (b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 25 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
24/11/2024 18:30
Recebido pelo Distribuidor
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24/11/2024 18:30
Juntada de Certidão
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24/11/2024 18:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/11/2024 18:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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